TJPR - 0002408-24.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 18:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/11/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
20/03/2023 20:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
20/03/2023 20:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
20/03/2023 20:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 04:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 04:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/11/2022 03:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
25/07/2022 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/06/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/07/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002408-24.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$32.684,42 Autor(s): NELSON RIBEIRO DE SENA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório NELSON RIBEIRO DE SENA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora requereu na exordial a concessão do benefício, afirmando que: a) é trabalhador rural desde a infância; b) tem como início de prova diversos documentos; e c) possui o tempo de carência suficiente para o pleito.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.10).
A inicial foi recebida, determinou a reabertura da justificação administrativa, citação do requerido e deferiu a justiça gratuita (seq. 6.1).
Citada (seq. 11), a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1).
Alegou que a parte autora não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
A justificação administrativa foi realizada e juntada no seq. 24.1.
A partes foram intimadas para especificarem os pontos controvertidos bem as provas que pretendiam produzir (seq. 27.1), sendo que o requerido manifestou ciência e requereu o depoimento pessoal do autor (seq. 32.1), e a parte autora alegou que não possuía mais provas e requereu o julgamento do feito (seq. 34.1).
A prova oral foi indeferida, oportunidade em que foi encerrada a instrução e as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (seq. 36.1), que foram apresentadas nos seq. 40.1 e 42.1.
A parte autora juntou aos autos, certidão de casamento dos pais (seq. 43.1), ao ser intimado, réu não se manifestou a respeito (seq. 48.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte autora NELSON RIBEIRO DE SENA pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Inicialmente, é de se atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição.
As pessoas que já estavam filiadas, entretanto, terão o tempo de serviço contado como tempo de contribuição.
A propósito, confira-se o teor do texto constitucional: A teor do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Assim, extrai-se que será devida aposentadoria integral a trabalhador, do sexo masculino, que tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviços e contribuições.
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária, para as atividades realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplinam os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 cumulado com o artigo 123, do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados.
Oportuno ainda mencionar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1.991, o qual dispõe que são necessárias, pelo menos, 180 contribuições, para que seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição.
Cito: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...].
Inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) A carência de 180 contribuições está elencada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, que considera o tempo em que o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
Nesse sentido: “A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais, com a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiarem antes de 24.7.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012.” O total de 180 contribuições é igual a 15 anos de atividade com registro em CTPS, mas com o devido recolhimento previdenciário.
Conforme verificado, a parte autora conta com contribuições previdenciárias perfazendo o total de 18 anos, 1 mês e 3 dias, faltando comprovar 16 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição para fins de aposentadoria (seq. 1.9 – fl. 29).
O período pretendido para reconhecimento da atividade rural é de 31/12/1977 a 30/09/1997.
Para completar o tempo restante, deve-se considerar, ainda, o labor na atividade campesina durante a infância, devendo comprovar suas alegações, com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhador rural volante, boia-fria e pequeno produtor rural. a) Da atividade rural A parte autora deve comprovar suas alegações com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhadora rural.
Não é outro o ditame da Súmula 149 do STJ: Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos.
A idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante.
No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural com seus familiares como boia-fria em propriedades rurais de terceiros, até iniciar seu labor com registro em CTPS, tendo apresentado os mesmos documentos em via administrativa, quais sejam: Certidão de casamento, constando sua profissão como lavrador, datada de 1984 (seq. 1.9 – fl. 17); Certidão de nascimento da filha ANDRÉA BARBOSA DE SENA, constando o genitor como lavrador, datada de 1984 (seq. 1.9 – fl. 18); Certidão de nascimento do filho LEANDRO BARBOSA DE SENA, constando o genitor como lavrador, datada de 1989 (seq. 1.9 – fl. 19); Certidão de nascimento do filho RENATO BARBOSA DE SENA, constando o pai como lavrador, datada de 1994 (seq. 1.9 – fl. 20); Certidão de nascimento do filho JULIANO BARBOSA DE SENA, constando o pai como lavrador, datada de 1998 (seq. 1.9 – fl. 21); Declaração de JOEL BERLEZI, alegando que o autor trabalhou em sua propriedade de 1983 a 1997 (seq. 1.9 – fl. 22) e Certidão de casamento dos pais, constando a profissão do genitor como lavrador, datado de 1965 (seq. 43.2).
A prova oral foi produzida através da Justificação Administrativa, sendo assegurado à parte autora todos os meios de prova (seq. 24.1).
Vê-se que os únicos documentos que comprovam a efetiva atividade rural da parte autora são: sua certidão de casamento e a certidão de nascimento da filha, do ano de 1984, a certidão de nascimento de seus filhos dos anos de 1989 e 1994.
Porém, estes únicos documentos não são suficientes para comprovar todo o período pretendido, porque dizem respeito unicamente aos anos em questão.
Inexistem documentos que comprovem o labor rural alegado na inicial, como pretende a parte autora.
Os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA.
A declaração fornecida, ainda que com assinatura reconhecida, não é suficiente para comprovar o período todo, como pretende o autor.
Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores.
As súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização afirmam que para fins de comprovação do tempo de serviço rural desenvolvido, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se quer comprovar, entretanto não se exige que tais documentos correspondam a todo o período da carência dos benefícios.
E como Súmula do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, entendo que os documentos não constituem início de prova material, de modo que não restou provada a qualidade de trabalhador rural pela parte autora no período alegado.
Precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) - Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material. - A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. - Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos.
Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada. - Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C.
STJ. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Pedido improcedente.
Sentença reformada. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256649 - 0023421-77.2017.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).
Portanto, diante da ausência de documentos que comprovem o labor rural por todo o período requerido pela parte autora, reconheço tão somente os anos de 1984, 1989 e 1994 como aqueles laborados em atividade campesina.
Assim, diante do reconhecimento acima, tem-se que o autor possui 3 anos de tempo de contribuição.
Ainda, somados os períodos acima não completa a parte autora o total de 35 anos, razão pela qual, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o INSS, nos termos da fundamentação antes adotada a: (i) averbar o tempo de atividade rural da parte autora nos anos de 1984, 1989 e 1994, independente de contribuição.
Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica eventual suspensa, caso seja beneficiário da gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 00:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 20:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2019 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2019 16:40
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002149-38.2020.8.16.0004
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Michele Suckow Loss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 16:12
Processo nº 0003880-89.2008.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Lurdes de Jesus Penteado Campos
Advogado: Ricardo Menezes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2008 00:00
Processo nº 0001034-70.2019.8.16.0180
Jose Ordalio da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosimar Webber Valdovino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2019 14:08
Processo nº 0001328-80.2020.8.16.0118
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando da Veiga Constantino
Advogado: Jose Luciano Santangelo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 14:53
Processo nº 0001507-98.2018.8.16.0145
Gisele Fabiola de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gemerson Junior da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2018 10:58