TJPR - 0000962-72.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/10/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDES MIRANDA DA CRUZ
-
02/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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14/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-72.2020.8.16.0140 Processo: 0000962-72.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.802,72 Autor(s): LEONIDES MIRANDA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LEONIDES MIRANDA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Fundamentando sua pretensão aduz que sempre exerceu atividades no meio rural entre 08/10/1979 a 28/02/1986, além de atividade especial de mecânico nos anos de 01/12/1989 a 10/02/1995 e 16/02/1995 a 08/2019.
Ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o requerido alegou que não houve comprovação da atividade rural pelo período de carência previsto em lei.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que a autora não comprovou a condição de segurado especial no período de carência, e o que o tempo especial em que o autor alegou ter laborado não fui demonstrado pela ausência de provas contundentes.
Impugnação à contestação ao evento 25.
Intimados para especificação de provas, apenas a autora pugnou pela produção da prova oral.
Breve relato.
Decido. - Delimitação das questões de fato controversas A divergência das partes se dá em torno da comprovação de que o autor desenvolveu atividade agrícola em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial no período de 08/10/1979 a 28/02/1986, bem como o exercício de atividades expostas a agentes nocivos entre 01/12/1989 a 10/02/1995 e 16/02/1995 a 08/2019. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 11, inciso VII, §1º; art. 39, inciso I; art. 48, §§ 2º e 3º; art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91. - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimentos das partes.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 18/08/2021, às 16h30min., para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2021 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2020 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/09/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/08/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/08/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
30/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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