TJPR - 0001423-83.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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22/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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21/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:54
Juntada de CIÊNCIA
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21/11/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2024 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/10/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2024 22:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão FUPEN
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04/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:35
Expedição de Mandado
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09/06/2022 22:39
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/05/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 01:59
Recebidos os autos
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07/04/2022 01:59
Juntada de CUSTAS
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07/04/2022 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/07/2021 10:05
Recebidos os autos
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22/07/2021 10:05
Juntada de CUSTAS
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22/07/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 07:28
Recebidos os autos
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22/07/2021 07:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/07/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/07/2021 21:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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21/07/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
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21/07/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
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21/07/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 10:38
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:38
Juntada de CIÊNCIA
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13/07/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0001423-83.2021.8.16.0148 LUCAS ANDREWS BARBOZA, vulgo “Morto”, brasileiro, casado, servente de pedreiro e pintor, portador no RG 2.467.956-0 SSP/PR e inscrito no CPF *12.***.*18-78, nascido em 08/05/1985, natural de Cuiabá/PR, filho de Neuza Cândida Barboza, residente na Rua Sebastião Barreto, 2021, Cj.
Tomie Nagatamie, nesta cidade, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal, porque: “Em data de 30 (trinta)de março de 2021, por volta das 17h30min, na Rua Bonones Barbosa, nº 134, Jardim Cidade Nova, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado LUCAS ANDREWS BARBOZA, pessoa esta de quem se poderia esperar comportamento diverso, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, mediante destruição de obstáculo, consistente em arrombamento da porta, tentou subtrair para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em pomada massageadora, 2 (duas) máquinas de cortar cabelo, 2 (dois) carregadores eletrônicos, 1 (um) mini system e 1 (uma) furadeira, recuperados, avaliados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) todos de propriedade da vítima Elzi dos Santos Stelzer.
O Denunciado somente não obteve êxito na sua empreitada em razão de ter sido flagrado pela vítima no momento em que estava saindo do local com os pertences subtraídos.
Segundo consta, a vítima, no momento em que chegou à sua residência, avistou um indivíduo de camiseta vinho e bermuda xadrez sair correndo do interior da casa com algumas sacolas nas mãos.
Durante a fuga, o indivíduo abandonou as sacolas, ocasião em que a vítima constatou que haviam vários objetos de sua propriedade.
Nesse momento, a equipe, ao ser acionada, iniciou o patrulhamento pelo local, logrando êxito em abordar um indivíduo com as mesmas características repassadas, o qual foi identificado e reconhecido, sem sombra de dúvidas, pela vítima como o autor do delito.”.
O réu foi autuado em flagrante no dia 30 de março de 2021 (seq. 1.3), cujo auto foi homologado e a prisão convertida em preventiva (seq. 14.1).
Apresentado em audiência de custódia, a prisão foi mantida (seq. 20.1).
Permanece recolhido na cadeia pública local a disposição deste Juízo.
Denúncia ofertada na seq. 33.1 e recebida aos 13/abril/2021 (seq.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 58.1).
Adotou-se o rito ordinário para o processo.
Auto de exame de local de crime apresentado na seq. 77.2.
Citação pessoal realizada na seq. 88.1/2, apresentou resposta à acusação na seq. 98.1, por intermédio de defensora nomeada na seq. 91.1 (Dra.
Ana Maria Tomaz – OAB/PR 98.674).
Não verificadas preliminares, exceções e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 100.1).
Durante a instrução (seq. 122.1), foram ouvidas a vítima (seq. 122.1), as testemunhas (seq. 122.1) e procedido o interrogatório do réu (seq. 122.2).
Os depoimentos colhidos em Juízo foram gravados em mídia audiovisual e carreados no sistema projudi nas seq. 123.1/4.
Encerrada a instrução sem diligências, facultou-se às partes apresentarem memoriais.
O Ministério Público (seq. 126.1) postulou a condenação nos termos da denúncia.
Sustentou que a confissão do réu, os depoimentos das testemunhas, bem como as provas materiais, são coerentes e firmes, retratando a atuação do réu na prática do crime de tentativa furto.
Pediu o recrudescimento da pena em razão dos maus antecedentes e da personalidade voltada ao submundo do crime, tal como pela atenuante da confissão e agravante da reincidência, esta última que deve preponderar sobre a primeira.
