TJPR - 0002159-44.2017.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/07/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/05/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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15/03/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 03:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/05/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002159-44.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.181,00 Autor(s): VERA LUCIA AST FAGUNDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCÁRIO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por VERA LUCIA AST FAGUNDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora requereu na exordial o benefício de auxílio-doença, afirmando estar incapacitada para o trabalho.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.17).
Após determinação para emenda a inicial (seq. 6), a inicial foi recebida no seq. 11.1, determinando a citação do requerido e a realização da prova pericial, bem como deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os honorários periciais foram arbitrados no seq. 65.1.
Após diversas substituições de perito, a perícia foi agendada no seq. 109.1, com a intimação das partes.
O laudo pericial foi juntado nos autos (seq. 117.1).
Após, houve a citação do requerido (seq. 124), que apresentou contestação no seq. 127.1, requerendo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, apontou os requisitos necessários para a obtenção do benefício, assim como requereu a improcedência do pedido da autora.
A autora se manifestou com relação ao laudo pericial (seq. 123.1), assim como juntou a petição de impugnação à contestação no seq. 130.1, onde, em síntese, repisou os argumentos apresentados na exordial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 131.1).
A parte autora requereu a prova oral (seq. 135.1), enquanto o requerido deu ciência à intimação (seq. 137.1).
A prova oral foi indeferida pela decisão do seq. 139.1, tendo as partes sido intimadas apresentando manifestação no seq. 143.1 e 145.1.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença previdencário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em que a parte autora VERA LUCIA AST FAGUNDES pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que o auxílio-doença é devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e “enquanto ele permanecer incapaz” (artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91).
Determina a lei, ainda, que, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez” (artigo 62 da Lei n. 8.213/91).
São, portanto, requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91); e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Pressupõe a “incapacidade total e definitiva para o trabalho” (artigos 42 e 43, § 1º da Lei no 8.213/91).
São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência (12 contribuições mensais - artigo 25, inciso I da Lei nº 8.213/91); e c) a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que tais requisitos legais devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Passo a análise dos requisitos supramencionados. a/b) Qualidade de segurado do requerente e cumprimento da carência.
A qualidade de segurado da previdência social já está provada por documentos.
Os documentos constantes nos seq. 1.16 e 1.17, foram confeccionados pelo INSS, e trata-se de comunicação de decisão onde o indeferimento do benefício se deu por ausência de incapacidade para o trabalho.
Assim, não é necessário instruir o feito e ouvir testemunhas, porque os documentos apontados e o processo administrativo anterior já realizaram a prova que aqui será utilizada, sendo certo que a parte autora é segurada da previdência e preenche a carência necessária para a obtenção do benefício.
Isso porque o direito veda, através do princípio da boa-fé processual, o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium) não podendo a parte reclamada negar a qualidade de segurado da parte autora.
Ante o exposto, reconheço a qualidade de segurado da previdência social da parte autora, bem como a comprovação da carência necessária para a concessão do pedido. c) Moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e d) caráter temporário da incapacidade O laudo pericial do seq. 117.1 foi subscrito por profissional habilitado e que tem a confiança do Juízo.
Neste documento, o Perito informou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente e que “a incapacidade remonta de progressão e consequente agravamento das patologias”.
Ademais, afirmou que a autora não possui possibilidade de reabilitação.
Tecidas estas considerações, reconheço que a autora sofre de doença que a incapacita para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garanta subsistência. d) Caráter temporário da incapacidade.
Não resta reconhecido este caráter temporário, visto que o laudo do seq. 117.1 aponta para doença que incapacita o autor totalmente e permanentemente para sua atividade habitual.
Dessa forma, considerado o caráter permanente de suas lesões, converto o pedido em aposentadoria por invalidez, visto preenchidos todos os requisitos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, bem como que a toda Administração Pública se aplica os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CRFB, mormente o da eficiência, devendo também o Poder Judiciário observá-lo, para evitar futuras demandas que podem ser tuteladas imediatamente neste mesmo feito, situação que se coaduna com a festejada garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como com o princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. 1.
Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez. 3.
Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. (TRF4, AC 5052844-67.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019) Tal precedente amolda-se perfeitamente ao caso em tela, traduz o direito e reforça a convicção do Juízo de que é plenamente possível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início da incapacidade alegada pela parte requerida, verifica-se que embora o Sr.
Perito não tenha firmado a data do início da incapacidade, certo é que os atestados e laudos apresentados pela autora na inicial possuem diversas semelhanças quanto às causas da incapacidade da autora.
Assim, considerando a semelhança apresentada, tem-se que deve ser reconhecido como início da incapacidade a data em que foi indeferido o benefício, qual seja, 15/06/2016 (seq. 1.17).
Ante o exposto, reconheço a incapacidade da autora, bem como a comprovação da carência necessária para a concessão do pedido.
Consectários Legais: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial (09/07/2020), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 09:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/12/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/12/2020 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2020 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2020 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 23:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 23:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2019 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
22/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/05/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
30/04/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2019 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
14/12/2018 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 08:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TULIO CESAR XAVIER RAVELLI
-
07/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO RALF DE SOUZA BOMFIM
-
11/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO RALF DE SOUZA BOMFIM
-
29/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
07/04/2018 00:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2018 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO PAES DE MELLO
-
14/02/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/02/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
11/11/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2017 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2017 15:32
Recebidos os autos
-
21/09/2017 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2017 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2017 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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