TJPR - 0073150-92.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
13/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
12/05/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
02/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/02/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/11/2024 08:54
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 08:32
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
09/02/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:14
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
12/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/05/2023 08:18
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2023 08:25
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
17/04/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:06
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
30/01/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
23/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/10/2022 09:24
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:36
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA IMÓVEIS S/S LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ANA CLAUDIA RISSI ROSA
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:12
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
12/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 17:08
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
16/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
22/11/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 15:07
Juntada de DOCUMENTO
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 15:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
01/10/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
02/08/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:56
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
28/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073150-92.2016.8.16.0014 Processo: 0073150-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.311,36 Autor(s): Edvaldo Batista de Souza Réu(s): ANA CLAUDIA RISSI ROSA BOA VISTA IMÓVEIS S/S LTDA - ME MARCOS ROGERIO GARCIA
I - RELATÓRIO EDVALDO BATISTA DE SOUZA moveu ação em face de BOA VISTA IMÓVEIS S/S LTDA, representada por ANA CLÁUDIA RISSI ROSA, e MARCOS ROGÉRIO GARCIA, todos já qualificados nos autos.
Alega o autor que é proprietário do imóvel descrito na exordial, tendo celebrado contrato com a imobiliária ré autorizando a locação e administração do bem.
O imóvel foi locado ao réu Marcos, o qual deixou de adimplir os aluguéis relativos aos meses de janeiro a maio de 2016 e desocupou o imóvel, entregando as chaves à imobiliária em junho daquele ano.
Afirma que a imobiliária ré descumpriu o contrato de administração, pois não tomou as medidas cabíveis para garantir o adimplemento do locatário, não repassou as chaves ao autor e não lhe comunicou as condições do imóvel após a saída do locatário.
Afirma que teve de custear os reparos necessários no imóvel, bem como efetuar o pagamento dos débitos de água e energia que estavam atrasados.
Requer a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Realizada a audiência, a conciliação foi infrutífera (seq. 22).
O réu Marcos Rogério Garcia apresentou contestação na seq. 27.
Sustentou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, eis que não firmou qualquer contrato junto ao autor.
No mérito, defende a aplicação da legislação consumerista.
Afirma que as indenizações pleiteadas não são de sua responsabilidade, eis que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a relação jurídica existente somente entre o autor e a imobiliária ré.
Impugna os documentos trazidos pelo autor, especialmente os demonstrativos de pagamento para reparos no imóvel e as mensagens eletrônicas transcritas pelo autor.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor.
Na seq. 29.1 houve a comunicação de acordo celebrado entre a parte autora e a ré Boa Vista Imóveis S/S Ltda, sendo também apresentada justificativa para a ausência de Ana Cláudia em audiência (seq. 29.3).
Na seq. 46, o autor requereu a desistência do acordo.
As rés não se opuseram contra a desistência, pugnando pela designação de nova audiência conciliatória (seq. 55).
Em seq. 61, o autor manifestou desinteresse na audiência conciliatória e pugnou pela condenação das rés às penalidades por litigância de má-fé.
Retomada a marcha processual (seq. 63), a ré Boa Vista Imóveis S/S Ltda apresentou contestação à seq. 71.
Alegou que a responsabilidade pelos prejuízos sofridos é exclusiva do autor, visto que este não autorizou a imobiliária a diligenciar para o fim de obter fiador para o contrato de locação do imóvel ou a exigir outra modalidade de garantia do locatário.
Afirma que inexiste, no contrato de administração de imóvel, cláusula que garanta ao locador o pagamento de todas as despesas e danos causados pelo locatário, inclusive os aluguéis em atraso.
Defendem a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnam pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Sobreveio réplica na seq. 75.
O autor juntou documentos na seq. 87.
Em seq. 88 o Juízo determinou a juntada de documentos pelas rés, o que não foi atendido (seq. 110, 117 e 118).
Intimados, a ré Boa Vista Imóveis Ltda. pugnou pela produção de prova oral (seq. 135), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 136).
O réu Marcos Rogério Garcia manifestou-se na seq. 139.
Em decisão de seq. 140 foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado da lide, contra o que as partes não se opuseram.
Na seq. 154, o julgamento foi convertido em diligência a fim de determinar a juntada de documento pelo autor e a expedição de ofício ao CRECI.
Resposta ao ofício foi apresentada na seq. 160.
O autor manifestou-se na seq. 170, comunicando a impossibilidade de juntar o documento requisitado e, na seq. 173, manifestou-se sobre a resposta ao ofício. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de novas provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas em contestação pelo réu Marcos Rogério Garcia (seq. 27).
A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera.
A exordial preenche todos os seus requisitos legais, havendo clara demonstração dos fundamentos jurídicos que amparam a pretensão veiculada pelo autor.
