TJPR - 0001345-03.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
05/07/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
05/07/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE E CIQUELERO COSMÉTICOS
-
15/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE E CIQUELERO COSMÉTICOS
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAIR LUCIANO DA SILVA
-
25/05/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:27
Processo Reativado
-
28/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:45
Homologada a Transação
-
04/03/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/03/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
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11/06/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAIR LUCIANO DA SILVA
-
06/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001345-03.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.724,80 Exequente(s): E CIQUELERO COSMÉTICOS Executado(s): CLAIR LUCIANO DA SILVA
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
22/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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