TJPR - 0001521-22.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 10:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/07/2025 20:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2025 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2025 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2025 18:20 OUTRAS DECISÕES 
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                                            14/05/2025 11:12 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            09/04/2025 01:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 21:45 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/03/2025 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2025 18:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2025 18:56 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/02/2025 01:12 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 17:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/02/2025 16:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2025 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2025 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/01/2025 18:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2025 18:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2025 18:46 OUTRAS DECISÕES 
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                                            30/10/2024 01:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 19:50 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 
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                                            08/10/2024 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 16:54 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            27/09/2024 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2024 13:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/09/2024 13:39 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            26/09/2024 23:15 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO 
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                                            18/09/2024 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/09/2024 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2024 15:34 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 15:34 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            26/08/2024 18:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2024 18:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/08/2024 18:19 EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            26/08/2024 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2024 17:14 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            19/08/2024 23:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/07/2024 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 19:57 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            25/07/2024 19:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2024 16:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2024 16:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023 
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                                            18/07/2024 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023 
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                                            18/07/2024 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023 
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                                            18/07/2024 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023 
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                                            18/07/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023 
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                                            18/07/2024 15:44 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2024 15:44 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2024 15:44 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2024 15:44 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 12:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/07/2024 10:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/07/2024 10:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/07/2024 10:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/07/2024 10:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/07/2024 10:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/08/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 16:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            16/08/2023 16:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            14/08/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2023 14:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            03/08/2023 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2023 12:56 OUTRAS DECISÕES 
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                                            02/08/2023 11:51 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            01/08/2023 16:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2023 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 16:47 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 16:47 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/07/2023 16:47 Distribuído por dependência 
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                                            07/07/2023 16:47 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/07/2023 16:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            07/07/2023 15:28 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
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                                            07/07/2023 15:28 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
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                                            07/07/2023 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 08:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2023 17:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2023 17:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            06/06/2023 17:08 Recurso Especial não admitido 
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                                            30/05/2023 15:39 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            29/05/2023 12:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/05/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2023 16:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 13:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            27/04/2023 13:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            27/04/2023 13:39 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/04/2023 13:39 Distribuído por dependência 
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                                            27/04/2023 13:39 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/04/2023 22:08 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            26/04/2023 22:08 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/04/2023 11:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2023 12:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/03/2023 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2023 23:22 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            20/03/2023 13:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/01/2023 17:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2023 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2023 17:50 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59 
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                                            10/01/2023 16:39 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/01/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 16:11 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            08/11/2022 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2022 14:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2022 13:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2022 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 14:58 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            30/08/2022 14:58 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2022 14:58 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/08/2022 14:58 Distribuído por dependência 
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                                            30/08/2022 14:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/08/2022 22:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2022 22:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2022 10:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/08/2022 10:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/08/2022 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2022 08:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2022 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2022 17:52 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            08/08/2022 14:12 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            04/07/2022 09:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/07/2022 18:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2022 18:54 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59 
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                                            02/07/2022 16:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/07/2022 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2022 16:16 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            04/04/2022 19:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2022 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/03/2022 15:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2022 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 12:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/03/2022 12:21 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            17/03/2022 12:21 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2022 12:21 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/03/2022 12:21 Distribuído por sorteio 
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                                            17/03/2022 11:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/03/2022 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2022 16:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            16/03/2022 16:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/02/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 09:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 09:44 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            10/02/2022 22:16 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            19/01/2022 09:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/12/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 11:19 Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE 
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                                            10/12/2021 12:49 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            09/12/2021 15:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/12/2021 08:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2021 18:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2021 18:31 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            30/11/2021 13:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/11/2021 23:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/11/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/11/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-22.2020.8.16.0110 Processo: 0001521-22.2020.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$118.574,10 Autor(s): PEDRON E MICHELOTTI LTDA Réu(s): ELIANDRO MISSEL Trata-se de ação de monitória proposta por PEDRON E MICHELOTTI LTDA em face de ELIANDRO MISSEL, ambos qualificados nos autos.
 
 Alega o autor que realizou a venda de produtos (insumos) ao Requerido, com a emissão de duplicas e notas fiscais, com vencimento compreendido entre 04/11/2017 a 05/04/2019.
 
 Diz que a duplicata mercantil e as notas fiscais foram devidamente assinadas, as quais não foram quitadas integralmente pelo requerido.
 
