TJPR - 4000416-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 13:34
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000416-51.2021.8.16.0030 Recurso: 4000416-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MAIKON EDSON MARQUES RIBEIRO ROSA EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OCORRER COM BASE NA MAIOR REPRIMENDA EM CONCRETO COMINADA AO REEDUCANDO, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 116, §1º, E 178, “CAPUT”, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CRIMINAL E DESTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Tratando-se de Execução Penal, são as penas em concreto estabelecidas em sentença ou acórdão que devem ser analisadas para fins de distribuição de recursos que visam impugnar decisões emanadas no processo e, a partir daí ser averiguada a eventual prevenção.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no Agravo em Execução Penal n. 4000416-51.2021.8.16.0030, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de Execução de Pena nº 0025502-34.2017.8.16.0030, em que figura como reeducando Maikon Edson Marques Ribeiro Rosa.
Em 18.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção à Apelação Criminal nº 0009534-90.2019.8.16.0030, ao Des.
Carvílio da Silveira Filho, integrante da 4ª Câmara Criminal, pela matéria “crimes contra o patrimônio”, que, em 27.04.2021, declinou da competência, pelos seguintes fundamentos: “I.
Cuida o presente de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público, contra a decisão de mov. 27.1/SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0025502-34.2017.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual a MMª.
Magistrada deferiu incidente de retificação definitiva do RESP para lançar a fração de 2/5 (dois-quintos) – 40% – para progressão de regime do apenado.
II.
O presente recurso foi distribuído originariamente, por prevenção, a este Desembargador em data de 18/03/2021, em razão da distribuição inicial, por sorteio, do Habeas Corpus nº 0028260-08.2019.8.16.0000, em 14/06/2019.
Todavia, compulsando os Autos originários, existente distribuição anterior de recurso de apelação, julgado em 06/03/2018, perante a c. 3ª Câmara Criminal deste areópago, de relatoria do e.
Desembargador Paulo roberto Vasconcelos, sob o nº 1.744.564-2 (mov. 1.75, dos Autos de Execução nº 0025502-34.2017.8.16.0030/SEEU).
III.
Exsurge assim, s.m.j., prevenção do e.
Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, integrante da c. 3ª Câmara Criminal desde Tribunal, para apreciar o presente feito, nos termos do artigo 197, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná” (mov. 16.1) Em 28.04.2021, o recurso foi redistribuído, por prevenção à Apelação Criminal nº 1.744.564-2, ao Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, integrante da 3ª Câmara Criminal, pela matéria “crimes contra o patrimônio” (mov. 18.0 – TJPR), que, em 05.05.2021, suscitou o exame de competência, sob os seguintes argumentos: “II.
No presente processo, dentre as penas que estão sendo executadas, a maior delas foi imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de Ação Penal nº 0009534-90.2019.8.16.0030.
Aludida condenação foi objeto de análise por parte deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Criminal n° 0009534-90.2019.8.16.0030, de relatoria do eminente Des.
Carvílio da Silveira Filho, integrante da colenda 4ª Câmara Criminal (Acórdão publicado em 11/12/2019 – mov. 23.1).
O art. 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preceitua que “observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”.
Destaco, também, o teor do art. 116, §1º, do Regimento Interno, segundo o qual “na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente”.
Em atenção aos dispositivos supramencionados, tendo a ação penal referente à pena mais grave (autos nº 0009534- 90.2019.8.16.0030) sido julgada pela colenda 4ª Câmara Criminal, entendo que o processo deve ser remetido àquele Órgão Julgador, mais especificamente ao Exmo.
Des.
Carvílio da Silveira Filho” (mov. 31.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - DECISÃO No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não há regramento específico que se debruce sobre as particularidades inerentes à execução penal, especialmente quando envolve unificação de reprimendas estabelecidas em diferentes ações criminais.