O réu aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, eis que não faz parte da relação jurídica que originou os débitos em questão, não tendo realizado qualquer tratativa junto ao autor.
Novamente, razão não lhe assiste.
A presente lide versa sobre o recebimento de valores e indenizações decorrentes da locação de bem imóvel de propriedade do autor, em relação ao qual o réu figurou como locatário, sendo que, inclusive, parte dos valores ora exigidos são referentes a aluguéis inadimplidos por ele.
Logo, considerando que o réu permaneceu morando no imóvel de propriedade do autor por foça de contrato de locação, ainda que este tenha sido firmado diretamente pela imobiliária em representação ao autor, forçoso reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Consigno que a responsabilidade pelo pagamento de cada uma despesas e danos cobrados é questão relativa ao mérito, que será oportunamente apreciada.
Superadas tais preliminares, passo ao exame do mérito.
Considerando os fatos narrados e os pedidos formulados, necessário distinguir a relação entre autor e imobiliária e entre o autor e o locatário.
Vejamos. a) Relação jurídica entre o autor e o réu locatário A relação jurídica existente entre o autor e o réu Marcos é oriunda de contrato de locação.
Muito embora não haja contrato escrito, os demais elementos constantes dos autos confirmam a existência do contrato de locação e seus termos.
Conforme documento de seq. 1.4, o imóvel em questão foi objeto de contrato de administração firmado entre o autor e a ré imobiliária, a qual efetuou a locação do imóvel ao Sr.
Marcos Rogério Garcia, também réu nestes autos.
Nesse contexto, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação a tais partes, pois a referida relação consiste em locação de imóvel entre particulares, que foi intermediada pela imobiliária ré.
As disposições aplicáveis, portanto, são apenas aquelas constantes do Código Civil e Lei de Locações.
Pois bem.
O réu Marcos deixou de adimplir os aluguéis e demais encargos locatícios (débitos de água e energia) como lhe incumbia, conforme se pode extrair dos registros de seq. 1.7.
Ademais o aludido réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento que pudesse obstar a cobrança levada a efeito pelo autor.
Assim, considerando o contrato firmado entre as partes e o inadimplemento do locatário, de rigor a procedência do pedido no que se refere à condenação do réu Marcos ao pagamento dos aluguéis e despesas de consumo do período em que figurou como locatário do imóvel em questão, isto é, até maio/2016 (vide seq. 1.5, fl. 03 - registros de 23/05).
Por outro lado, não merece acolhida a pretensão do autor para que seja o réu Marcos condenado a ressarcir os valores gastos com reparos no imóvel, após sua desocupação.
Isso porque não há nos autos qualquer documento indicativo de vistorias realizadas no imóvel, tanto de entrada como de saída, de modo que não pode o réu ser responsabilizado pelos reparos das avarias constatadas, mas cuja causa não foi comprovadamente de sua autoria.
Da mesma forma, ausente contrato escrito de locação, não há como averiguar se o imóvel foi entregue ao réu com pintura nova, o que ensejaria a obrigatoriedade de devolução nas mesmas condições em que recebido.
Por fim, não há que se falar em ocorrência de danos morais indenizáveis pelo réu Marcos, pois o inadimplemento de aluguéis, por si só, não impõe ao autor situação que suplante os limites do simples aborrecimento cotidiano. b) Relação jurídica entre o autor e a imobiliária ré No que tange à relação firmada entre o autor e a imobiliária ré, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, neste âmbito, não se discute a relação locatícia propriamente dita, mas sim o contrato de intermediação e administração firmado com a imobiliária ré, fornecedora do serviço de administração.
Tendo em vista o contrato firmado (seq. 1.4), cabia à ré empreender seus esforços para bem gerir a locação firmada entre o autor e o réu Marcos, em atendimento à função de intermediadora e administradora que lhe foi confiada.
Entretanto, diante dos elementos de prova constante dos autos, forçoso reconhecer a desídia da imobiliária ré na gestão da locação existente sobre o imóvel objeto da lide, o que impõe a sua responsabilização pelos prejuízos causados ao autor.
Verifica-se que a ré não cuidou de providenciar as vistorias de entrada e saída do imóvel, resguardando-se contra eventuais tentativas do locatário de obstar o reparo dos estragos causados no bem.
Ademais, deixou de repassar os aluguéis devidos ao locador e, na ausência destes, prestar contas da locação e adotar as medidas pertinentes para cobrança, desídia esta que inclusive ensejou sua responsabilização administrativa perante o respectivo órgão de classe (seq. 160.2).
Resta bem evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviços de administração da locação.