 Alegou que realizou a notificação extrajudicial do requerido, o qual não realizou o pagamento dos valores devidos.
 
 Requereu sejam julgados procedentes todos os pedidos, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 118.574,10 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), acrescidos de juros de mora.
 
 Juntou documentos.
 
 A inicial foi recebida pela decisão do evento nº 14.
 
 O requerido foi devidamente citado (evento nº 35) e apresentou embargos à monitória c/c reconvenção no evento nº 37, alegando preliminarmente a ausência de representação legal da parte autora.
 
 No mérito, confessou que é devedor de parte dos valores, contudo que os demais valores que eram devidos ao embargado foram devidamente quitados.
 
 Alegou a cobrança indevida de juros e multa, bem como que realizou compra de produtos que foram pagos e não lhe foram entregues.
 
 Em reconvenção pleiteou pela condenação do embargado à entrega dos produtos que não entregou, ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e por litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora/embargada impugnou os embargos monitórios no evento nº 41, alegando em suma que não houve o pagamento do débito e discorreu acerca dos juros e multa aplicados.
 
 Discorreu acerca da inexistência de cálculos dos valores que entende devidos.
 
 Impugnou os pedidos realizados em sede de reconvenção e pleiteou pela improcedência dos embargos.
 
 Requereu a rejeição dos embargos.
 
 As partes pediram a produção de prova oral e documental (eventos nº 47 e 50).
 
 No evento nº 52 as preliminares foram afastadas, o feito foi saneado e determinou-se a realização de prova oral.
 
 Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvido o embargante, o preposto do embargado e uma informante arrolada pela embargada (evento nº 64).
 
 Manifestação pela embargada no evento nº 66.
 
 Alegações finais pela embargante no evento nº 70, e pela embargada no evento nº 74.
 
 Vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Mérito Compulsando os autos verifico que a autora pretende o recebimento de valores não pagos, decorrente da venda de insumos agrícolas ao requerido.
 
 O art. 700 do NCPC prevê que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum” Lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que a “(...) ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para quem possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. (...) Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 1.050) A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são pacíficas no sentido que é desnecessária a apresentação da causa debendi.
 
 Contudo, nada impede que tal discussão seja instaurada através de embargos monitórios, quando cabe ao embargante apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
 
 Veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DO PRESENTE FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A DO CPC - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, A PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL QUE SE DÁ PELA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO - ÔNUS QUE CABIA AO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1436174-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 07.06.2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
 
 INSURGÊNCIA.
 
 PRELIMINAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
 
 MÉRITO.
 
 CAUSA DEBENDI.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA.
 
 PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
 
 PEDIDO FORMAL DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
 
 NECESSIDADE.
 
 MENSALIDADES DEVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 PEDIDO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
 
 NECESSIDADE.
 
 MENSALIDADES DEVIDAS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 DEVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030789-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 19.03.2021) Compulsando os autos verifico que está sendo cobrado do embargante o remanescente de uma duplicata referente à entrega de insumos agrícolas para a safra do ano de 2017, bem como duplicatas emitidas em razão da venda de insumos agrícolas para a safra de 2018, ambas com vencimento para o ano subsequente.
 
 A embargante alegou que já realizou o pagamento integral da dívida referente à safra de 2017, que tinha vencimento em 2018, e que estão pendentes de pagamento as notas referentes à safra de 2018, com vencimento em 2019, que alguns produtos não lhe foram entregues, bem como que estão sendo cobradas taxas de juros e multa de forma abusiva.
 
