TJPR - 0031805-83.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2025 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
29/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 04:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KRYSTIANE MARIA LANZIANI BERGAMO
-
23/01/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:14
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2024 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
24/06/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2024 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 11:07
Juntada de LAUDO
-
02/02/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2024 04:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KRYSTIANE MARIA LANZIANI BERGAMO
-
11/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/12/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
30/11/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
15/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
23/10/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
04/10/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:47
NOMEADO PERITO
-
25/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PRISCILA FARIAS NUNES GOLTZ
-
13/09/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:22
NOMEADO PERITO
-
12/09/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALAN PEREIRA DIAS
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:45
NOMEADO PERITO
-
15/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALAN PEREIRA DIAS
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALAN PEREIRA DIAS
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALAN PEREIRA DIAS
-
20/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:31
NOMEADO PERITO
-
07/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON HIDEYUKI TURUTA
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
15/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2022 20:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
15/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
13/02/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
22/11/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
09/11/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 15:28
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
25/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE A CHAMA AZUL ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CASA DO AQUECEDOR ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
23/09/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
14/09/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 13:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
09/07/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
02/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
18/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
25/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031805-83.2019.8.16.0001 Processo: 0031805-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$595.658,00 Autor (s): VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA Réu(s): A CHAMA AZUL ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA CASA DO AQUECEDOR ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA LORENZETTI S.
A.
INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA em face de LORENZETTI S/A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETARLURGICAS, A CHAMA AZUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e CASA DO AQUECEDOR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Das preliminares: 3.1.
Da ilegitimidade ativa: A legitimação para o processo encontra seus elementos na lide, ou seja, no conflito de interesses apresentados à análise.
Assim, a legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. vol. 2. p. 306).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] In casu, a parte autora pugnou na exordial pelo recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrente de ato ilícito imputado aos réus.
Percebe-se que pretende a autora, em nome próprio, direito próprio em face dos réus, cuja conduta reputa-se lesiva ao direito invocado, uma vez que, apesar de terceiro ter oficialmente comprado o produto, a autora também seria usuária e teve danos em seu imóvel em razão do incêndio supostamente causado pelo aquecedor, ao menos em tese, ela foi diretamente atingida pelo defeito do produto.
Salienta-se que a alegada inexistência de negócio jurídico entre os réus e a autora, por si só, não implica ilegitimidade ad causam desta.
Isso porque, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito no produto, bem como com base no art. 2º do CDC é assegurado o direito a quem se utiliza do produto.
Nesse sentido: APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- EXPLOSÃO DO FOGÃO- DEFEITO NO PRODUTO- CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO- LEGITIMIDADE ATIVA. -Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto - Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto.
Ditames do art. 17 do CDC. (TJ-MG - AC: 10388150016565001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS E FATOS DO PRODUTO A SEREM APURADOS.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECENDO A ILEGIMITIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA PARTE AUTORA, A EXCLUIU DO PLEITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE CONSIDERA CONSUMIDOR NÃO SOMENTE O ADQUIRENTE DO PRODUTO, MAS TAMBÉM A PESSOA QUE O UTILIZA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE USUÁRIA EIS QUE CÔNJUGE DO ADQUIRENTE E MORADORA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00031409420188160000 PR 0003140- 94.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 14/06/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2018) (sem grifos original) Deste modo, afasta-se a preliminar arguida pelos requeridos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3.2.
Da ilegitimidade passiva as rés A CHAMA AZUL E A CASA DO AQUECEDOR: As requeridas aduziram, em sede de contestação (mov. 40.1), que o laudo pericial indicou que a possível causa que originou o incêndio discutido nos autos foi o vazamento de gás na conexão da mangueira de alimentação com o aquecedor, desse modo, como não venderam à autora tal produto, não teriam legitimidade para configurar o polo passivo da demanda. É visível que a presente preliminar se confunde com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno, qual seja: na prolação da sentença. 3.3.
Da ilegitimidade passiva da ré LORENZETTI S/A INDÚSTRIAS BRASILEIRA ELETROMETARLURGICAS: A ré Lorezentti alegou não ter legitimidade passiva para figurar na presente lide, uma vez que o incêndio se deu em razão da conexão da mangueira de alimentação do aquecedor, e tal produto não é de fabricação da ré, bem como pelo fato de a consumidora ter se recusado a comprar os Kits de conexão de gás que os técnicos indicaram quando da compra do aquecedor.
Novamente, percebe-se que a preliminar se confunde com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno, qual seja: na prolação da sentença. 3.4.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora: A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade.
Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Dentro desse contexto, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, uma vez que a parte autora apresentou documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas dos processos sem prejuízos do próprio sustento (movs. 11.2/11.8).
Frisa-se que, dos documentos anexados na contestação de mov. 40.1, apenas é possível analisar que, em 2017, o eventual companheiro da autora ganhou na Justiça do Trabalho certa importância em dinheiro, e que este em algum momento trabalhou para a Volkswagen (movs. 40.2/40.3).
Ao passo que na contestação de mov. 36.1, sequer foi apresentado documentos para embasar a impugnação da justiça gratuita.
Deste modo, da análise dos documentos expostos nos autos, afasto a preliminar arguida. 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de fato (conduta) das rés causadora de dano à parte autora – ato ilícito; b) a comprovação do nexo causal; c) eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; d) a responsabilidade de cada requerida; e) a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora, bem como o valor dos respectivos danos. 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Impõe-se destacar que a parte autora é destinatária final do produto da ré Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas e dos serviços das requeridas A Chama Azul Assistência Técnica de Eletrodomésticos LTDA-ME e Casa do Aquecedor Assistência Técnica de Eletrodomésticos LTDA-ME.
Logo, submete-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 2º c/c 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Além do mais, verifica-se a presença da hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente às prestadoras de serviços, que possuem melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note- se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) No caso, denota-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica da autora frente às rés, que possuem melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 4, alíneas “a) até d) ” o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 6.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 8.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 04:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 04:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 04:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 21:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
02/10/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LORENZETTI S. A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
-
09/09/2020 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE A CHAMA AZUL ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CASA DO AQUECEDOR ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
18/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TRZEIAK BARCELOS BICA
-
04/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 06:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/11/2019 11:40
Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:40
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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