TJPR - 0021480-15.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2024 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
30/08/2024 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 22:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 23:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/05/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
11/02/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
15/12/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AZENHA ZAGO
-
31/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:24
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021480-15.2020.8.16.0001 Processo: 0021480-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$63.100,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDUARDO AZENHA ZAGO 1.
Cuida-se de busca e apreensão ajuizada em setembro de 2020 pelo BANCO BRADESCO S.A. contra EDUARDO AZENHA ZAGO. 2.
A busca e apreensão foi concedida no dia 25 de novembro de 2020, vide mov. 17. 3.
Embora a apreensão do veículo não tenha sido realizada (mov. 28.1), a ré compareceu aos autos, requerendo o arquivamento do feito, alegando que não houve a constituição em mora (mov. 35.1). 4.
Intimado para indicar a localização do bem (mov. 37), para total surpresa e perplexidade do juízo a petição da parte executada foi no seguinte sentido (mov. 62): “o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante isso, não encontra amparo legal a ordem de intimação do requerido para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), especialmente porque o art. 4º do referido Decreto prevê solução diversa em favor do credor, facultando-lhe requerer a conversão em ação executiva na hipótese de não ser localizado o veículo”. I.
CONCLUSÃO: 5.
A parte requerida se comporta de forma abusiva e de má-fé e será punida por isso, tal qual exige a lei e a Constituição Federal. 6. É pressuposto de uma jurisdição efetiva que as partes cumpram as ordens judiciais, espontaneamente ou de modo forçado, sob pena de frustração da tutela e do direito material.
Conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: A origem do contempt of court está associada à idéia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas. É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados.
Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade.
Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua existência. 7.
A coerção e a sanção, portanto, se apresentam como medidas necessárias para vencer resistência injustificada oposta por aquele que não ostenta direito e se nega a cumprir o que o Poder Judiciário determina.
Isso porque o processo é instrumento de satisfação, sobretudo, do interesse público contido na correta aplicação e incidência da norma. 8.
Nestes termos, sempre que necessário, deve o Magistrado, usando de seu bom senso, coibir atos que atentem contra a dignidade da justiça, impedindo que o processo se transforme em meio de eternização das ações e seja utilizado como arma para o não cumprimento das decisões judiciais. (STJ, REsp 165.285-SPm, DJU 02.08.1999). 9.
Segundo Dinamarco, o descumprimento dos mandamentos emanados pelo Poder Judiciário configura ilícito processual, não menos gravoso à autoridade estatal do que a desobediência a uma ordem policial que dirige o trânsito ou de uma autoridade sanitária que manda desocupar uma área infectada. 10.
Nas palavras do eminente processualista, “enquanto perdurarem essas preocupações em nome de um falso liberalismo, esqueçamos a dignidade da Justiça e a promessa de uma tutela jurisdicional efetiva, contida nas Constituições Modernas”. 11.
Ao contrário do que alega a parte executada, há sim norma legal que a obriga a cooperar e faço questão de transcrevê-la: Art. 6º Todos os sujeitos do processo DEVEM COOPERAR entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 12.
Mas não é só isso.
Há uma série de artigos que reforçam a necessidade da parte atender a ordem judicial.
Veja que não se trata apenas de colaborar com a parte contrária, mas sim de cumprir a própria determinação do Estado-Juiz, conforme impõe a lei: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 13. À luz do exposto e considerando o disposto na legislação, a exemplo do art. 77, inc.
IV, art. 139, incs.
II, III e IV, art. 380, inc.
I e II e parágrafo único e 536, §único todos do CPC: a) considerando que a parte executada foi intimada a indicar a localização efetiva dos bens a ser apreendido no mov. 30, aplique-se a multa da decisão de mov. 30, que deverá ser revertida em proveito da parte exequente; b) sem prejuízo da disposição anterior, determino a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, indicar a efetiva localização dos bens, não podendo retirá-los do local ou usá-los para que possa ser possível a apreensão pelo Sr.
Oficial de Justiça 14.
Em arremate, transcrevo as palavras do Min.
Ricardo Cueva registradas no REsp 1840693/SC, senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica, deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder, cabendo aqui a máxima de que "ordem judicial não se discute, se cumpre".
Em um Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim prelecionam:"(...) A tutela jurisdicional tem de ser efetiva.
Trata-se de imposição que respeita aos próprios fundamentos do Estado Constitucional, já que é facílimo perceber que a força normativa do Direito fica obviamente combalida quando esse carece de atuabilidade.
Não por acaso a efetividade compõe o princípio da segurança jurídica – um ordenamento jurídico só é seguro se há confiança na realização do direito que se conhece.
A efetividade da tutela jurisdicional diz respeito ao resultado do processo." (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - grifou-se) 15. Caso, ainda assim, surta inefetividade da medida, intime-se a instituição financeira para explicitar se pretende promover nova tentativa de localização ou se pretende requerer a conversão do feito em execução, ocasião em que poderá pleitear o valor do bem e a multa ora aplicada. 16.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2020 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2020 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2020 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:45
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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