 A parte autora trouxe aos autos documentos que indicam a existência da dívida, consistente em notas fiscais e duplicatas, sendo estas: a) Duplicata Mercantil de número 986, no importe de R$50.961,00 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e um reais), com vencimento em 29/06/2018: para esta o autor alega que houve credito no montante de R$1.241,96 (devolução de produtos) e um pagamento parcial de R$10.000,00 (dez mil reais), o que resultou em um saldo de R$39.719,04 (trinta e nove mil, setecentos e dezenove reais e quatro centavos); b) nota fiscal eletrônicas de nº 11.589, no valor R$5.324,00 (cinco mil trezentos e vinte e quatro reais); c) e NF-e nº 11.590, no valor de R$347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), ambas emitidas em 06/11/2018, com vencimento em 05/04/2019; d) NF-e nº 11.620, no valor de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), com vencimento em 05/04 /2019; e) NF-e nº 11.632, no valor de R$14.338,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais), com vencimento em 05/04/2019; f) NF-e nº 11.649, no valor de R$2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais), com vencimento em 05/04/2019; g) NF-e nº 11.679, no importe de R$2.387,00 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais), com vencimento em 05/04/2019; h) NF-e nº 11.697, foram comercializados insumos que totalizaram a importância de R$18.463,80 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), com vencimento em 05/04/2019; i) NF-e nº 11.853, no valor de R$2.331,00 (dois mil trezentos e trinta e um reais; j) NF-e nº 11.852, no importe de R$2.438,50 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos); k) NF-e nº 11.850, no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais); l) NF-e nº 12.018, no valor de R$3.077,00 (três mil e setenta e sete reais), com vencimento em 05/04/2019.
 
 Como sabido, a duplicata é um título de crédito emitido com base em obrigações derivadas de compra e venda mercantis e encontra-se disciplinada pela Lei nº 5.474/68, que assim estabelece quanto aos seus requisitos: "Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: 1 - a denominação" duplicata ", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente".
 
 A duplicata mercantil é um título de aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador), de forma que sua recusa só é admissível nos casos previstos pelo art. 8º da referida Lei de Duplicatas: "Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados." Na hipótese, conforme se verifica das duplicatas trazidas na inicial, estas referem-se às faturas de venda de insumos agrícolas ao requerido, havendo nas notas fiscais a discriminação dos produtos que foram entregues.
 
 Ainda, o autor confirmou o recebimento dos produtos, alegando que faltou somente 60 sacas de cloreto de sódio, o que foi confirmado pelo preposto da parte autora.
 
 Segundo este, as sacas estão no estoque da loja, em nome do autor, mas este ainda não compareceu na loja para retirada.
 
 Sendo assim, não há dúvidas quanto à existência e a validade dos títulos apresentados.
 
 Por outro lado, a parte embargante não trouxe aos autos prova suficiente do pagamento integral da dívida ou eventual inexistência desta, senão vejamos.
 
 O embargante impugnou a nota 986, referente à safra de 2017, alegando que esta foi integralmente quitada.
 
 Da análise dos documentos trazidos aos autos é possível perceber que houve o pagamento parcial desta, ficando um remanescente de R$ 15.000,00.
 
 Destaque-se que na inicial consta que o remanescente da referida nota é de R$ 39.719,04, ao passo que o próprio preposto da empresa autora, bem como sua informante, confirmam em seus depoimentos que ficou pendente somente o valor de R$ 15.000,00.
 
 Assim, restou plenamente demonstrado o excesso de cobrança na inicial com relação à referida duplicata.
 
 Veja-se o depoimento: Claudio Roberto Pedron, representante da empresa embargada, afirmou em seu depoimento que mantiveram relações contratuais com o embargante.
 
 Aduz que o controle de créditos e débitos são feitos por um programa; que lança as compras e o próprio sistema emite as duplicatas; que todo valor que é pago é lançado no sistema e emitidos recibos; que recebeu o cheque de R$ 50.000,00, que foi utilizado para pagar parte da duplicata 986, no importe de R$50.961,00 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e um reais), e foram baixados outros débitos; que no relatório consta o número da nota, o número da duplicata e a baixa; que o relatório foi entregue ao embargante quando fez o pagamento; que no dia do acerto foi tirado o relatório de débitos que eram maior que 52 mil reais; que foi baixado o valor dado do débito e ainda ficou o valor de R$ 25.000,00 pra frente; que ficou saldo devedor; que depois foram feitas novas compras pelo devedor que eram pelo novo plano agrícola; que são as notas objetos desta demanda; que houve um pagamento de mais R$ 10.000,00 que foi feito em sua conta e ele transferiu pra empresa; que ele fazia transferência ou cheque; ao ser indagado sobre o relatório do evento nº 37.7, afirmou que o relatório foi emitido em 29/06/2018, que consta a duplicada 986 no relatório que é a mesma que foi juntada na inicial; que o mesmo dia constou o valor de R$56.000,00; explicou que havendo atraso o programa já calcula multa e juros; que a duplicata estava vencida desde 05/04/2018; que o pagamento foi feito em 29/06, ou seja em atraso; 15 mil da safra 17/18 e 59 que foi da safra 18/19, no total de 74 mil sem correção.
 
