TJPR - 0000870-23.2015.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2025
-
14/08/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:33
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
15/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2024 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:25
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0000870-23.2015.8.16.0091 DECISÃO 1.
Previamente, acolho a suspensão pugnada pela Fazenda Pública ao petitório retro. 2.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido ( art. 921, I, c/c art. 313, II). 3.
Decorrido o prazo, intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, III, c/c art. art. 771 , parágrafo único , do CPC) em 15 (quinze) dias. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/02/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:42
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-23.2015.8.16.0091 Processo: 0000870-23.2015.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.041,24 Exequente(s): Município de Icaraíma/PR Executado(s): PAULO VALLES ZAMPIERI DECISÃO 1- Defiro o pedido de seq. 113.1. 2- Atualize-se a conta geral. 2.1.
Certifique a Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local.
De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação.
No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. 2.2.
Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. 3- Nada sendo requerido, desde já, DESIGNE-SE dia e hora para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, do bem penhorado nestes autos, a serem realizadas no átrio do Fórum.
Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- Tratando-se de bem imóvel, deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 5.8.8.2 do Código de Normas do Foro Judicial, comprovar a averbação da penhora na matrícula imobiliária, consoante disciplina o artigo 844 do Novo Código de Processo Civil 5- Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação (art. 885 c/c art. 891, CPC), o qual já fixo como lance mínimo da segunda hasta, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do Novo Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 6- O pagamento do preço da arrematação será de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 7- Nomeio para o ato o Leiloeiro Público JORGE V.
ESPOLADOR, cujos honorários fixo em 6% (seis por cento) sobre o valor do bem sob responsabilidade do arrematante.
Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição.
Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado.
Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro.
Proceda a escrivania a sua notificação. 8- Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. 9- Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual divergência em relação a nomeação, podendo impugnar justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da arrematação, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso 10- Encaminhem-se os autos ao Sr.
Leiloeiro Judicial para designação de datas e expedição do edital necessário, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas, observando-se os termos do art. 886 do Código de Processo Civil e item 5.8.11 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado por uma vez em jornal de maior circulação regional, além da adoção da publicidade constante do art. 887 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 11- Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam, bem como, em havendo, a existência de usufruto. 12- Deverão ser cientificados acerca do dia, hora e local da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 12.1.
O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada ou mandado, podendo, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 e 902 do Código de Processo Civil.
Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 12.2.
O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, por meio de carta registrada ou mandado; 12.3.
O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 12.4.
O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 12.5.
O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, por meio de carta registrada ou mandado; 12.6.
O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 12.7.
O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 12.8.
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, oor meio de carta mandado ou carta precatória. 13- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N., in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas.
Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente.
Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. (...)” Observe a escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 15- Fica, desde logo, autorizado o pagamento do valor da arrematação através de parcelamento da seguinte forma: a) bens móveis, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas; b) bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 18 parcelas mensais e sucessivas; c) bens imóveis com valor da avaliação superior a R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 30 parcelas mensais e sucessivas; 16- As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 17- Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 18- A carta de arrematação somente será confiada ao arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação, e outras que se vencerem até efetiva entrega. 19- Cumpra-se, ainda, o disposto no item 5.8.14.2 e demais pertinentes do Código de Normas, ou certifique-se se já cumprido.
Atente-se a Escrivania quanto ao prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 20- Sendo negativo o leilão, desde já ficam autorizado o Leiloeiro Oficial e a parte exequente a procederem à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 21- Fica ressalvado que, do produto da venda do imóvel, ficará reservado 50% (cinquenta por cento) do valor a título de meação da cônjuge supérstite, se houver. 22- Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
27/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
05/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
27/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:44
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
03/10/2019 15:43
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
01/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2019 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/05/2019 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/05/2019 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/04/2019 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2019 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2019 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 00:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:23
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:07
Juntada de LAUDO
-
07/05/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/03/2018 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2018 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2018 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 16:46
Recebidos os autos
-
20/02/2018 16:46
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2017 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/10/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2016 17:48
Expedição de Mandado
-
24/11/2016 11:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/10/2016 13:33
Recebidos os autos
-
04/10/2016 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2016 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
08/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 15:35
Expedição de Mandado
-
05/11/2015 18:30
Despacho
-
04/11/2015 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2015 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2015 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2015 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2015 15:10
Recebidos os autos
-
19/06/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2015 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2015 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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