TJPR - 0000525-80.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/05/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/01/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 09:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE LUSECHEN SANTOS
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13/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL/PR
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28/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 09:14
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/06/2021 20:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/06/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 04:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/06/2021 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 17:48
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2021 03:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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28/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000525-80.2019.8.16.0135 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Maria Marilene Scheremeta de Souza Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Maria Marilene Scheremeta de Souza.
Segundo a inicial, a demandada, na condição de diretora do Centro Municipal de Educação Infantil Cacilda Born, no ano de 2015, valeu-se de seu cargo para lograr proveito de bens públicos em benefício particular.
Elenca como condutas praticadas a utilização das instalações públicas pela família da ré aos finais de semana e à noite para tomar banho e lavar roupas pessoais, a troca de botijões de gás cheios por botijões vazios, bem como o tratamento diferenciado prestado pela ré entre alunos em razão de suas condições econômicas.
Assevera que essas condutas violam os princípios da impessoalidade e da moralidade públicas, requerendo, assim, a aplicação das sanções cabíveis para as hipóteses de atos de improbidade que impliquem em violação aos princípios da administração pública.
Junta documentos (Mov. 1.2 a 1.18).
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ Tv.
Jorge Vargas, 116 DO SUL Centro – Piraí do Sul/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foi determinada a notificação da demandada e do Município de Piraí do Sul (Mov. 7.1).
Em defesa preliminar (Mov. 23.1), a demandada suscitou a inépcia da inicial pela ausência de pedido certo e determinado, bem como a ausência de interesse processual pela falta de justa causa.
Aponta, ainda, para a sua ilegitimidade passiva, uma vez que eventual sumiço de materiais seria de responsabilidade do ente público.
No mérito sustenta para a ausência de provas dos fatos alegados na inicial e para a incongruência das declarações colhidas pelo autor.
Aponta que havia diversos problemas de relacionamento entre os servidores lotados na unidade, o que teria motivado as denúncias.
Conclui, assim, pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público (Mov. 26.1) se manifestou sobre as preliminares, tendo a decisão subsequente (Mov. 30.1) recebido a inicial e afastado as questões prejudiciais.
Citada, a demandada apresentou contestação (Mov. 34.1) repisando as teses de mérito de sua defesa e ressaltando a ausência de prova de qualquer dano ao erário.
O Ministério Público (Mov. 38.1) apresentou impugnação à contestação.
O feito foi saneado (Mov. 55.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral deferida.
Em audiência realizada em 21 de outubro de 2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.
Em 06 de novembro de 2021, em nova audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha do juízo.
Foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Preambularmente, consigno que as questões prejudiciais relativas à inépcia da inicial da ação de improbidade administrativa, de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva já foram devidamente afastadas pela decisão que recebeu a exordial (Mov. 30.1), sem que houvesse a notícia de qualquer insurgência pelas partes, de modo que possível o exame de mérito da pretensão veiculada na inicial da ação proposta. 3.
No mérito, portanto, cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de servidora pública efetiva que ocupara a função de diretora do Centro Municipal de Educação Infantil Cacilda Born, neste Município de Piraí do Sul, e que, no ano de 2015, teria, aproveitando-se de seu cargo, praticado atos que violaram os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas.
Segundo a inicial ofertada pelo Ministério Público, tais atos teriam consistido na utilização das instalações públicas pela família da ré aos finais de semana e à noite para tomar banho e lavar roupas pessoais, na troca de botijões de gás cheios por botijões vazios, na apropriação de alimentos adquiridos pelo Poder Público, bem como no tratamento diferenciado prestado pela ré entre alunos em razão de suas condições econômicas.
Ocorre que, em juízo, não se desincumbiu o demandante de comprovar, de forma efetiva, a ocorrência de qualquer dessas condutas.
Ainda que juntados, na inicial, os vídeos de depoimentos prestados perante o órgão ministerial, é certo que, em sede judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nenhuma prova foi produzida a indicar para a efetiva prática, pela ré, dos atos ímprobos a ela imputados na peça inaugural.