O artigo 178, caput, na parte final, acaba por afastar a regra da prevenção do relator que manteve contato com a ação penal geradora de uma pena executada, referindo-se, como abaixo se dissertará, aos procedimentos executórios, senão vejamos: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. Ora, a ação penal em que foi incutida sanção à determinado réu não pode ser tratada como mesmo processo da execução penal.
Ainda que a doutrina tenha como paradigmática a ideia de que executar determinada reprimenda nada mais é que um desdobramento da ação principal - uma fase necessária e acessória -, na prática se tem uma separação imperativa de processos.
O início da execução penal ocorre em Juízo distinto daquele de onde adveio a condenação (mesmo nas Comarcas sem Vara especializada, porquanto a execução é autuada de forma independente da ação penal), inclusive conferindo ao apenado um número novo de registro e autuação.
Não é, pois, o mesmo processo, como ocorre na execução/cumprimento de sentença no âmbito cível.
O procedimento de execução criminal é particular, notadamente porque pode acolher, num único contexto, várias penas referentes ao mesmo executado, por juízos diversos.
De igual forma, o artigo 116, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se amolda perfeitamente à questão do agravo em execução: “Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: [...] § 1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente.
A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri”. Salvo quando o apenado tenha respondido somente a uma só ação penal (que será objeto de execução por meio de uma única carta-guia), penso que não se pode tomar como correta a interpretação de conexão ou continência de crimes no momento da execução de penas.
As reprimendas reunidas por ocasião de um processo executivo, rotineiramente, em nada se conectam ou se contêm.
São sanções oriundas de ações penais distintas e que não se relacionam, a não ser na hora que integram o mesmo procedimento executivo.
Consequentemente, inexistindo previsão específica no caso do recurso de agravo resultante de procedimento executório em que ocorreu a unificação de penas oriundas de ações criminais diversas, esta 1ª Vice-Presidência, tem adotado o entendimento de que, aplicam-se os artigos 178, “caput”, e 116, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ou seja, quando houver a possibilidade de encaminhar o recurso de agravo ao Relator que tenha atuado em ação impugnativa ou recurso concernentes a apenas uma ação penal, desdobrada em execução, será plausível que se utilize a regra da prevenção.
Todavia, havendo pluralidade de condenações – resultantes de ações criminais diversas – reunidas para execução, a hipótese será avaliada conforme a matéria (voltando-se ao crime imputado na ação penal) e a imposição de reprimenda em concreto, com predomínio para o reflexo mais preponderante e que venha a alterar significativamente o panorama da execução (leia-se, pena mais grave) e, a partir daí ser averiguada a eventual prevenção.
A Seção Criminal, inclusive, já havia se pronunciado neste sentido: ‘DÚVIDA DE COMPETÊNCIA CRIME.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.
RELATIVA.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
PREVALÊNCIA.
ART. 93, §1º, DO REGIMENTO INTERNO.
VÁRIAS CONDENAÇÕES.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
HOMICÍDIO.
CRIME MAIS GRAVE.
COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL. 1.
De acordo com a orientação do Órgão Especial desta Corte, a competência pela prevenção é relativa, pelo que não prevalece sobre a competência definida em razão da matéria. 2.
Unificadas as penas, o recurso de agravo em execução será distribuído segundo a regra do artigo 93, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Verificada a existência de condenação pelo crime de homicídio, inclusive, com pena mais grave, a competência para julgamento de agravo em execução é da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 4.
Dúvida de competência julgada improcedente, com reconhecimento, de ofício, da competência da 1ª Câmara Criminal.’ (TJPR - Seção Criminal - DCC - 1061445-2/01 - Curitiba - Rel.: Des.
Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 27.08.2014). Tal qual é o entendimento adotado por esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OCORRER COM BASE NA MAIOR REPRIMENDA EM CONCRETO COMINADA AO REEDUCANDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 116, §1º, E 178, “CAPUT”, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CRIMINAL E DESTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
MAIOR REPRIMENDA APLICADA JÁ EXTINTA.
ANALISE SOMENTE DAS PENAS EM ANDAMENTO.
PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Tratando-se de Execução Penal, são as penas em concreto estabelecidas em sentença ou acórdão que devem ser analisadas para fins de distribuição de recursos que visam impugnar decisões emanadas no processo e, a partir daí ser averiguada a eventual prevenção.
No caso, se alguma pena foi extinta, esta deve ser excluída da avaliação da distribuição, subsistindo o critério somente em relação às condenações em andamento.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECCr nº 0063972-25.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 22.01.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, SE DEVE OCORRER EM RAZÃO DA PREVENÇÃO OU POR SORTEIO.
INOCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO À 5ª CÂMARA CRIMINAL.
ADEMAIS, REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO.
Tratando-se de Execução Penal, são as penas em concreto estabelecidas em sentença ou acórdão que devem ser analisadas para fins de distribuição de recursos que visam impugnar decisões emanadas no processo e, a partir daí ser averiguada a eventual prevenção.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECCr nº 0008446-68.2019.8.16.0013 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 09.05.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OCORRER COM BASE NA MAIOR REPRIMENDA EM CONCRETO COMINADA AO REEDUCANDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, § 1º, E 197, “CAPUT”, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
HIPÓTESE EM ANÁLISE QUE EVIDENCIA QUE O APENAMENTO MAIS GRAVE FOI FIXADO NA AÇÃO PENAL CUJA SENTENÇA NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR DO APELO MANEJADO NA CAUSA CRIMINAL EM QUE FORA ESTABELECIDA SANÇÃO MAIS BRANDA.
IRRELEVÂNCIA DAS DISTRIBUIÇÕES DE PRÉVIOS ‘HABEAS CORPUS’ E AGRAVO EM EXECUÇÃO À 5ª CÂMARA CRIMINAL.
RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, DE FORMA LIVRE, A 4ª CÂMARA CRIMINAL.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR.
Agravo em Execução n. 0028064-79.2018.8.16.0030.
Rel.
Des.
Arquelau Araujo Ribas.
J. 13.12.2018). No caso específico dos autos, observa-se que o processo executório nº 0025502-34.2017.8.16.0030 do agravado é composto por 02 (duas) condenações em andamento: a) processo nº 0016339-30.2017.8.16.0030 e; b) processo nº 0009534-90.2019.8.16.0030. É o que consta da tela do atestado de pena (aba processos criminais do sistema Projudi): Ademais, segundo linha do tempo detalhada da execução de pena no Projudi, ambas as condenações se encontram ativas, o que implica na necessidade de se avaliar todas as penas até o momento aplicadas ao reeducando.
Veja-se: Nota-se que a pena mais grave reunida para execução advém da ação penal nº 0009534-90.2019.8.16.0030 (vinte e cinco anos de reclusão), pelo crime de Latrocínio previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
E, como o Recurso de Apelação Crime nº 0009534-90.2019.8.16.0030 foi distribuído ao Des.
Carvílio da Silveira Filho, na 4ª Câmara Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 0028260-08.2019.8.16.0000, ambos em decorrência da referida Ação Penal nº 0009534-90.2019.8.16.0030, a meu sentir, mostra-se escorreita a distribuição inicial à Sua Excelência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e.
Des.
Carvílio da Silveira Filho, integrante da 4ª Câmara Criminal. Curitiba, 010 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/05/2021 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO N° 4000416-51.2021.8.16.0030, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: MAIKON EDSON MARQUES RIBEIRO ROSA Vistos, I.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida em 15/12/2020 pela MMª.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no processo de Execução da Pena nº 0025502- 34.2017.8.16.0030 - SEEU, que fixou a fração de 2/5 (dois quintos) da pena como requisito objetivo à progressão de regime do sentenciado MAIKON EDSON MARQUES RIBEIRO DA ROSA, referente ao crime hediondo, sob o fundamento de que o reeducando não é reincidente específico em delito hediondo (mov. 23.1).