 Que as notas são as mesmas; que o juros são de até 3,5% em razão da inadimplência e a multa é de 5%; que os juros são mensais; que nos relatórios sai as porcentagens da multa e juros; que não informa o cliente; que da 986, ficou 25 mil reais; que em novembro – 4 meses depois - pagou mais 10 mil; que hoje ficou 15 mil; que não sabe de quais produtos foi baixados a devolução mencionada; que no dia do acerto fizeram a devolução; que o cloreto de postássio (60 sacas) está em estoque em nome do embargante porque ele não passou mais lá para retirar, mas está disponível para retirada.
 
 A informante Juliana Zanon afirmou em seu depoimento que trabalha na empresa do autor; que é responsável pelo financeiro da empresa; que tinha contato com os pagamentos e os relatórios que foram lançados em nome do autor; que ele fez o acerto em parte da safra de 2017; que foi feito o fechamento da safra e o vencimento das notas era 05/04/2018; que o pagamento parcial foi feito o pagamento dia 24 ou 29/06/2018; que ficou o restante de R$25.000,00; que este montante foi prorrogado para 01/08; que foi pago somente em novembro mais um parcial de R$10.000,00; então ficou R$15.000,00 de 2017; que depois disso comprou produtos para a safra de 2019 o que não foi pago; que não sabe de cabeça os valores; que não sabe quem fez os cálculos para cobrança judicial porque foi o Claudio que fez essa parte; que trabalha há 10 anos na empresa; que desde que entrou tem o sistema de emissão de notas; que o Eliandro é cliente da empresa há alguns anos; que foram feitas 3 ou 4 safras; que foram feitos acertos dos anos anteriores; que toda a safra foi paga integral, somente esta que ficou; que quando fazem acerto é emitido recibo; que é tudo no sistema; que fica uma via com o cliente e uma pra eles; que foi entregue a via pro embargante; que ele não se insurgiu dos valores; que não se recorda de ele ter procurado a empresa para pagamento; que não foi na empresa falar da notificação que recebeu; que ele não vai lá desde a última safra que fez com eles; que o relatório acostado no 37.7, com relação à duplicata 986; que era referente à safra de 2017; que o vencimento era 05/04/2018; que 29/06/2018 foi feita nota duplicata do restante que ficou do pagamento realizado e ficou para 01/08/2018; que os juros foram aplicados porque estavam vencido quando ele pagou; que o relatório foi tirado depois do vencimento na data do acerto; que não lembra quanto de juros foi cobrado; que acha que era 3,5% e a multa de 5%; que cobravam conforme outras cooperativas; que a nota do 37.5 é a devolução de alguns produtos que foram devolvidos na loja; que desconta da dívida; que não lembra de qual duplicata foi descontado; que aparece na devolução como dinheiro em caixa, mas foi devolução de produtos; que no recibo de 50 mil, do evento 37.6, foi pago em 29/06/2018, que estava vencida desde o dia 05/04/2018; que não sabe certo quanto de juros foi cobrado.
 
 Ao contrário do que alega o embargante, não houve a quitação integral da duplicata, haja vista que o recibo entregue ao autor no momento do pagamento discrimina explicitamente quais foram as dívidas adimplidas através do pagamento do cheque entregue no mês de julho de 2018, constando valores pendentes do ano de 2017, além de parte da duplicata 986.
 
 Sendo assim, houve pagamento apenas parcial do título de número 986 com o cheque entregue em julho de 2018.
 