Ao contrário, a prova produzida em audiência de instrução logrou indicar que as acusações contra a pessoa da demandada teriam sido motivadas em razão de desavenças havidas, sobretudo, entre a demandada e a pessoa de Dirce Luchesen Santos, ouvida como testemunha JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do juízo (Mov. 89.1) e que foi a única a confirmar, em sede de contraditório e de ampla defesa, ao menos parte dos fatos narrados, em versão, todavia, que restou isolada nos autos.
Aliás, da própria transcrição dos depoimentos efetuada pelo Ministério Público em alegações finais resta claro que todas as testemunhas ouvidas em juízo – com a exceção já mencionada à depoente Dirce Luchesen Santos – foram expressas ao negar os fatos indicados na inicial e a atribui-los à situação de desavença entre a ré e especialmente a testemunha do juízo, Dirce Luchesen Santos.
Evitando-se tautologia, reproduzo os trechos destacados pelo parquet: “A testemunha Cristina de Fátima Ribeiro disse (mov. 80.1): “(Teus filhos estudaram que período no CEMEI?) Dos seis meses até terminar a idade de ficar na creche. (Você pode ser precisa em data e ano?) não lembro. (De 2010 a 2015?) Acho que nesse período, sim. (Durante esse período que seus filhos estiveram lá, chegaram alguma vez reclamando da falta de alimentação?) Não, eles sempre chegavam contando que eles comiam muito bem na creche, foram toda vida sempre muito bem atendidos, tanto que minha filha chorava que queria comida da tia da creche. (Então com relação a Dona Maria Marilene teus filhos nunca chegaram reclamando?) Jamais, nunca tiveram reclamação nenhuma e eu como mãe nunca tive reclamação nenhuma dela.” A testemunha Fabiana Rodrigues Rocha afirmou (mov. 80.2):“(Tuas crianças estudaram que período no CEMEI?) Eles começaram estudar de 2009 até o ano passado, que agora ela foi professora. (Durante esse período você recebeu algum auxílio do governo?) Eu pegava até 2015. (A senhora ou outras mães que tem conhecimento, ou teus filhos, foram alguma vez maltratados pela diretora por receber bolsa família ou você acha que o tratamento era o mesmo de outras mães?) Não, nunca tive isso, tanto que as crianças tem um carinho enorme por ela, os três, tanto que meu caçula fala agora, quando que vou voltar para a escola ver a tia Marilene? (Durante esse período teve alguma reclamação que JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a comida era muito ruim ou que faltava alimentos?) Olha, se teve, da parte das crianças não foi, tanto é que eu pegava as crianças no final da tarde com cheiro de banana, cheiro de danoninho, então eles estavam sendo bem tratados. (Nunca se queixaram então?) Não, tanto que eles falam pra mim: mãe, você só faz macarrão, lá na creche tem coisa diferente. (Você tem conhecimento se ela já maltratou alunos, outros professores?) Nunca tive conhecimento. (Você teve problema com algum professor?) Eu tive por causa de roubo de um cobertor. (Quem que te acusou de roubo de um cobertor?) A Dirce. (E a situação se resolveu como?) Não se resolveu, tanto que eu troquei as crianças de CEMEI.” A testemunha Jéssica Ingrid da Silva disse (mov. 80.3): “(Teus filhos estudaram na creche de que ano a que ano?) de 2012 a 2013. (Nesse período a Marilene já era diretora?) Já. (Nesse período teus filhos receberam algum tipo de maltrato?) Não. (Sobre a alimentação, o que eles chegavam dizendo, se era boa ou se era ruim?) Falava que era gostosa.” A testemunha Liliane Aparecida Carone Kubis afirmou (mov. 80.4): “(Quando você trabalhou no CEMEI, tinha muita intriga entre os professores?) Sim, sempre houve intriga entre algumas professoras, não sei se devo citar nomes? (Gostaria que citasse).
A maior parte, nesse tempo que trabalhei lá, quem fazia intriga era a professora Dirce, ela era concursada já há muito tempo e sempre era a causadora da intriga.
Um exemplo, até antiético, mas vou falar, nem era problema dela, ela fazia questão de bater de porta em porta, pra fazer intriga com todo mundo da equipe. (Ela criava histórias de sumiço de produtos?) Ela sempre causava intriga, a palavra-chave lá no CEMEI era a professora Dirce.