Na terceira fase, pediu o reconhecimento da causa de diminuição decorrente da tentativa.
A defesa (seq. 130.1) pediu aplicação da atenuante em razão da confissão espontânea e pela aplicação de medida de segurança. É o relatório do essencial.
Decido.
Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tentativa de furto qualificado pelo destruição de obstáculo porque, no dia 30 de março de 2021, por volta das 17h30min, em uma residência situada na rua Bononês Barbosa, 134, Jd.
Cidade Nova, nesta cidade, iniciou a subtração de objetos diversos avaliados em R$-880,00, de propriedade da vítima Elzi dos Santos Stelzer, cuja ação foi interrompida pela própria vítima, que o surpreendeu durante a ação, fazendo com que abandonasse os objetos e o local.
Logo em sequência foi preso em flagrante.
A ocorrência do fato está confirmada com o auto de prisão em VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de entrega (seq. 1.9), auto de avaliação (seq. 1.11), auto de levantamento de local de crime (seq. 77.2), auto de reconhecimento (seq. 77.8) e com as declarações colhidas nos autos.
A autoria também ficou comprovada, tendo em vista a prisão em flagrante, confissão espontânea judicial, corroborada pela versão da vítima e dos PM’s que atenderam a ocorrência.
A vítima (seq. 123.1) confirmou a subtração.
Disse que, ao chegar em sua residência foi surpreendida com o réu em sua casa, que correu e abandonou os objetos que pretendia subtrair.
Ele arrombou a porta para entrar na residência.
Suportou o prejuízo das portas, avaliadas em R$-4.000,00.
Os policiais militares (seq. 123.2/3) descreveram que logo após o fato a vítima lhes passou as características do autor, e com estas informações conseguiram localizar e prender o réu.
A vítima reconheceu o acusdo.
Ao ser interrogado em Juízo na seq. 123.4, o denunciado confessou a tentativa de subtração dos objetos.
Observa-se, portanto, que a confissão espontânea, na forma do artigo 197 do Código de Processo Penal, é corroborada por toda a prova oral e elementos de informação angariados nos autos.
Os policiais militares flagraram o acusado em situação que fizesse presumir ser o autor da infração, tal como foi flagrado pela vítima durante a prática criminosa, que por sua vez impediu a consumação.
Logo, está comprovada a autoria delitiva.
Sobre a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do CP, pelo furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, verifica-se necessária incidência, uma vez que o auto de exame do local de crime de seq. 77.2 confirmou a destruição das portas, fato este igualmente confirmado pela vítima (seq. 123.1). “PARA ADENTRAR A RESIDENCIA, O MESMO USOU FORÇA FÍSICA PARA ENTORTAR A PORTA DA COZINHA QUE ERA METÁLICA (PORTA JÁ CONSERTADA), QUE TAMBÉM ARROMBOU PORTA DE MADEIRA DO QUARTO”.
O auto de exame de local de crime também atestou a ocorrência de escalada (seq. 77.2), porém como o fato não está descrito na denúncia, não pode VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 refletir na condenação, diante do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
O crime permaneceu na esfera da tentativa, cf. art. 14, II, do Código Penal, pois, consoante afirmado pelos policiais militares e vítima, interromperam o crime enquanto era cometido.
O réu já havia separado os objetos e os armazenado em sacolas.
Nesse sentido, o acusado não conseguiu retirara a coisa móvel alheia do âmbito de disponibilidade da ofendida, permanecendo a ação delituosa na tentativa.
Logo, a tentativa de furto está caracterizada, aperfeiçoando-se na conduta do réu que, no dia 30 de março de 2021, por volta das 17h30min, em uma residência situada na rua Bonones Barbosa, 134, Jd.
Cidade Nova, nesta cidade, iniciou a subtração de objetos diversos avaliados em R$-880,00, de propriedade da vítima Elzi dos Santos Stelzer, cuja ação foi interrompida pela própria vítima, que o surpreendeu durante a ação, fazendo-o com que abandonasse os objetos e o local.
Sobre a alegação de inimputabilidade do acusado, que por sua vez deve resultar na substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, cf. artigos 26 e 97 do Código Penal, não merece colhimento.
O réu não foi submetido à exame de insanidade mental, muito menos foi verificado algum elemento que pudesse conduzir à realização do exame.
Diante do atual momento processual, somente em fase de execução penal será realizado o exame.
