TJPR - 0003777-53.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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12/03/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/08/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/02/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2024 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2023 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 03:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2022 00:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/09/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2022 23:30
OUTRAS DECISÕES
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10/08/2022 21:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/08/2022 21:19
Recebidos os autos
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23/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Vistos e examinados os autos NUTJ 0003777- 53.2019.8.16.0180, de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em que figura como parte autora FÁTIMA APARECIDA MESQUITA NAVARRO e como parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.
SENTENÇA I – Relatório FÁTIMA APARECIDA MESQUITA NAVARRO ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência (seq. 1.1).
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material (seq. 17.1), apresentou manifestação na seq. 20.1, asseverando, em síntese, que os documentos descritos na legislação previdenciária como meio de prova são meramente exemplificativos, podendo o juiz acolher outros meios de prova de acordo com seu convencimento.
Ainda, que os documentos acostados aos autos acompanhados de prova testemunhal serão suficientes para demonstrar a atividade rural, requerendo o prosseguimento do feito.
Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade rural em que a parte autora FÁTIMA APARECIDA MESQUITA NAVARRO pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por idade rural.
Como se sabe, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idôneaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/ 1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No que toca ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação/reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia- fria, mas não a sua total dispensa.
Sobre o tema, há precedente estabelecido pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 554 do STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....).” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
No caso dos autos, como prova da atividade material supostamente realizada, a parte autora limitou-se a trazer aos autos: (i) a Certidão de Casamento dos seus pais, em 1959; (ii) sua Certidão de Nascimento, em 1962; (iii) Requerimento de matrícula do seuPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária irmão, Ademir Nunes de Mesquita, em 1982; (iv) Notas de produtor rural em nome do seu pai, datadas de 1983 a 1987; (v) Requerimento de matrícula da irmã, Ana Maria Mesquita, e do irmão Luiz Carlos Mesquita, datadas de 1986; (vi) Requerimento de matrícula em seu nome, datado em 1986; (vii) Requerimento de matrícula da irmã, Zilda Nunes de Mesquita, datado em 1987; (viii) Requerimento de matrícula do irmão, Ademir Nunes Mesquita, e da irmã, Zilda Nunes de Mesquita, datados em 1989; (ix) Certidão de Casamento do irmão Ademir Nunes de Mesquita, em 2003; (x) Ficha do Posto de Saúde, datado em 2010; (xi) Declaração do comércio em seu nome, datado em 2019; (xii) Certidão Eleitoral em seu nome, datado em 2019.
Essa é toda a prova documental trazida com a inicial.
Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido a permitir o processamento do feito.
Não é possível admitir o trâmite do feito para que, eventualmente, a comprovação da atividade rural seja feita apenas por meio da prova testemunhal, já que, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, ela não será suficiente e o processo terá sido inútil.
A comprovação da existência de início de prova material precisa ser acostada na inicial, em atendimento ao artigo 434 do CPC, o que não foi feito.
Salienta-se, ademais, que os únicos documentos em nome da autora são a Ficha do Posto de Saúde, de 2010; a Declaração do Comércio, em 2019; e, a Certidão eleitoral, em 2019, os outros documentos não dizem respeito à autora e sua atividade profissional, além de serem extemporâneos ao período de carência, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado.
Veja-se que os únicos documentos que se referem aos 15 anos de carência são a ficha do posto de saúde (2010), a Declaração do comércio (2019) e a certidão eleitoral (2019) que, como se vê de seu próprio teor, não possui valor probatório.
Neste diapasão, ressalta-se que esses documentos (produzidos unilateralmente pela parte, como consta de seu próprio teor) não são suficientes para o reconhecimento do início de prova material.
Neste cenário, é inviável o processamento do feito.
Não é o caso, outrossim, de incidir no caso o princípio da continuidade, dada a mínima eficácia probatória dos documentos apresentados, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado.
Frisa-se que documentos apresentados não são suficientes para o reconhecimento de início de prova material. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, os documentos são extemporâneos.
Não há nada que indique que a atividade rural supostamente exercida em décadas anteriores tenha se mantido no período pretendido.
Tampouco, dada a pouca eficácia dos documentos trazidos, não é o caso de se reconhecer a incidência da súmula 73 do TRF4.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência.
Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229- 41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Pondere-se, ademais, que os documentos que a parte possui devem instruir a inicial, a fim de viabilizar a análise sobre a admissão do feito (e devem ter sido apresentados ao INSS no procedimento administrativo, evidentemente) não sendo admissível que, em fase de especificação de provas, a parte apresente documentação complementar já existente anteriormente.
A regra prevista no artigo 434 do CPC é de que a juntada deve ocorrer naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária inicial (e, pela mesma lógica, no procedimento administrativo prévio), já que não se tratam de documentos acobertados pela exceção do artigo 435 do CPC.
Além disso, o próprio STJ é firme no sentido de que a má-fé ou a intenção de surpreender o Juízo ou a parte impede a juntada posterior de documentos: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) Reitera-se que eventual supressão de documentos afasta o interesse de agir no caso concreto, porque a ratio decidendi do julgado proferido pelo STF no Tema 350 de que a parte requerente permita que a Autarquia analise o caso concreto a partir de todos os documentos, testemunhas e demais elementos que possua e que possam comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Dessa maneira, impõe-se o indeferimento da petição inicial pela ausência de prova material apta a permitir o processamento do feito.
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, eis que sequer houve citação.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de baixa de praxe.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2021 10:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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09/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 05:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2020 14:42
Recebidos os autos
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07/01/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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