TJPR - 0000665-62.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 18:29
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/10/2022 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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26/08/2022 13:56
Juntada de Certidão FUPEN
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26/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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26/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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26/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:45
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:45
Juntada de CUSTAS
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14/12/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/11/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2021 18:07
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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29/11/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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29/11/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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29/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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11/05/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO
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30/04/2021 17:52
Expedição de Mandado
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30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO
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28/04/2021 21:29
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:29
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000665-62.2018.8.16.0099 Autos sob o nº 0000665-62.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, pela prática, em tese, da seguinte condita delituosa: “No dia 03 de abril de 2018, por volta das 12h00, na Fazenda Nova Maragogipe, situada na Rodovia PR 170, Zona Rural, neste município e Comarca de Jaguapitã, o denunciado ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava uma arma de fogo tipo espingarda, de marca Rossi, calibre .36 (ponto trinta e seis), número de série A71278, capacidade de um tiro, com sistema de carregamento do tipo retro carga, com cano basculante, alma lisa, com funcionamento de seus mecanismos, sem autorização e sem desacordo com determinação legal e regulamentar. (Conforme Laudo de Exame de Arma de fogo n. 19.577/2018, às fls. 28; Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 02-04; BO n° 2018/387249 às fls. 05-08; Auto de Exibição e apreensão às fl. 14; Termo de Fiança às fls. 21 e Laudo pericial às fls.28-31).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, infringiu o denunciado o preceito primário do artigo 14, caput, da Lei n. º 10.826/03.
No dia 25 de junho de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 21.1) e, em 06 de novembro de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação dos acusados (seq. 23.1).
Devidamente citado o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora nomeada (seq. 48.1).
O processo foi saneado em 09/06/2020 e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq.50.1). Durante a instrução probatória, realizada no dia 30.11.2020, foi realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 67.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (seq. 76.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para fim de condenar o réu pela prática do delito capitulado no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/2003.
Em contrapartida, o denunciado apresentou alegações finais por memorias (seq. 80.1), requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que preenche os requisitos necessário determinados no artigo 44 e incisos do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2.
Do Mérito Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial.
A conduta imputada ao acusado encontra-se descrito no artigo 14, caput da Lei n. º 10.826/2003.
A materialidade do crime resta comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.8), Laudo Pericial (seq. 20.3), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria, por sua vez, resta cabalmente comprovada, o que se constata por todo o contexto fático colocado em julgamento, corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
Os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos.
O Policial Militar Thiago de Paula, diligente na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Receberam uma ligação do hospital informando que havia um atendimento, deslocaram até o local e conversaram com Paulo, que era o ferido e com Antônio; eles relataram que são moradores de Rolândia e vieram até a Fazenda Maragogipe e estavam realizando disparos com uma espingarda calibre 36, momento em que um projétil bateu em uma pedra e voltou acertando o braço de Paulo; Antônio o levou para o hospital; indagado de quem seria a arma, o acusado disse que era dele, porém não tinha registro e estava no interior do veículo na fazenda; a equipe foi até a fazenda e encontrou a arma.” No mesmo teor foi o depoimento do Policial Militar Cleber Santana Toloto, o qual declarou que: “Receberam uma denúncia de que teriam dado entrada com disparo de arma de fogo no braço; chegando ao local conversaram com a vítima dos fatos, que era o Sr.
Paulo e ele relatou que ele e seu amigo Antônio estavam atirando na zona rural de Jaguapitã; informaram que estavam atirando e treinando, momento em que atiraram em uma pedra e ricocheteou o projétil e atingiu o braço do Sr.
Paulo; indagaram onde estaria a arma e disseram que estava na fazenda no interior do veículo; foram até o local e localizaram a espingarda no interior do veículo; o acusado assumiu a propriedade da arma e o encaminharam até a Delegacia de Jaguapitã; o acusado disse que não tinha registro e nem porte de arma.” Tais policiais, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais.