A defesa, agora e somente agora, alega ser necessária a substituição da pena por medida de segurança, porém, em nenhum outro momento da instrução fez tal alegação.
Além do mais, somente se permite a conversão da pena em medida de segurança e o reconhecimento da inimputabilidade após a realização de exame de insanidade mental.
Portanto, o pleito não será reconhecido.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU.
APURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 2.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3.
No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo. 4.
Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 626.142/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Finalmente, constata-se que nos autos de execução penal 0002166-35.2017.8.16.0148 o ora apenado cumpre pena em regime aberto.
Não há substituição da pena por restritivas de direito.
Várias vezes este Juízo se depara com processos em que o réu é acusado.
Na ocasião em que analisou os autos de ação penal 8421-09.2017.8.16.0148, avaliou-se a vida pregressa do acusado como forma de aquilatar a personalidade voltada ao crime.
Por existir pedido nesse mesmo sentido pelo Ministério Público, importante atualizar a constatação.
Relativamente à pessoa do denunciado e sua trajetória até aqui, é importante que se faça detalhada análise.
De se ressaltar que desde o ano de 2004, quando contava com 18 anos de idade (considerando somente os fatos supervenientes à maioridade), incorre em práticas delitivas, especialmente patrimoniais, já suportando inúmeras (nove) condenações penais transitadas em julgado, conforme verifica-se abaixo: • Autos sob n.º 750-03.2004.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina; data do fato: 08/02/2004; tipificação: 155, §4º, I e IV, c.c. 14,II, CP (furto duplamente qualificado tentado); pena: 8 meses de reclusão; trânsito em julgado: 05/07/2004; extinção da pena: 05/08/2008 (prescrição da pretensão executória); • Autos sob n.º 4/2005, deste Juízo; data do fato: 03/01/2005; VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 tipificação: 155, §4º, I, c.c. 14,II, CP (furto qualificado tentado); pena: 4 meses de reclusão; trânsito em julgado: 23/05/2005; extinção da pena: 17/05/2005 (cumprimento da pena); • Autos sob n.º 70/2005, deste Juízo; data do fato: 20/05/2005; tipificação: 155, §4º, I e IV, c.c. 14,II, CP (furto duplamente qualificado tentado); pena: 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão; trânsito em julgado: 24/10/2005; extinção da pena: 07/11/2006 (cumprimento da pena); • Autos sob n.º 0000021-89.2006.8.16.0148, deste Juízo; data do fato: 14/11/2006; tipificação: 155, §4º, III, CP (furto qualificado); pena: 1 ano de reclusão; trânsito em julgado: 23/10/2007; extinção da pena: 03/02/2016 (indulto – autos de Execução Penal sob n.º0023752-84.2013.8.16.0014); • Autos sob n.º 28/2006, deste Juízo; data do fato: 18/11/2006; tipificação: 155, caput, CP (furto simples); pena: 1 ano de reclusão; trânsito em julgado: 23/10/2007; extinção da pena: 05/11/2010; • Autos sob n.º 0042176-82.2010.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina; data do fato: 05/06/2010; tipificação: 155, caput, c.c. 14,II, CP (furto simples tentado); pena: 6 meses de reclusão; trânsito em julgado: 03/11/2010; extinção da pena: 03/02/2016 (indulto – autos de Execução Penal sob n.º0023752- 84.2013.8.16.0014); • Autos sob n.º 542/2011, deste Juízo; data do fato: 17/01/2011; tipificação: 155, §4º, I, CP (furto qualificado); pena: 3 anos de reclusão; trânsito em julgado: 02/05/2011; extinção da pena: 03/02/2016 (indulto – autos de Execução Penal sob n.º0023752-84.2013.8.16.0014); • Autos sob n.º 0057249-26.2012.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina; data do fato: 02/09/2012; tipificação: 155, §4º, II e IV, CP (furto duplamente qualificado); pena: 3 anos e 6 meses de reclusão; trânsito em julgado: 26/02/2013; extinção da pena: 03/02/2016 (indulto – autos de Execução Penal sob n.º0023752-84.2013.8.16.0014); • Autos sob n.º 0006947-37.2016.8.16.0148, deste Juízo; data do fato: 31/10/2016; tipificação: 155, caput, CP (furto simples); pena: 1 ano e 10 meses de reclusão; trânsito em julgado: 20/03/2017; atualmente em cumprimento cf. autos de Execução Penal sob n.º 0002166-35.2017.8.16.0148; • Autos sob n.º 0008421-09.2017.8.16.0148, deste Juízo; data do fato: 20/09/2019; tipificação: 155, §4º, I, CP (furto qualificado); pena: 3 anos e 4 meses VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 de reclusão; trânsito em julgado: 21/03/2018; atualmente em cumprimento cf. autos de Execução Penal 0002166-35.2017.8.16.0148.