Um dia que eu vi, achei muito feio, não tinha serviços gerais, a Marilene foi lavar as roupas, por na máquina, ela falou que não era obrigação da Marilene fazer isso. (A alimentação, na época que a Marilene era diretora, era de boa qualidade?) sempre tratou muito bem os pais, alunos, e a comida era de primeira qualidade. (Chegou ao teu conhecimento que sumia produtos, como JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ bujão de gás, danone?) Não. (Então, pelo que você conhece, uma história dessas poderia ser inventada?) Sim. (Como as professoras tratavam a Marilene?) Humilhavam bastante. (Que período você trabalhou com a Marilene?) De 2015 a 2018. (Nesse período sempre a Dra.
Marilene foi diretora do CEMEI?) Sim. (Como era a relação dela com os servidores ali?) excelente, ela tratava igual todo mundo. (A que você atribui essa perseguição?) Os professores não tinham respeito pela Marilene como diretora.” A testemunha Silvia Medianeira de Campos (mov. 80.5) relatou: “(Tem conhecimento se a Marilene ia nos finais de semana até o CEMEI?) Não tenho conhecimento. (Sabe se ela era rigorosa com atestado?) A Marilene nunca fez isso, como diretora eu fiquei com ela uns dois anos, até por sinal era uma mãezona pra nós.
Eram pessoas recalcadas que não aceitavam ela como gestora do ambiente escolar. (Tem conhecimento de alguma conduta que desabone a Marilene?) Nada, é uma pessoa boa.” A testemunha Simone de Fátima Gomes da Silva narrou (mov. 80.6): “(Como era o tratamento da Marilene com os professores?) Tratava todo mundo igual. (Sabe me dizer se tinha alguma discórdia? Se alguma professora perseguia a Marilene?) tinha uma que fazia bastante intriga, a Dirce. (Essa Dirce sempre fazia mentiras sobre outros funcionários?) Sempre fazia as encrencas lá. (Ela acusava as pessoas mesmo o fato não tendo ocorrido?) Acusava. (Sabe se a Marilene era a única pessoa que possuía a chave do CEMEI?) Acho que não, me lembro que tinha a Inviolável que atendia lá também. (Você já viu a Marilene lavando roupa pessoal dela no CEMEI?) Nunca vi.
A testemunha Sueli Santana Francisco disse (mov. 80.7): “(No período que você foi coordenadora, chegou ao teu conhecimento que sumia produtos?) Não.
Eu estava visitando de duas a três vezes por semana visitando os CEMEIS, tinha contato com os pais, nunca ninguém me relatou nada. (Como era a relação dos professores com a direção, tinha conhecimento?) Nunca notei nada de JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ desabonar. (A diretora fazia preferência de alunos?) Não. (Você chegou a ter reclamação de alguma professora?) Não. (Você tem conhecimento se durante o período que ela diretora estragou alguma máquina, que ela teve que levar roupa de criança pra casa?) sim, aconteceu.” (os grifos são meus) Da atenta leitura dos depoimentos transcritos pelo próprio autor, portanto, resta claro que não apenas não houve a confirmação em juízo de qualquer dos fatos narrados na inicial, como que a versão apresentada pela testemunha Dirce Luchesen Santos não se mostra verossímil, especialmente pela situação de animosidade entre as partes e a ausência de qualquer outro elemento probatório produzido em juízo a corroborar suas alegações.
Em suma, atento ao conjunto probatório produzido, entendo que o Ministério Público do Estado do Paraná não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, que lhe cabia a teor do disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo prova dos fatos que constituiriam, em tese, os atos de improbidade, a improcedência da demanda é mesmo de rigor.
III.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de ação de improbidade administrativa e não se vislumbrar dolo ou má-fé do agente do Ministério Público em seu ajuizamento.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se os autos à instância superior para reexame necessário, por analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº. 4.717/1965 e a teor do entendimento majoritário ainda em vigor no Superior Tribunal de Justiça (cf.: STJ, EmbDiv no REsp 1.220.667/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.05.2017).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
Piraí do Sul, 20 de abril de 2021.
Norton Thomé Zardo Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR -
28/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 23:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 23:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 09:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 22:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 23:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2020 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:04
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 07:25
Recebidos os autos
-
26/06/2019 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2019 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL/PR
-
05/06/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 18:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 15:46
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/04/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2019 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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