E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016).
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA MERECEM CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM COMPROVAM QUE O RÉU DIRIGIA EM ‘ZIG-ZAG’ PELA VIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO CORRETA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA ACOLHIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1391908-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 26.11.2015) (TJ-PR - APL: 13919089 PR 1391908-9 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1709 - 14/12/2015).
Veja-se que os policiais foram uníssonos em seus depoimentos ao relatarem a ocorrência dos fatos, bem como que as diligências se realizaram diante da denúncia realizada pelo Hospital Municipal local.
O acusado Antônio José da Silva Neto, ao ser interrogado judicialmente, confessou a autoria e materialidade delitiva, relatando que: “Comprou essa arma há muitos anos, porque de primeiro era mais fácil e morava na Fazenda; veio para a cidade e ficou muito tempo guardada e acabou conhecendo Paulo, fez amizade com ele e passou um tempo foram para fazenda para experimentar como ela estava ainda; chegando lá infelizmente deu esse problema que o tiro ricocheteou e pegou no braço dele; o levou para o hospital e lá os policiais fizeram o procedimento de Delegacia; havia morado nessa fazenda; na época morava em Rolândia; só foi na fazenda para dar uns tiros com a espingarda; foi a primeira vez que usou; tinha a arma há mais de 10 anos; tinha porque comprou quando morava na fazenda, sem intenção nenhuma; não tinha posse de arma e nem registro; não tem mais nenhum contato com arma.” A confissão, escorada em demais elementos de prova, constitui prova suficiente para amparar a condenação.
Nesse sentido, decisão do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15 DA LEI 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO SOMADA AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há insuficiência de provas quando a condenação está amparada na confissão do réu corroborada por prova testemunhal.
A prestação de serviços à comunidade não pode ser substituída por doação de cestas básicas pela simples conveniência do réu, pois sendo assim, afastaria a função pedagógica da pena, que não se esgota num só pagamento, ou num só ato, mas se protrái no tempo, permitindo ao apenado não só servir à comunidade, como refletir mais demoradamente sobre o ato praticado, atendendo também ao caráter preventivo da medida.
RECURSO NÃO-PROVIDO. (Apelação Crime 0577477-0.
Acórdão n. 9959.
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do PR, Relator: Rui Bacellar Filho, Julgado em 19/11/2009).- destaquei Os Policias Militares diligentes na ocasião dos fatos foram uníssonos e harmônicos ao alegarem que receberam uma denúncia relatando sobre a entrada de um indivíduo no Hospital Municipal vítima de disparo de arma de fogo.
A equipe policial deslocou-se até o local e ao indagarem os envolvidos sobre os fatos, estes relataram que o acusado Antônio em conjunto de Paulo, vítima do disparo da arma de fogo, estava efetuando disparos em uma fazenda, ocasião em que um projétil rebateu em uma pedra a atingiu a vítima.
Ao realizarem as diligências na Fazenda Maragogipe localizaram a arma de fogo calibre 036,00, da marca Rossi, n° série A71278, com capacidade de 01 (um) tiro, conforme consta auto de exibição e apreensão de seq.1.7.
No mais, verifica-se que o acusado confirmou o porte de arma, sendo que havia adquirido a arma há aproximadamente 10 (dez) anos, bem como não possuía registro.
Assim, a prova produzida na instrução confere certeza à narração da denúncia, haja vista que restou comprovado que o acusado portava uma arma de fogo de uso permitido, calibre 036,00, da marca Rossi, n° série A71278, com capacidade de 01 (um) tiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É de saber que a Lei nº. 10.826/2003 veio com a previsão de crimes de perigo abstrato, ou seja, não ofende o princípio da lesividade e da ofensividade, já que o bem jurídico tutelado pela Lei é a incolumidade pública.
Portanto, verifica-se que o crime descrito na denúncia contempla crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido e munições, pois a ofensividade de uma arma de fogo está em seu potencial de intimidação.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido que o bem tutelado pela Lei 10.826/2003, são a segurança pública e a paz social.
Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
FALTA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ACOLHIMENTO. 1.
O SIMPLES PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, AINDA QUE DESMUNICIADA, CONFIGURA FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, POIS SE TRATA DE TIPO PENAL ABSTRATO. 2.
O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CONDUTOR DO FLAGRANTE DEVE SER SOPESADO PARA FINS DE CONDENAÇÃO QUANDO A DEFESA NÃO TRAZ NENHUMA EVIDÊNCIA DE VÍCIO EM SEU TEOR. 3.
A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO É PROVA MATERIAL, QUE SOMADA ÀS DECLARAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO, O QUAL PRENDEU EM FLAGRANTE O ACUSADO, TORNA O ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. 4.
TENDO O APELANTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, DEVE-SE CONVOLAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 5.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-DF - APR: 705457720108070001 DF 0070545-77.2010.807.0001, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/02/2012, DJ-e Pág. 289).
Por mais que se trate de um tipo penal de perigo presumido, é imprescindível Auto de Prisão em Flagrante como prova material, bem como o Exame de Arma de Fogo, para verificar sua eficiência para o fim a que se destina, ou seja, realizar disparos, pois uma arma de fogo inapta é um mero pedaço de metal sem nenhuma potencialidade lesiva e pelo que consta do Laudo Pericial de seq. 20.3 a arma objeto dos presentes autos encontrava-se em perfeito estado e aptidão.
Portanto, pouco importa o que o Réu desejava realizar com a arma e com as munições, pois o elemento subjetivo do presente tipo penal é o dolo genérico de portar ilegalmente arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consigna-se ainda, que o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, por se tratar de um delito de conteúdo variado, ou seja, de ação múltipla, bastando para sua caracterização à prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, dentre os quais se encontra a ação de “portar”.
Assim sendo, está configurado o delito de porte irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, não estando incidente qualquer excludente de ilicitude, uma vez que o réu possuía ciência do porte da arma. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos demais elementos que nos autos constam, julgo procedente o pedido condenatório contido na denúncia, para condenar o réu ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Passo a dosar a respectivas pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado, conforme relatório de antecedentes criminais de seq. 72.1. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 14 (quatorze) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando que a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstâncias desfavoráveis e em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II.
PENA PROVISÓRIA – ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravante: Não há.
Atenuantes: Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou a conduta delituosa.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no seu patamar mínimo, deixo de atenuar a pena.
Fixo a pena provisória, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.
PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Causas de Aumento e Diminuição No caso em apreço, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam especificas ou genéricas, incidentes sobre o caso concreto, de modo que a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, atendendo-se a regra do § 2º, primeira parte, do referido dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do fato, a ser recolhidos em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca; b) deverá submeter-se o réu, durante o tempo da sanção, à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente em laborar à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação junto a órgão ou instituto a ser designado na audiência admonitória a ser oportunamente realizada.
Tendo em vista que houve substituição da pena, resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo em liberdade, e, por fim, neste momento processual, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
DA REPARAÇÃO DE DANOS No que diz respeito à reparação de danos, tendo em vista que não restou comprovados minimamente a sua ocorrência, deixo de fixar valor mínimo, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP.
DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP.
DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar a defensora dativa nomeada, quanto a esta demanda, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
Demais Provimentos CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guias; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 17 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:41
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 17:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 15:21
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
30/11/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/09/2020 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/09/2020 20:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO
-
29/06/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:29
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
18/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/04/2019 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2018 22:48
Recebidos os autos
-
30/11/2018 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2018 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2018 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2018 15:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/11/2018 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/11/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2018 19:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 19:32
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2018 19:32
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2018 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2018 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2018 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2018 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2018 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/05/2018 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2018 22:10
Recebidos os autos
-
10/04/2018 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 11:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/04/2018 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2018 18:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/04/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2018 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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