TJPR - 0003042-54.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA DA CRUS MOREIRA PERON
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26/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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02/10/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/07/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/05/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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05/05/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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27/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2023 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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17/10/2022 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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17/10/2022 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
17/10/2022 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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12/09/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2022 18:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/05/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 20:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/02/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-54.2018.8.16.0180 Processo: 0003042-54.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$25.874,28 Autor(s): ANA DA CRUS MOREIRA PERON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
INSS opôs embargos de declaração contra sentença de seq. 62, alegando que a sentença seria contraditória, posto que a autora não possui o mínimo de 180 contribuições de carência em 20/08/2017 (seq. 67).
Instado, a embargada manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (seq. 72).
Os autos vieram conclusos. 2.
Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material.
A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara.
A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes.
A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto.
O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada.
No caso dos autos, razão assiste o embargante.
Como sabido e exposto na fundamentação da sentença de seq. 62, a autora teve o reconhecimento judicial da atividade rural exercida no período de 09/08/1969 a 31/10/1991 e averbado pelo INSS ao tempo de contribuição/serviço como segurada obrigatória (seq. 44).
Da análise dos documentos trazidos aos autos, vê-se que a autora na data da DER (20/08/2017), já possuía um dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Quanto ao tempo de contribuição, comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91), veja-se, que a autora teve averbado 22 anos, 02 meses e 22 dias de tempo rural e de como seguradora obrigatória, verifica-se, junto a sua CTPS (seq. 1.4), labor por mais de 13 (treze) anos na época do ajuizamento da presente ação.
Da análise do CNIS juntado na seq. 1.10, 19.2 e 67.2, vê-se que, após o requerimento administrativo, a autora continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias.
Ressalta-se, ainda, que é possível efetivar-se a reafirmação da DER, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, tem-se por certo que o embargante não pretende sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer desses vícios apontados na fundamentação dos embargos.
Desse modo, por meio dos presentes embargos de declaração, o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não se admite por meio da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Nos termos do art. 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 5.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
13/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2021 04:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/08/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 17:44
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-54.2018.8.16.0180 Processo: 0003042-54.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.874,28 Autor(s): ANA DA CRUS MOREIRA PERON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório ANA DA CRUS MOREIRA PERON, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por idade hibrida/mista, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: em 20/08/2017 requereu junto ao INSS sua aposentadoria hibrida; teve o reconhecimento judicial da atividade rural exercida no período de 09/08/1969 a 31/10/1991 e averbado pelo INSS ao tempo de contribuição/serviço como segurada obrigatória; faz jus à concessão da aposentadoria.
Ao final, requereu que seja implementado em seu favor o benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, desde o requerimento administrativo (20/08/2017) ou, ainda, proceder a reafirmação da DER, bem como as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento (seq. 1.1).
A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido (seq. 16).
Processo administrativo na seq. 19.
Contestação na seq. 21, oportunidade em que o requerido alegou falta de interesse de agir, posto que a autora já vem recebendo a pleiteada aposentadoria.
Impugnação em seq. 26, ocasião em que a autora informou que o INSS concedeu o benefício em 05/01/2018, porém tinha direito de receber desde o dia que requereu o benefício previdenciário em 20/08/2017.
Instadas as partes a especificarem provas (seq. 27), o INSS reiterou as provas já produzidas (seq. 31), enquanto a autora nada requereu (seq. 33).
Decisão saneadora determinando a realização de justificativa administrativa (seq. 38).
A autora requereu a produção de prova emprestada (seq. 44), tendo a ré concordado (seq. 47), sendo concedido pelo nobre Magistrado (seq. 54).
A autora apresentou alegações finais (seq. 60) e o requerido renunciou o prazo (seq. 59).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório do essencial.
PASSO A DECIDIR.
II.
Fundamentação II.1.
Preliminarmente Alega o requerido, em sede de contestação, falta de interesse de agir, posto que a autora já vem recebendo a pleiteada aposentadoria (seq. 21.1).
Em impugnação, a autora alegou que o INSS concedeu o benefício em 05/01/2018, porém tinha direito de receber desde o dia que requereu o benefício previdenciário em 20/08/2017 (seq. 26).
Da análise dos autos não verifico presente a preliminar arguida, posto que a autora não ajuizou a presente ação para concessão da aposentadoria híbrida, posto que está já foi concedida, mas sim para reafirmação da DER e concessão do benefício desde a data dela, qual seja, 20/08/2017.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
II. 2.
Mérito Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria híbrida em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de aposentadoria desde a DER em 20/08/2017, posto que foi concedida a partir do dia 05/01/2018.
As partes são legítimas.
Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
Não existem prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
A autora pugna pela concessão do benefício previdenciário, já concedido, desde a data da DER (20/08/2017), posto que teve sua aposentadoria concedida em 05/01/2018.
Frisa-se, que a autora teve o reconhecimento judicial da atividade rural exercida no período de 09/08/1969 a 31/10/1991 e averbado pelo INSS ao tempo de contribuição/serviço como segurada obrigatória (seq. 44).
Da análise dos documentos trazidos aos autos, vê-se que a autora na data da DER (20/08/2017), já possuía um dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Quanto ao tempo de contribuição, comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91), veja-se, que a autora teve averbado 22 anos, 02 meses e 22 dias de tempo rural e de como seguradora obrigatória, verifica-se, junto a sua CTPS (seq. 1.4), labor por mais de 13 (treze) anos na época do ajuizamento da presente ação.
Da análise do CNIS juntado na seq. 1.10 e 19.2, vê-se que, após o requerimento administrativo, a autora continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias.
Ressalta-se, ainda, que é possível efetivar-se a reafirmação da DER, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. " No caso dos autos, tem-se que, mantendo-se a natureza do benefício pleiteado, não há alteração da causa de pedir, o que permite a reafirmação pretendida.
Neste cenário, vê-se, portanto, que, a autora registra tempo suficiente para preencher os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Impõe-se, pois, a procedência da pretensão.
Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da 0, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) Da data de implantação Conforme artigo 49 da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser implantado de forma retroativa à data do requerimento administrativo (20/08/2017).
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 475, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20/08/2017).
Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Fé, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 06:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA DA CRUS MOREIRA PERON
-
23/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 10:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2018 12:54
Recebidos os autos
-
12/12/2018 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2018 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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