Observa-se que Lucas Andrews Barboza não é um criminoso esporádico, eventual ou que se vale de crime em situações que se vê sem alternativa, mas sim que toma da prática delitiva como seu meio de vida.
Não surtiu nenhum efeito sobre a pessoa do denunciado cumprir pena em regime fechado, semiaberto e aberto, nas mais diversas Unidades Prisionais do Estado, sejam elas de segurança máxima, como é o caso da Penitenciária Estadual de Londrina, em cadeia pública, como ocorre com a 29º Delegacia de Polícia desta cidade e no regime semiaberto como na Colónia Penal Agroindustrial do Estado.
Com o passar dos anos, a magnitude da sanção penal imposta aumentou gradativamente, mas ainda assim a prática de delitos pelo réu não diminuiu sequer um pouco, muito pelo contrário, tem se mostrado cada vez mais ardiloso e perspicaz.
Nesta esteira, trata-se de sujeito contumaz no incurso de crimes, especialmente os patrimoniais.
Nota-se do relatório de suas condenações anteriores, que tão logo colocado em liberdade, reincide, e, com a prática do crime apurado nesta sentença evidencia-se tal condição novamente, até porque progrediu ao regime aberto em 28/02/2019 e em pouco tempo reincidiu.
Sua vida prisional, repleta de indisciplina e de descumprimentos às determinações judiciais, eis que enquanto preso praticou inúmeras faltas disciplinares, caracterizadas, no caso do denunciado, por fugas (15/02/2006, 06/09/2014 e 10/09/2015), posse de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem (06/06/2006), participar ativamente de rebelião (23/10/2006), desacatar funcionário (02/04/2013), posse de aparelho celular (13/08/2013), ocultar fato relacionado à falta de outrem (19/07/2015), cf. documento anexo, bem como sua vida social, demonstram que além de habitualmente se valer de crime para seu sustento, também é desprovido do mínimo de freios inibitórios e completa indiferença com a terapêutica penal.
Enfim, nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da sanção penal pertinente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS ANDREWS BARBOZA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, c.c. 14, II, do Código Penal, passando à dosagem da VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 pena.
A culpabilidade é natural à espécie e decorre da vontade livre e consciente de tentar subtrair para si coisa alheia móvel, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. É de se exigir conduta diversa, considerando que é indivíduo adulto (36 anos), sadio, com plenas condições de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade.
Conforme resulta das informações do sistema Oráculo (seq. 5.1 e já exaustivamente exposto no corpo desta sentença penal, trata-se de réu anteriormente condenado nos autos de Ação Penal 750-03.2004.8.16.0014, 4/2005, 70/2005, 0000021- 89.2006.8.16.0148, 28/2006, 0042176-82.2010.8.16.0014, 542/2011, 0057249- 26.2012.8.16.0014, 0006947-37.2016.8.16.0148 e 0008421-09.2017.8.16.0148. parte das penas ainda são cumpridas nos autos de execução penal 0002166- 35.2017.8.16.0148.
Impõe-se, portanto, que esta última condenação incida na segunda fase, como agravante em razão da reincidência (específica), e as demais como maus antecedentes para afastar a pena-base do patamar mínimo.
Acerca de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis.
Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verifica-se tratar de sujeito desprovido do mínimo de freios inibitórios necessários para o convívio social e indiferente com a terapêutica penal, podendo afirmar, ainda, que se trata de pessoa que confronta e desafia constantemente as normas.
Nada obstante, o réu se mostrou ser pessoa divorciada de arrependimentos para com o próximo.
Trata-se de pessoa dedicada à prática de ilícitos.
Excepcionalmente, portanto, a pena deverá ser recrudescida em razão de sua personalidade voltada ao crime.
Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio.
As circunstâncias do crime não justificam o recrudescimento porque não extrapolaram o que se espera das espécies delitiva.