O processo foi distribuído, por prevenção (mov. 4.1 – 2º grau), ao Excelentíssimo Desembargador Carvílio da Silveira Filho, integrante da colenda 4ª Câmara Criminal, eis que, entre as condenações sob execução, figura a Ação Penal nº 0009534-90.2019.8.16.0030, na qual o sentenciado MAIKON foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, inc.
II do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, com trânsito em julgado em 26/06/2020.
Após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 - 2º grau), o eminente Desembargador Relator determinou a redistribuição do recurso de agravo, ao argumento de que: “compulsando os Autos originários, existente distribuição anterior de recurso de apelação, julgado em 06/03/2018, perante a c. 3ª Câmara Criminal deste areópago, de relatoria do e.
Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sob o nº 1.744.564-2 (mov. 1.75, dos Autos de Execução nº 0025502- 34.2017.8.16.0030/SEEU)” (mov. 16.1 – 2º grau).
O processo foi distribuído a meu gabinete, oportunidade em que determinei a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por sua vez, reiterou o parecer anterior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 27.1 – 2º grau).
Vieram-me conclusos.
II.
No presente processo, dentre as penas que estão sendo executadas, a maior delas foi imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de Ação Penal nº 0009534-90.2019.8.16.0030.
Aludida condenação foi objeto de análise por parte deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Criminal n° 0009534-90.2019.8.16.0030, de relatoria do eminente Des.
Carvílio da Silveira Filho, integrante da colenda 4ª Câmara Criminal (Acórdão publicado em 11/12/2019 – mov. 23.1).
O art. 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preceitua que “observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência Recurso de Agravo n° 4000416-51.2021.8.16.0030 fls. 2/3 do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”.
Destaco, também, o teor do art. 116, §1º, do Regimento Interno, segundo o qual “na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente”.
Em atenção aos dispositivos supramencionados, tendo a ação penal referente à pena mais grave (autos nº 0009534- 90.2019.8.16.0030) sido julgada pela colenda 4ª Câmara Criminal, entendo que o processo deve ser remetido àquele Órgão Julgador, mais especificamente ao Exmo.
Des.
Carvílio da Silveira Filho.
III.
Assim, formulo consulta ao eminente 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 179, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de verificar a competência para processamento e julgamento do presente recurso de Agravo em Execução da Pena.
Curitiba, assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Recurso de Agravo n° 4000416-51.2021.8.16.0030 fls. 3/3 -
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000416-51.2021.8.16.0030 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000416-51.2021.8.16.0030 Recurso: 4000416-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Agravado(s): MAIKON EDSON MARQUES RIBEIRO ROSA
Vistos... I.
Cuida o presente de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público, contra a decisão de mov. 27.1/SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0025502-34.2017.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual a MMª.
Magistrada deferiu incidente de retificação definitiva do RESP para lançar a fração de 2/5 (dois-quintos) – 40% – para progressão de regime do apenado.
II.
O presente recurso foi distribuído originariamente, por prevenção, a este Desembargador em data de 18/03/2021, em razão da distribuição inicial, por sorteio, do Habeas Corpus nº 0028260-08.2019.8.16.0000, em 14/06/2019.
Todavia, compulsando os Autos originários, existente distribuição anterior de recurso de apelação, julgado em 06/03/2018, perante a c. 3ª Câmara Criminal deste areópago, de relatoria do e.
Desembargador Paulo roberto Vasconcelos, sob o nº 1.744.564-2 (mov. 1.75, dos Autos de Execução nº 0025502-34.2017.8.16.0030/SEEU).
III.
Exsurge assim, s.m.j., prevenção do e.
Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, integrante da c. 3ª Câmara Criminal desde Tribunal, para apreciar o presente feito, nos termos do artigo 197, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. IV.
Proceda-se a redistribuição do feito, nos termos acima alinhavados, com as devidas retificações e baixas.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado -
16/03/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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16/03/2021 17:19
Recebidos os autos
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16/03/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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