 Já com relação às notas que estão sendo cobradas referentes à safra de 2018, com vencimento em 2019, o próprio embargante confirma que não realizou o pagamento, senão vejamos: O réu ELIANDRO MISSEL, ouvido em juízo relatou: que manteve relação contratual com a empresa PEDRON E MICHELOTTI LTDA, pois efetuava compras para o plantio de soja, relação esta que estendeu-se por anos; que o acordo era realizado por intermédio de CLAUDIO PEDRON, engenheiro agrônomo e sócio proprietário da referida empresa; que das relações consumeristas havia a expedição de duplicatas; que as duplicatas do ano de 2018 foram devidamente pagas, porém recebeu notificação em um valor exorbitante, o qual não condizia com o valor do débito que possuía na empresa; que em outra notificação o valor também estava muito acima do devido, ainda considerando que já havia efetuado a quitação do débito; que o pagamento era feito através de CLAUDIO, com depósitos bancários e cheques entregues diretamente e exclusivamente à CLAUDIO para que ele efetuasse o pagamento; que os comprovantes dos pagamentos foram anexados ao processo e fazem referência às duplicatas em discussão até 2018; que posterior ao ano de 2018 efetuou mais compras na empresa, porém como o valor que foi notificado não corresponde com o valor real do débito ficou surpreso; que chegou a visualizar as duplicatas discutidas na inicial; que referente à duplicata posterior ao pagamento ainda não conseguiu realizar o pagamento; que o processo de compra é efetuado através de um pedido pelo período de um ano, pagando somente na safra (colheita); que sempre deixou o valor quitado com CLAUDIO; que acontecia às vezes de ficar um valor pendente de um ano para o outro, mas que posteriormente adimplia com seus débitos; que quanto à nota n° 986, feita em 04/11/2017, no valor de R$ 50.961,00, com vencimento para 30/04/2018 (ev. 1.8), realizou o pagamento integral do débito em 29/06/2018 através de um cheque entregue a CLAUDIO PEDRON, no valor de R$ 52.000,00; que não efetuou mais compras no mesmo período; que não acompanhou o acerto, ficando responsável o Sr.
 
 Claudio; que recebeu os comprovantes das notas após dias do abatimento; que efetuou o pagamento para quitar a nota do contrato 986, não as demais notas; que nos acertos, quando ficava algum saldo incidia o valor de juros, apesar de não constar no contrato; que efetuou outras compras para a safra de 2019, mas procurou a empresa dizendo que não possuía condições de arcar com o pagamento devido ao resultado da colheita; que CLAUDIO foi até sua residência para conversarem; que recebeu uma notificação do valor de cobrança e foi convidado a comparecer ao escritório CRUZ E LANGER, local onde conversou com o advogado Victor Langer, quando também combinaram de agendar uma reunião com Claudio para negociação; que explicou ao advogado que o valor era exorbitante e que possuía os recibos; que não excedia o valor de mais de R$ 60.000,00 reais por contrato; que não se recorda da data de notificação; que ficou aguardando o retorno do advogado Victor; que logo recebeu outra notificação; que não procurou a empresa para negociar, devido o que fora combinado de agendar uma reunião para negociação; que o outro sócio de CLAUDIO foi até a empresa cobrá-lo; que no ano de 2019 não efetuou nenhum pagamento.
 
 Assim, entendo demonstrada nos autos a existência da dívida do embargante junto ao embargado/autor, havendo excesso somente no remanescente da duplicata 986, que se refere à safra do ano de 2017, pois o embargado confirma que com relação a esse período perdura dívida no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Destaque-se que, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), somente os argumentos deduzidos pelo réu em sua peça exordial não bastam para afastar a tese inicial, sendo necessário que se traga aos autos elementos que sustentem o pleito requerido, principalmente quando se quer desconstituir um fato trazido pelo autor.
 
 Veja-se: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, pelo que se percebe, no caso em tela o autor trouxe aos autos duplicatas e notas fiscais hábil a ensejar a presente ação, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, nos termos em que determina o mencionado artigo.
 
 Por outro lado, a embargante somente conseguiu demonstrar o pagamento parcial da dívida referente à promissória 986, da qual reconheço o saldo remanescente como sendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Com relação às demais notas, deixou de trazer prova suficiente da quitação integral ou parcial do débito.
 
 Saliento, por fim, que não há que se falar em devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, haja vista que não demonstrada a má-fé da parte embargada.
 
 Juros e multa A este respeito, o art. 397 do Código Civil, determina que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
 
 Não obstante, a teor do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelos juros e atualização monetária.
 
 Logo, tratando-se de cobrança de duplicatas, que se caracterizam como uma obrigação líquida, certa e exigível, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data dos respectivos vencimentos das obrigações.
 
 Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO.APELAÇÃO 1.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.MÉRITO.
 
 ALMEJADA REFORMA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS RURAIS.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL.
 
 MORA EX RE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CCB.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 APELAÇÃO 2.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.RECURSO DA RÉ.
 
 RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇAS CONFLITANTES.
 
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL COM A AÇÃO CAUTELAR.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 55, §3º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 PREJUÍZO ÀS PARTES VERIFICADO.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
 
 PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
 
 AÇÃO CAUTELAR QUE SEGUE A SORTE DA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 APELAÇÃO 2 PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-94.2003.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.08.2021) Compulsando os autos, é possível perceber que a requerente/embargada cobra multa por atraso no percentual de 5% e juros de mora em 3,5% ao mês, fato este que foi confirmado pelo preposto da autora em seu depoimento.
 
 Ocorre que não há nos autos qualquer demonstração da contratação da referida multa e dos juros, inobstante a parte embargada fale em acordo verbal.
 
 Certo é que a contratação de juros acima do previsto em lei e da multa contratual deve ser devidamente acordada entre as partes.
 
 No caso, inexiste prova suficiente de que tal acordo tenha existido.
 
 Portanto, devem ser reduzidos os juros ao percentual legal, ou seja, de 1% ao mês, e afastada a multa por atraso no percentual de 5%.
 
 DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO O embargante alegou em sua inicial que não foram entregues todos os produtos que comprou.
 
 O preposto da requerente/embargante quando ouvido confirmou que não foram entregues ao embargante 60 sacas de cloreto de potássio.
 
 Assim, sem maiores delongas, acolho parcialmente o pedido de reconvenção, determinado a entrega dos produtos pela embargada ao embargante, ficando a cargo deste a retirada do material da sede da empresa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos monitórios, reconhecendo o excesso de execução quanto à duplicata 986, a qual possui saldo devedor de R$ 15.000,00, bem como excesso dos valores cobrados a título multa, devendo esta ser retirada dos cálculos, e juros de mora, os quais devem ser cobrados conforme a taxa legal ao mês, ou seja, 1%, mais correção monetária pelo IPCA-e, ambos calculados desde o vencimento dos títulos.
 
 Acolho o pedido realizado em reconvenção, determinado a entrega de 60 sacas de cloreto de potássio Granulado-KCL pela embargada ao embargante.
 
 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir em título judicial, convertendo, nos termos do art. 702, § 8°, do NCPC, o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito nos moldes determinados.
 
 Tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10%, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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                                            03/11/2021 14:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/11/2021 14:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/11/2021 19:43 JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO 
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                                            28/09/2021 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/09/2021 15:23 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            04/09/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 16:20 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            23/08/2021 23:24 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            02/08/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2021 16:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 16:39 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            21/07/2021 15:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/07/2021 01:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            20/07/2021 16:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            20/07/2021 12:24 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 21:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/06/2021 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2021 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2021 17:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/05/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-22.2020.8.16.0110 Processo: 0001521-22.2020.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$118.574,10 Autor(s): PEDRON E MICHELOTTI LTDA Réu(s): ELIANDRO MISSEL 1.
 
 Trata-se de ação monitória ajuizada PEDRON E MICHELOTTI LTDA em face de ELIANDRO MISSEL, através da qual a parte autora pretende o recebimento de valores referentes a compra e venda de produtos aos requeridos, conforme notas ficais e documentos juntados nos eventos nº 1.2 a 1.11.
 
 Citada, a parte ré ofereceu os embargos monitórios com reconvenção no evento nº 37, alegando preliminarmente a ausência de representação legal da parte autora.
 
 No mérito, confessou que é devedor de parte dos valores, contudo que os demais valores que eram devidos ao embargado foram devidamente quitados.
 
 Alegou a cobrança indevida de juros e multa, bem como que realizou compra de produtos os quais foram pagos e não lhe foram entregues.
 
 Em reconvenção pleiteou pela condenação do embargado a entrega dos produtos que não entregou, ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e por litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora/embargada impugnou os embargos monitórios no evento nº 41, alegando em suma que não houve o pagamento do débito e discorreu acerca dos juros e multa aplicados.
 
 Discorreu acerca da inexistência de cálculos dos valores que entende devidos.
 
 Impugnou os pedidos realizados em sede de reconvenção e pleiteou pela improcedência dos embargos.
 
 Requereu a rejeição dos embargos.
 
 As partes pediram pela produção de prova oral e documental (eventos nº 47 e 50.
 