As consequências não revelam especial gravidade.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, na forma do art. 59 do CP, desfavoráveis ao réu em razão dos maus antecedentes e personalidade, a reprovabilidade exige maior rigorismo, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal na proporção de um sexto para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando serem duas, aumenta-se em 1/3, para atingir o grau necessário para a reprovação e prevenção desta modalidade delituosa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
No caso em tela, em razão da multireincidência específica, ela prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual 1 realizo a compensação parcial , cf. artigo 68 do Código Penal, agravando-se a pena em apenas 1/6 (um sexto) e por consequência estabelecer a pena intermediária em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Em seguida, incide a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, no caso, o réu iniciou a prática dos atos executórios e por pouco não alcançou a meta optata, pois já tinha separado os objetos em uma sacola e somente os jogou no chão quando a vítima chegou em sua residência, logo, tendo em vista que a consumação estava em vias de ocorrer, promove-se a diminuição no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço) e, por consequência, lança-se em definitivo para o réu Lucas Andrews Barbosa a pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ressaltando que não militam causas de aumento ou outras de diminuição de pena.
Apesar da pena inferior a quatro anos, por se tratar de réu reincidente específico na prática de crimes patrimoniais, especialmente de furto, 1 Nesse sentido recentemente o STJ decidiu: “[...] AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
ATIPICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. 3.
Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto [...] o. (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 possuidor de maus antecedentes e por ser pessoa com personalidade distorcida, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado*.
Deixo de efetuar a detração do período que permanece preso preventivamente porque tal operação deve ser realizada em sede de execução penal, mediante unificação e liquidação das penas. *”PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 5.
Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, pois, nada obstante ser a pena total do réu inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais negativas e a sua reincidência indicam a necessidade de imposição do regime fechado.
Precedentes. 6.
Writ não conhecido.” (HC 390.252/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos ensejadores da adoção da medida extrema, dentre eles a reiteração criminosa e intensa possibilidade de voltar a delinquir, e frustrar a execução penal, pois nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não tornem a delinquir, como aliás fez mesmo durante o cumprimento de pena e incorreu em nova prática delitiva.
Converta-se o mandado de prisão no sistema projudi e transfira-o ao SEEU.
Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cf. artigo 44 do CP, tal como concessão do sursis penal, porque o réu é reincidente específico.
Consoante disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e tendo em conta o pedido ministerial pela aplicação de valor mínimo para a reparação de danos (item d da denúncia de seq. 33.1) e o prejuízo da vítima (seq. 123.1 – R$- 4.000,00), fixo o valor de R$4.000,00 a título de valor mínimo para a reparação de danos.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra.
Ana Maria Tomaz, inscrita na OAB/PR 98.674, nomeada para promover a defesa do acusado, em R$-1.900,00, com respaldo na tabela de honorários da Resolução Conjunta Resolução 015/2019 SEFA/PGE – anexo I, VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Advocacia Criminal, item 1.1 (atuação em processo ordinário), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique- se a PGE sobre a presente condenação em honorários.
Comunique-se a vítima (art. 201, §2º do CPP).
Expeça-se desde logo Guia de Recolhimento provisória para fins de execução da pena em regime fechado.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas).
Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF/88, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas).
Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas).
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 01 de julho de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 -
07/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/07/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 23:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
13/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-83.2021.8.16.0148 Processo: 0001423-83.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/03/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): ELZI DOS SANTOS STELZER Réu(s): LUCAS ANDREWS BARBOZA Tendo em vista que o réu informou que não tem condições de constituir advogado (seq. 88.1) e considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, nomeio-lhe defensor na pessoa da advogada Ana Maria Gazoni Tomaz, inscrita na OAB/PR 98.674, que atuará sob o compromisso de seu grau.
Atente-se a defensora nomeada quanto à sanção prevista no artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, bem como havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista acarretando, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Intime-se a defensora para que se manifeste sobre a aceitação desta nomeação e apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação, devendo, ainda, prestar a devida assistência jurídica ao réu durante a instrução criminal.
Rolândia, 23 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
26/04/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 19:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2021 21:06
Recebidos os autos
-
18/04/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
14/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:27
Juntada de MENSAGEIRO
-
14/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/04/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANDREWS BARBOZA
-
12/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:29
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
01/04/2021 11:42
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/03/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 18:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/03/2021 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/03/2021 16:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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