TJPR - 0001093-92.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
05/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 02:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 04:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
04/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
04/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
04/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
04/08/2022 22:41
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/09/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001093-92.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.911,31 Autor(s): VALDIR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório Tratam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por VALDIR DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora requereu na exordial o benefício de auxílio-doença, afirmando estar incapacitado para o trabalho.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A inicial foi recebida no seq. 16.1, tendo sido determinada a realização da prova pericial, bem como deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A perícia foi agendada no seq. 34.1, com a intimação das partes (seq. 35 e 36).
As partes juntaram documentos a serem apreciados pela perita (seq. 38 e 40).
O laudo pericial foi juntado nos autos (seq. 45.1).
A parte autora se manifestou solicitando esclarecimentos sobre o laudo pericial (seq. 51.1). e A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. (seq. 52.1).
As complementações do laudo pericial foram juntadas no seq. 58.1 e 72.1.
Na seq. 59.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa (seq. 59.1).
A parte autora manifestou-se informando que não possuía mais provas a serem produzidas (seq. 75.1).
A parte ré foi intimada para manifestar-se acerca dos laudos complementares, bem como para especificar provas (seq. 77.1), tendo reiterado os termos da defesa (seq. 80.2).
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (seq. 82.1), tendo a parte ré apresentado de forma remissiva (seq. 86.1) e a parte autora renunciado ao prazo (seq. 88).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Da Prejudicial de Prescrição Aduz a ré que a parte ré que deve ser observada prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente.
Em razão da não comprovação da incapacidade laboral, deixo de analisar a prescrição.
O pedido da parte autora deve ser indeferido.
Veja-se.
O auxílio-doença está disciplinado no art. 59 e seguintes da Lei de Benefícios: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; d) o caráter temporário da incapacidade.
Em que pese a afirmativa da petição inicial de que a parte autora se encontra incapacitada para a atividade laboral, a perícia constatou sua capacidade para sua atividade laboral (seq. 45.1).
O laudo pericial afirmou categoricamente “com base no que foi constatado através da perícia médica e documentos apresentados, considero o autor apto a exercer suas atividades laborais por não apresentar limitação funcional ou restrição para o desenvolvimento de sua atividade laboral habitual” (seq. 45.1 – fl. 06).
Embora o requerente tenha pleiteado o benefício de auxílio-doença e/ou invalidez, necessário se fazia constar a incapacidade da parte autora para seu trabalho, assim como determinado o artigo 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA E DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006276-33.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.07.2019) Portanto, com base no que foi constatado através da perícia médica e documentos apresentados, considero a parte autora apta a exercer suas atividades laborais por não apresentar incapacidade laboral.
Desse modo, não preenchido os requisitos do benefício de auxílio doença, a improcedência é medida que se impõe.
Frisa-se ainda, que não ficou constatado qualquer tipo de redução de sua capacidade, na perícia realizada.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (seq. 16.1), suspendo os efeitos da sucumbência, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 10:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 06:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 06:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELA UCHIDA ATHANAZIO
-
10/03/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/11/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 19:22
Juntada de LAUDO
-
30/07/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2019 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2019 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2018 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2018 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2018 07:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2018 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001183-36.2020.8.16.0114
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Delvane Albino de Almeida
Advogado: Natalia Torresan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 17:41
Processo nº 0004499-05.2020.8.16.0196
Hermes Nunes do e Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gabriel Gaska Nascimento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2023 08:01
Processo nº 0001562-24.2010.8.16.0050
Ronan Rossato
Acucar e Alcool Bandeirantes S/A
Advogado: Tadeu Karasek Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2010 00:00
Processo nº 0049033-95.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Roberto Luchtenberg
Advogado: Paulo Cesar Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 13:26
Processo nº 0000986-34.2017.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Maldonado da Costa
Advogado: Loana Barros Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2017 18:30