TJPR - 0012803-02.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2022 16:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
09/11/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMARY BEMBEM CORAIOLA
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12/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-02.2015.8.16.0185 Processo: 0012803-02.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.936,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSEMARY BEMBEM CORAIOLA Vistos, etc. 1.
O novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a Secretaria, quando da realização da diligência, promover o abatimento dos valores já bloqueados por este juízo. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Curitiba, 25 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
28/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2019 15:59
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/08/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMARY BEMBEM CORAIOLA
-
24/10/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 12:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
30/11/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 12:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
28/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMARY BEMBEM CORAIOLA
-
20/11/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2017 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2017 11:28
Conclusos para decisão
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20/12/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2016 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2016 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/03/2016 16:12
PROCESSO SUSPENSO
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07/03/2016 16:11
Juntada de Certidão
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05/03/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMARY BEMBEM CORAIOLA
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04/03/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2016 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2016 17:12
Recebidos os autos
-
12/02/2016 17:12
Juntada de CUSTAS
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11/02/2016 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/08/2015 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2015 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2015 17:13
Recebidos os autos
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27/08/2015 17:13
Distribuído por sorteio
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19/08/2015 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2015 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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