TJPR - 0007419-93.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
16/09/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 16:00
-
31/05/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:36
Juntada de PARECER
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/08/2021 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 21:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:50
Juntada de PARECER
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 13:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0007419-93.2019.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) AUTOR: JOSE OSNEI ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente em razão do acidente do trabalho ocorrido em 05/09/2010. Afirmou o autor, em síntese, que recebeu o auxílio-doença acidentário, mas obteve alta médica, sendo que em decorrência da consolidação das lesões sofridas teve reduzida sua capacidade de trabalho sem que o réu tenha implantado o auxílio-acidente. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício auxílio-doença. A decisão do item 10.1 do processo eletrônico determinou a realização antecipada da prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação no item 21.1 do processo eletrônico alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, já que o pedido formulado neste processo já foi objeto de análise pelo juízo da 2ª Vara Federal de Guarapuava. No mérito afirmou, em resumo, que não existe prova da incapacidade alegada pelo autor, estando apto ao trabalho. Postulou a improcedência do pedido, com ressarcimento das despesas antecipadas e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, além da observância da Lei nº 11.960/2009 quanto a atualização monetária e os juros. O autor apresentou réplica à contestação no item 24.1 do processo eletrônico. A decisão do item 28.1 do processo eletrônico rejeitou a preliminar suscitada. No item 35.1 do processo eletrônico o réu postulou a utilização do laudo pericial realizado perante o Juízo Federal como prova emprestada, não tendo o autor concordado com o pedido (item 38.1 do processo eletrônico). A decisão do item 40.1 do processo eletrônico determinou a juntada do laudo pericial, ao passo que a decisão do item 54.1 do processo eletrônico determinou a suspensão do processo em razão das medidas de prevenção à pandemia do coronavírus. Superadas as medidas que impediam a pericia, a decisão do item 67.1 do processo eletrônico determinou sua realização. No item 86.1 do processo eletrônico foi juntado o laudo da perícia realizada, sobre o qual as partes se manifestaram nos itens 90.1 e 92.1 do processo eletrônico. O Estado do Paraná se manifestou no item 98.1 do processo eletrônico postulando que em caso de improcedência do pedido não seja obrigado a ressarcir os honorários periciais antecipados pelo réu, como postulado pelo réu no item 90.1 do processo eletrônico. É o breve relato. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas entre as partes prescindem da produção de provas em audiência. A pretensão do autor não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 86 da supracitada lei que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, sendo devido, nos termos do §2º do mesmo artigo “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. No caso em exame, verifica-se pela análise do laudo pericial que o autor está “com força muscular preservada bilateralmente.
Possui CNH válida, emitida em 30/06/2017, categoria E” (item 86.1 do processo eletrônico). Além disso, informou o expert que o autor está “apto para o trabalho”, ponderando que “Periciado deambula normalmente, possui força muscular preservada, sobe e desce escadas” (item 86.1 do processo eletrônico). Cumpre destacar que as conclusões do perito deste juízo são as mesmas do expert que realizou perícia em processo na Justiça Federal visando a outro benefício, em que se concluiu que o autor "pode continuar exercendo sua atividade habitual de motorista", conforme sentença do item 21.3 do processo eletrônico. Dessa forma, o autor não faz jus ao auxílio-acidente, que é o benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse contexto, a improcedência é medida que se impõe. No que tange aos honorários periciais, a Lei nº 8.620/1993, em seu artigo 8º, §3º, prevê que o réu deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, inexistindo previsão legal específica para responsabilização do Estado ou da autora em caso de improcedência, especialmente considerando que o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta expressamente o autor dos ônus da sucumbência, pelo que não cabe ao Estado do Paraná arcar com um ônus que o autor não arcaria mesmo que não fosse beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nessa linha, a propósito, tem decidido a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA PELO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO).
REDUÇÃO GLOBAL SEM REDUÇÃO PARA ATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).1.
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).2.
No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que não houve redução da capacidade de trabalho da segurada, em qualquer nível, motivo pelo qual, o benefício de auxílio-acidente não comporta concessão.3.
A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, sem possibilidade de devolução.4.
Não é cabível a condenação do segurado vencido em verbas sucumbenciais, em demanda que discute benefício decorrente de acidente de trabalho.5.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR -7ª C.Cível -0056887-14.2018.8.16.0014 -Londrina -Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff -J. 16.12.2019) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:40
Juntada de LAUDO
-
18/10/2020 02:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 01:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
21/05/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 14:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/05/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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