 Vieram conclusos. É a síntese do essencial.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 Ausência de cálculos O embargado pleiteou pela extinção dos embargos sob o fundamento de que o embargante deixou de trazer aos autos cálculos dos valores que entende devidos.
 
 Da análise dos autos, verifico que o autor deixou de juntar planilha em apartado com cálculos dos valores que entende devidos, contudo este apresentou em sua peça (evento nº 37) quais são os referidos valores, com tabela indicando os supostos pagamentos e indicação do valor remanescente.
 
 Assim, não há que se falar em rejeição preliminar dos embargos. 3.
 
 Ausência de representação válida O embargante alegou a ausência de representação válida da embargada em sua inicial.
 
 Tendo em vista a regularização da representação do embargado no evento nº 41, nada a decidir com relação a este ponto dos embargos.
 
 Não havendo outras alegações de matérias preliminares e não vislumbrando questões processuais pendentes, entendo que emergem devidamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, além das condições da ação, porquanto DOU O FEITO POR SANEADO. 4.
 
 Fixo como ponto controvertido a realização do pagamento de parte da dívida alega na inicial; dever de pagamento; quantum; existência de produtos não entregues; má-fé do embargante e do embargado; valores a serem pagos ao embargante. 5.
 
 Quanto às provas a serem produzidas: 5.1.
 
 Defiro a produção da prova oral.
 
 Designo o dia 20/07/2021, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizado obedecendo as limitações e restrições do decreto em vigor no momento da realização do ato, e pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: Android (Samsung/Asus/LG e outros): https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US IOS (Iphone): https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706.
 
 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
 
 Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
 
 O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
 
 A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados, das partes e testemunhas, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
 
 Saliento que somente em casos de extrema necessidade, em que a parte não possua meios necessários a participação do ato por meio virtual, é que esta deverá participar do ato de forma presencial, cabendo a esta de dirigir as dependências do fórum desta Comarca na data e horário designado, sem acompanhante se não for este de extrema necessidade, onde será direcionado a sala especializada para a realização do ato, sendo neste caso obrigatório o uso de máscara de proteção e a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas a prevenção da COVID-19.
 
 As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 357, §4 do NCPC, devendo observar o disposto no artigo 450 do mesmo diploma legal, indicando “sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas”.
 
 Fica a parte intimada de que cabe ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 445, §1°, do Código de processo Civil, sob as penas do § 3° do mesmo diploma legal.
 
 A intimação da testemunha pelo juízo será realizada somente nas hipóteses do art. 455, §4°, incs.
 
 I a V do Código de processo Civil. 5.2 Com relação ao pedido de prova documental, anoto deve ser observado o disposto no art. 435 do NCPC. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” 6.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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                                            20/05/2021 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 17:14 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            20/05/2021 16:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/05/2021 12:12 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            17/05/2021 23:06 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            12/05/2021 17:43 Alterado o assunto processual 
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                                            09/05/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2021 17:48 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            29/04/2021 16:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-22.2020.8.16.0110 Processo: 0001521-22.2020.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$118.574,10 Autor(s): PEDRON E MICHELOTTI LTDA Réu(s): ELIANDRO MISSEL 1.
 
 Tempestivos os embargos, recebo-os com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 702 do CPC. 2.
 
 Já tendo havido manifestação pelo embargado no evento nº 41, intimem-se as partes para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, declinando a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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                                            28/04/2021 01:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2021 01:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2021 12:08 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/04/2021 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2021 17:43 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            28/03/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/03/2021 00:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2021 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/03/2021 23:53 Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA 
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                                            03/03/2021 00:42 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2021 21:51 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            15/02/2021 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2021 10:02 Expedição de Mandado 
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                                            12/01/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2021 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2021 17:05 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/01/2021 16:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/01/2021 16:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/01/2021 16:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2021 11:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2021 11:57 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            02/12/2020 23:01 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            02/12/2020 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2020 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/11/2020 09:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2020 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/11/2020 09:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2020 09:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2020 00:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2020 00:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2020 00:58 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            27/11/2020 15:56 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            27/11/2020 14:56 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            27/11/2020 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2020 15:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2020 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2020 15:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2020 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2020 15:23 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            25/11/2020 13:49 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2020 13:49 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            25/11/2020 13:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2020 13:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2020 12:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/11/2020 12:04 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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