TJPR - 0009515-63.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
07/11/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
07/11/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:27
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 08:35
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 20:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/02/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:28
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 12:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVONE DE JESUS LIMA
-
09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 07:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/09/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0009515-63.2020.8.16.0058 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): IVONE DE JESUS LIMA Decisão Interlocutória I.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo Executado alegando que as CDA’s 9362/2020; 9363/2020; 9364/2020; 9365/2020 e 9366/2020 estão prescritas.
Por fim, requereu a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação refutando as alegações do excipiente.
II. É importante ressaltar que não obstante o poder conferido ao Executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo.
Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução.
Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença.
O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.
Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do Executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação.
A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade.
Desta forma, cabível a Exceção oposta.
III.
Da prescrição O Excipiente alegou que as CDA’s nº 9362/2020; 9363/2020; 9364/2020; 9365/2020 e 9366/2020 estão prescritas.
Referidas CDA’s contêm crédito tributário referente à imposto predial e taxa de coleta de lixo.
Para a cobrança do crédito tributário tem o fisco o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
Ensina José Eduardo Soares de Melo: “A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial, [tornando-se necessário] promover o lançamento (direto ou de ofício) e aguardar transcurso de prazo para o sujeito passivo apresentar defesa; ou, caso esta tenha sido oferecida, esperar decisão administrativa definitiva que mantenha a exigência tributária”.[i] A prescrição começa a correr com cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, conforme determina o art. 174 do CTN.
O crédito tributário é definitivamente constituído no momento da notificação do contribuinte e, na hipótese de não ser possível aferir a data da notificação, caso dos autos não há informação sobre quando o contribuinte (executado) fora notificado do lançamento do tributo, considera-se o dia do vencimento, conforme vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça, e caso também não seja possível apurar esta útlima, presumir-se-á que tenha sido definitivamente constituído em 1° de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QÜINQÜENAL (ART. 174, DO CTN): DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTO NO CARNÊ - NA IMPOSSIBILIDADE, COMO NO CASO, DE SE AFERIR TAL DATA DEVE SER CONSIDERADO O MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, POIS, OCORRIDO O FATO IMPONÍVEL NO DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO E NOTIFICADO O CONTRIBUINTE, ESTE TEM O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS FALHAS DO APARATO JUDICIÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com os termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que é, segundo lição de Paulo de Barros Carvalho, "... expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor". 2.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso (IPTU), deve ser considerada a data do vencimento da obrigação previsto no carnê. 3.
Na falta da data do vencimento, é possível se concluir pela ocorrência da prescrição a partir do mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro como marco inicial, pois, conforme entendimento desta Câmara, ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento. 4.
Na espécie, a demora para citação do apelado não pode ser imputada a falhas do mecanismo judiciário, dada a atuação desidiosa da Fazenda Pública no feito.
Por essa razão, a Súmula n.º 106 do STJ não socorre o apelante”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 737455-6 - União da Vitória - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 25.01.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
IPTU.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN.
INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PRAZO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1120295/SP.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1664918-4 - Guaratuba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 04.07.2017).
Na hipótese em apreço, há a indicação da data de vencimento dos tributos cobrados, e conforme certidões de dívida ativa os débitos são dos exercícios dos anos de 2009 a 2016, cujo vencimentos ocorreram entre 06/04/2009 a 11/08/2016.
Assim, a prescrição dos créditos tributários dar-se-ia, respectivamente, entre 06.04.2014 a 11.08.2021.
Observe-se que o marco interruptivo da prescrição é despacho inicial que, se perfectibilizada, de acordo com o disposto no art. 219, § 1°, do CPC/73, retroagirá à data da propositura da ação.
Desse modo, sendo a demanda interposta em 08.10.2020, e o despacho inicial se efetivado em 22.10.2020, verifica-se que as CDA’s 9362/2020; 9363/2020; 9364/2020 e 9365/2020 estão prescritas.
IV.
Isso posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição do direito de ação do Exequente/Excepto em exigir o crédito tributário das CDA’s n° 9362/2020; 9363/2020; 9364/2020 e 9365/2020, na forma do art. 156, inc.
V, CTN, sem que isso inquine inteiramente as CDA’s, devendo ocorrer, oportunamente, o recálculo do crédito tributário aqui perseguido pelo fisco.
Com esteio no art. 85, caput e § 3º, do CPC/15, condeno o Município exequente a pagar, em favor do executado, o importe de 10% sobre o valor total que foi excluído do executivo fiscal.[ii] Sem custas por se tratar de incidente processual.
V.
De resto, determino o prosseguimento oportuno da execução fiscal.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto [i] Curso de direito tributário. 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 267. [ii] O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré- executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo.
Precedentes (REsp 1412997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015). -
26/04/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/04/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IVONE DE JESUS LIMA
-
15/01/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:23
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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