TJPR - 0028249-49.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
02/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/03/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-49.2020.8.16.0030 Processo: 0028249-49.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Luan Dal Toe Riss Requerido(s): CLEUZA DAL TOÉ DE MATIAS Maria Marlene Dal Toe I.
Preliminarmente, em atenção ao expediente de evento 78.2, determino a averbação de interdição de Maria Marlene Dal Toé tendo como curadora nomeada sua irmã Cleuza Dal Tóe de Mattias, em cumprimento ao determinado no item VIII, fl. 41, evento 1.1, da sentença prolatada nos autos em apenso (0011759-45.2003).
II.
Após, cumpra-se o deliberado no item III do evento 63.1, desses autos.
III.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de dezembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
25/02/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/09/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-49.2020.8.16.0030 Processo: 0028249-49.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Luan Dal Toe Riss Requerido(s): CLEUZA DAL TOÉ DE MATIAS Maria Marlene Dal Toe I.
Trata-se de pedido de substituição de curador, proposto por Luan Dal Toé Riss, em que figura como interessada a interditada Maria Marlene Dal Toé.
O autor Luan Dal Toé Riss, filho da interditada, requereu a substituição da curatela em seu favor, a qual atualmente é exercida por Cleuza Dal Toé de Matias, arguindo que a atual curadora, irmã da interditada, necessita mudar sua residência definitiva para a cidade de Balneário Arroio da Silva - SC, ficando impossibilitada de exercer seu papel de Curadora, ante a longa distância que irá residir.
Informou que, na prática, já vem exercendo a curatela, visto que é filho e convive com a interessada.
No evento 31.1 fora concedida a antecipação de tutela, sendo nomeado como curador provisório o autor.
Instado, o Ministério Público mostrou-se favorável à substituição (eventos 60.1). É o relatório.
Decido. O pedido comporta deferimento.
A interessada fora interditada nos autos em apenso, conforme se observa da sentença de evento 1.1, fl. 41, na qual fora nomeada a Sra.
Cleuza Dal Toé de Matias como sua curadora, quem, conforme descrito na Declaração Pública do evento 29.2 está impossibilitada de permanecer no encargo em razão da distância física.
Assim, restou demonstrada a impossibilidade da atual curadora permanecer no encargo, visto que está se mudando para outra cidade e outro Estado, pelo que se justifica a substituição da Sra.
Cleuza Dal Toé de Matias, de plano, pelo requerente Luan Dal Toé Riss, o qual comprovou a possibilidade de exercer o encargo em favor da interditada.
Dessa forma, o múnus da curatela deve recair sobre o requerente Luan Dal Toé Riss. II.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e nomeio o requerente Luan Dal Toé Riss curador da interditada Maria Marlene Dal Toé, sob compromisso a ser prestado no prazo de cinco dias, conforme art. 759, do Código de Processo Civil.
III.
Expeça-se mandado para anotação da substituição da curadora no Registro Civil.
IV. Ciência ao Ministério Público.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VI.
Oportunamente arquivem-se.
Foz do Iguaçu, 21 de setembro de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
21/09/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:02
Juntada de PARECER
-
14/06/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DAL TOE RISS
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-49.2020.8.16.0030 Processo: 0028249-49.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Luan Dal Toe Riss Requerido(s): CLEUZA DAL TOÉ DE MATIAS Maria Marlene Dal Toe I.
Intime-se a parte requerente para que para que traga aos autos informações acerca da existência de outros legitimados à curatela, devendo demonstrar, em caso positivo, a anuência deles em relação ao pleito inicial, sob pena de extinção.
II.
Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III.
Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 17 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
26/04/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:30
APENSADO AO PROCESSO 0011759-45.2003.8.16.0030
-
11/11/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/11/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:42
Declarada incompetência
-
10/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
10/11/2020 10:51
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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