Estabelecida essa premissa, necessário analisar as consequências de tal falha e a responsabilidade da ré pela sua reparação.
Pois bem.
Em razão da falha constatada, pretende o autor a condenação da imobiliária ao pagamento dos aluguéis em atraso, despesas de consumo não quitadas pelo locatário, custos de reparos e lucros cessantes, além de indenização por danos morais.
No que se refere aos valores de aluguéis inadimplidos e faturas de consumo não quitadas, tem-se que a obrigação de pagar as referidas despesas pertence ao locatário e existe somente no âmbito da relação jurídica estabelecida entre este e o locador.
O descumprimento da referida obrigação pelo locatário não é causa suficiente a ensejar a transferência do encargo à imobiliária - mormente quando assim não foi expressamente pactuado - já que sua função se restringe à intermediação e administração da locação, bem ainda considerando a viabilidade de cobrança em face do locatário (como ocorre na presente lide).
Assim, não cabendo à imobiliária arcar com os prejuízos a que não deu causa, forço reconhecer a improcedência do pedido deduzido pelo autor neste particular.
Do mesmo modo, não merece prosperar a pretensão do autor no que tange aos supostos lucros cessantes pelo período em que o imóvel deixou de ser locado.
Isso porque a desocupação do imóvel (em aproximadamente 23/05/2016, conforme seq. 1.5, fl. 03) deu-se por iniciativa do próprio locatário - e, frise-se, após o recebimento da notificação enviada pelo autor na qual, dentre os pedidos, estava a devolução do bem alugado (seqs. 1.8 e 1.9).
Não possui, assim, a imobiliária qualquer responsabilidade pelo fato, vez que a desocupação poderia ter ocorrido a qualquer tempo, mesmo que a situação de inadimplência não existisse.
Não só isso, mas também se nota que já no mês seguinte (junho/2016) a imobiliária ré informou que havia novo interessado na locação, cujas negociações foram recusadas pelo autor sob a justificativa de que “antes temos que resolver o que está pendente” (seq. 1.5, fl. 03 - mensagens do dia 14/06).
No mais, conforme já pontuado, a ré deixou de promover as devidas vistorias no imóvel, como lhe competia na qualidade de administradora do contrato de locação.
Em razão dessa conduta desidiosa, o autor se viu impedido de cobrar as quantias decorrentes do reparo do imóvel em face do locatário, suportando prejuízo financeiro.
Diante disso, de rigor que a imobiliária ré arque, sozinha, com a correspondente indenização em favor do autor, no valor de R$ 1.694,00 (vide seq. 1.13).
Já no que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a hipótese não comporta reparação pecuniária, considerando que houve situação de mero descumprimento contratual.
Ressalte-se, aliás, que não se pode considerar qualquer situação de violação à lei ou a contrato como sendo caracterizadora de dano moral, sob pena de desvirtuar o instituto, que tem finalidade específica no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse contexto, entender de forma diversa seria fomentar a cultura de litigiosidade em busca de danos morais, até mesmo porque não houve violação da intimidade, vida privada, à honra e/ou imagem do autor, que dão causa à indenização por danos morais.
Assim, por entender não haver no presente caso a ocorrência de danos morais indenizáveis, mas mero descumprimento contratual, o pedido deve ser rejeitado neste particular.
Por fim, no que tange à litigância de má-fé arguida pelo autor à seq. 61, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não havendo como reconhecer tal conduta por parte da ré no caso em tela.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR (a) o réu Marcos Rogério Garcia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de aluguéis com vencimentos de fevereiro a junho/2016, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos; (b) o réu Marcos Rogério Garcia ao pagamento das despesas relativas a água e energia durante o período de sua ocupação no imóvel, com correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (c) a ré Boa Vista Imóveis S/S Ltda. ao pagamento de R$ 1.694,00 (mil seiscentos e noventa e quatro reais), relativos aos danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção.
Todavia, observe-se a anterior concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (seq. 13).
Retifique-se o polo passivo cadastrado no sistema, na medida em que ANA CLÁUDIA RISSI ROSA foi indicada na exordial apenas na qualidade de representante da imobiliária ré.
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
28/01/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA RISSI ROSA
-
01/07/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
13/02/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
22/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
15/08/2019 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
31/01/2019 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 07:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
23/04/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
03/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
16/10/2017 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA IMÓVEIS S/S LTDA - ME
-
18/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
14/07/2017 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
30/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA DE SOUZA
-
19/06/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 12:11
Recebidos os autos
-
19/06/2017 12:11
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2017 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO GARCIA
-
27/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA RISSI ROSA
-
26/05/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2017 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 15:38
Recebidos os autos
-
17/11/2016 15:38
Distribuído por sorteio
-
17/11/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2016 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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