TJPR - 0004236-31.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
21/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
21/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
11/11/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:11
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:39
Processo Reativado
-
01/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
05/03/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/11/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2023 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARBIERI
-
19/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/11/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
30/05/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Processo Cível nº. 0004236-31.2020.8.16.0209 Espécie: Ação de cobrança Requerente: SEBASTIÃO RODRIGUES LEMES Requerido: RODRIGO BARBIERI Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia Acolho a justificativa apresentada pela parte autora.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que o reclamante despendeu o valor de R$2.994,85 para conserto do veículo objeto de compra e venda entre as partes, conforme estampado pelas notas fiscais de conserto acostadas aos autos.
O réu,
por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, não se tem notícia quanto à data avençada para pagamento, de modo que a correção deverá incidir desde a prolação da sentença.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, desde a citação. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO RODRIGUES LEMES em face de RODRIGO BARBIERI, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), a fim de condenar o promovido ao pagamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] da importância de R$2.994,85 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde a citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] -
27/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 12:13
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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