TJPR - 0002010-68.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:39
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/03/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 23:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
08/11/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 23:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DORACI RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:34
Juntada de PARECER
-
29/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2021 13:04
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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31/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002010-68.2021.8.16.0031 Processo: 0002010-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$69.627,74 Autor(s): DORACI RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): Município de Guarapuava/PR DECISÃO LIMINAR 1.
RELATÓRIO DORACI RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público com pedido de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
Narra a inicial (mov. 1.1) que a requerente foi servidora pública do Município requerido, nomeada na data de 10/12/1999 através do Decreto nº 156/1999, para ocupar o cargo de agente comunitária de saúde junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Conta que em 30 de abril de 2019, tendo chegado à Autoridade Competente denúncias de irregularidades funcionais, pela Portaria nº 312/2019 foi instaurado processo administrativo disciplinar - PAD - para apuração das supostas irregularidades.
Informa que a denúncia encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde, através do memorando nº 079/2019 - SMS/DGTES, instruída pelo memorando 332/2018 do Dep.
Administrativo e Financeiro, memorando nº 15/2019 do ESF.
Santana e, memorando 74/2019 emitido pelo CAPS-AD, além do ato de disposição funcional da UBS.
Rio das Pedras e o memorando nº 332/2018 trata especificamente de informações de irregularidade administrativa decorrente de apresentação de atestados médicos e faltas, que supostamente teriam resultado em prejuízos ao atendimento telefônico; já o memorando nº 15/2019 aponta suposta irregularidade administrativa decorrente de supostas faltas ao trabalho e uso indevido de computador para fins particulares, resultando em supostos prejuízos no desenvolvimento do serviço público por outros servidores da Unidade de Saúde, enquanto o memorando nº 74/2019 diz respeito a um pedido de remoção da Servidora, devido a dificuldades de adaptação no serviço público desempenhado pelo CAPS-AD, e pouca colaboração com os usuários e colegas de trabalho.
Expõe que os documentos de fls. 04/05 do PAD dizem respeito a um pedido de relocação da Requerente, justificando o pedido em falta de comprometimento ou interesse profissional e conflitos com os colegas de trabalho e o documento de fl. 06 (Mem. 79/2019 - SMS/DGTES) refere-se a pedido de providências administrativas e afastamento preventivo da Servidora, para evitar interferência em instrução processual, justificando o pedido nos documentos supracitados, indicando como suposta irregularidade administrativa, o não cumprimento das atividades inerentes à função e insubordinação.
A requerente alega ser portadora de patologias físicas e psíquicas, a saber: CID10: F33. 2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
I10 - Hipertensão essencial (primária) E03.9 - Hipotireoidismo não especificado N23 - Cólica nefrética não especificada M79.7 Fibromialgia M54.5 - Dor lombar baixa, inúmeras doenças que comprovadamente afetam o seu comportamento, justificando a sua dificuldade de relacionamento, manias de perseguição, pânico, bipolaridade, agressividade, tristeza profunda, angústia, falta de interesse pela vida e por suas obrigações diárias, falta de comprometimento entre outros fatos correlatos.
Alega ainda que encerrada a instrução processual, a Comissão do PAD, sem observar as alegações da defesa no que se refere ao estado de saúde da Servidora e efeitos colaterais de medicamentos, assim como a ausência de provas acerca da alegada inassiduidade habitual, emitiu relatório final recomendando a imposição da penalidade administrativa de demissão.
Liminarmente, requer que sejam concedidos os efeitos da tutela antecipada para imediata reintegração da autora ao cargo público, com todas as vantagens que vinha recebendo antes da demissão.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade do ato administrativo, confirmando a liminar de reintegração ao cargo público e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.26). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Postula a requerente pela concessão da antecipação de tutela, a fim de que suspender o ato administrativo que incorreu na sua demissão e determinar a reintegração da autora ao cargo público.
Dito isto, na forma do artigo 300 do NCPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a existência da probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a demonstração do “fumus boni iuris”, a parte autora alega: a) A ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal em relação ao tramite do recurso de revisão; b) A ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório; c) A inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) A inexistência de prova nos autos do PAD em relação a inassiduidade habitual; e) A desatenção do dever de prestar assistência e saúde dos servidores pela Administração Pública e a utilização do PAD como ferramenta para a prática do assédio moral.
Examinando o teor do Processo Administrativo Disciplinar – PAD (mov. 1.7/1.13), não é possível observar de pronto a alegada ofensa ao princípio da legalidade e processo legal, ou cerceamento de defesa (inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa), pois a autora foi regularmente notificada, intimada e citada acerca do processo administrativo (mov. 1.7, pág. 32, mov. 1.8, pág. 6, mov. 1.8, pág. 15 e 21 e mov. 1.9, págs. 7, 22 e 24), tendo inclusive arrolado testemunhas (mov. 1.8, pág. 19) e apresentado defesa (mov. 1.11).
Ao que parece a parte autora acompanhou todos os atos do processo administrativo, além de ter, após apresentado o parecer jurídico, apresentado requerimento de revisão de penalidade (mov. 1.13 e 1.15).
Outrossim, o parecer jurídico está pautado no depoimento da denunciante (mov. 1.3, págs. 2/3) e nas provas testemunhais colhidas durante a instrução (mov. 1.8, págs. 9/11, 12/13, 25/27, 28/30, mov. 1.9, fls. 95/97 e mov. 1.10, págs. 2/4 e 5/6) e fundamentado juridicamente na existência de inassiduidade habitual e insubordinação grave em serviço, situações previstas expressamente na Lei Complementar nº 120/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava como hipótese para aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 210 daquela Lei.
Cabe apontar também a ocorrência de reincidência da requerente em punições administrativas.
Em que pese a discordância da parte autora com o parecer final, não há, em cognição sumária, indícios de violação ao devido processo legal, aos princípios da legalidade, do contraditório ou da ampla defesa.
Os demais tópicos apresentados, salvo melhor Juízo, adentram no mérito administrativo.
Ressalta-se que no controle jurisdicional do processo administrativo a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade da sanção disciplinar, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, por força do princípio constitucional previsto no art. 2º, da Constituição Federal/88 (separação dos poderes).
Nesse caminho, em que pese possa existir o “periculum in mora” decorrente do afastamento da função pública e, consequentemente, da sua remuneração, não ficou demonstrado de forma adequada o fumus boni iuris (probabilidade do direito) exigido pelo art. 300, do CPC/15.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO (ARTIGO 300 DO CPC)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060896-27.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 03.07.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002954-03.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 22.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR – EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO E RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO NEGADAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –REGULARIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR E ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO INFIRMADAS GENERICAMENTE – ‘FUMUS BONI IURIS’ NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0024630-75.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 18.09.2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DO USO DA MEDIDA: PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRESENÇA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000987-88.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.06.2018).
Ainda, cabe ressaltar que o pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da causa, necessitando de dilação probatória e uma análise mais aprofundada da questão.
Ex positis, indefiro o pedido liminar. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1.
Dispensada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC/15. 3.2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da citação eletrônica, nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, inciso V, ambos do CPC/2015. 3.2.1.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 21 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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