TJPR - 0001211-63.2019.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 11:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/12/2022 14:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 05:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON FABRICIO RUFINO
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20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 06:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 14:22
Juntada de RELATÓRIO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/02/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/11/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/10/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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03/09/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/09/2021 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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03/09/2021 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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03/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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03/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:56
Expedição de Mandado
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18/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
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14/05/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-63.2019.8.16.0138 Processo: 0001211-63.2019.8.16.0138 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALLAN RAFAEL MACHADO Estado do Paraná Réu(s): JAILSON FABRICIO RUFINO SENTENÇA RELATÓRIO.
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JAILSON FABRICIO RUFINO, brasileiro, separado, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 12.833.649-4 SSP/PR, natural de São Paulo/SP, nascido em 19/02/1981, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Maria Vernillo Fabricio, residente e domiciliado na Rua Copacabana, n° 15, Porto Seguro, nesta cidade de Primeiro de Maio/PR, como incurso nos tipos penais dos art. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Narra o Ministério Público, na denúncia de seq. 7.1, a prática em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “No dia 29 de outubro de 2019, por volta das 15h40min, na Rua Nossa Sra.
Aparecida, n° 154, em via pública, nesta cidade e Comarca de Primeiro de Maio/Pr, o denunciado JAILSON FABRICIO RUFINO, agindo de forma imprudente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu uma motocicleta da marca HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, placas ATO- 7928, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf.
Auto de prisão em flagrante – fls.04/05/06; Termos de depoimento – fls. 12 a 17; Boletim de Ocorrência – fl. 07; Prontuário Médico – fls. 30/31/32; Termo de declaração – fls.18/19)” “Segundo se apurou, o denunciado conduzia a motocicleta da marca HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, placas ATO-7928, na Rua Nossa Sra.
Aparecida, esquina com a Rua São Lucas, quando imprudentemente ao tentar realizar a ultrapassem sem respeitar a sinalização e preferência, colidiu seu conduzido na lateral esquerda do veículo da marca VW modelo GOL, de placas AUC-9863, conduzido por Allan Rafael Machado, causando danos ao veículo.” “No momento do acidente o acusado tinha uma lata de cerveja em mãos, e sendo levado ao hospital para atendimento, o resultado do laudo médico e ficha de atendimento, ambas sugerem hálito etílico (fls. 30/31/32).
Sendo submetido também a exame de alcoolemia por policiais militares, foi apontado pelo etilômetro o montante de 0,59 mg de álcool por litro de ar alveolar, porém, por problemas no aparelho, não foi possível a impressão do resultado, conforme depoimento dos policiais em fls. 13/16.” FATO 02: “Na sequência dos fatos acima narrados, o denunciado JAILSON FABRICIO RUFINO, após dar causa ao acidente, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída.” Segundo se apurou, após a ocorrência do acidente de trânsito (FATO 01), o denunciado se evadiu do local dos fatos empurrando sua motocicleta, sendo seguido pela vítima que deixou seu veículo no local do acidente e passou a acompanhar o denunciado, que estava a três quadras de distância do local do acidente quando a polícia os encontrou (Cf.
Termos de Declaração – seq.1.3/1.4 e 1.5; Boletim de Ocorrência – seq. 1.2).
FATO 03: Segundo se apurou o denunciado pilotava a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, placas ATO7928, portanto veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir, gerando, assim perigo de dano, consumado com a colisão narrada acima (FATO 01) (Cf.
Boletim de Ocorrência – seq. 1.2; Termos de Declaração – seq. 1.3/1.4).
A denúncia foi recebida em 24.01.2020 (seq. 48.1).
O réu apresentou resposta à acusação mediante advogada dativa (seq. 71.1).
Não se verificando quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 38).
Durante a instrução, foi inquirido o ofendido, uma testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu (seq. 150).
Sobrevieram Aos autos, então, as alegações finais.
Em sede de alegações finais (seq. 155.1), o Ministério Público requereu a total procedência da ação penal em testilha, a fim de que seja condenado o acusado JAILSON FABRÍCIO RUFINO, pela prática dos crimes previstos no art. 305, 306 e 309, todos da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa, por seu turno, à seq. 82.1, requereu a absolvição alicerçando-se nas seguintes teses: a) preliminarmente, inépcia da denúncia por erro na descrição dos fatos, prejudicando seu direito à defesa; b) no mérito, a não demonstração da alegada alteração na capacidade psicomotora, elemento normativo do tipo penal do art. 306 da Lei n. 9.503/97; c) ausência de configuração do delito relativo à condução de veículo automotor sem habilitação, posto que constitui tão somente infração administrativa.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nova manifestação pelas partes às seqs. 166 e 170. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar.
Inépcia da denúncia.
Alega a defesa que o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, com erros e contradições quanto ao local dos supostos fatos, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido à ampla defesa.
Ilustra afirmando que (há) divergência entre a localidade apontada no primeiro fato (Rua Nossa Senhora Aparecida), inexistente no mapa da comarca em questão, e a alegação da vítima em seu depoimento de mov. 150, minuto 00:01:30, na qual informa estar transitando pela Rua 18.
Assevera ser impossível exercer de forma plena o direito ao contraditório e ampla defesa quando sequer é especificado o local exato em que os supostos crimes ocorreram, o que impossibilita a identificação de todos os atos imputados ao acusado, como por exemplo ter avançado a preferencial.
Em resposta, deduz o Ministério Público que, de fato, houve um erro material em relação ao local do fato descrito na denúncia.
Isso porque, de fato, inexiste o endereço “Rua Nossa Senhora Sra.
Aparecida, nº 154” na comarca de Primeiro de Maio/PR, o qual foi apresentado como o local da ocorrência no Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.
Enfatiza, todavia, que (houve) mero erro de digitação quanto ao endereço dos fatos, pois o endereço correto foi indicado pela própria vítima em seu depoimento prestado em juízo, alegando a ausência de prejuízo ao acusado.
Em réplica, a defesa repisa seus argumentos: Por tratar-se crime de direção sob efeito de álcool que gera perigo de dano, a localidade, sentido da via, preferência, sinalização entre outros são fatores essenciais e indispensáveis para a apuração da responsabilidade, nexo causal e autoria do crime.
A não delimitação do local no presente caso causou dano irreparável à defesa do réu, bem como evidenciou a falta da verdade nas alegações da suposta vítima em seu depoimento.
Tal fato é tão relevante que culminaria, por exemplo, na descaracterização do crime previsto no art. 309 do CTB, imputado ao réu. À análise.
Inicialmente, é de se considerar incontroverso o equívoco na descrição do local em que supostamente se deram os fatos.
Como propriamente disse o Ministério Público, os alegados ilícitos ocorreram na Rua 18, e não na Rua Nossa Senhora Aparecida, que inexiste na Comarca.
Dito isso, cabe assinalar, todavia, que a mera incorreção do endereço de ocorrência do suposto fato não se presta, por si, a afastar a viabilidade da imputação respectiva.
Nesse sentido, o E.
TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE (ART.129, § 9.º, DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AMPARADA EM AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU E AO QUE RESTOU CONSIGNADO NA DENÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO CONSTANTE NA DENÚNCIA QUE REPRESENTA MERO ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO COMETIMENTO DO CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E HARMÔNICO PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA (R$ 1.200,00) QUE ABRANGE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE CONDENAR APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO.
DE OFICIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ESTA DATA.
PUNIBILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA EXTINTA.
Desde que comprovada a existência do crime e a certeza da autoria, irrelevante a presença de um simples erro material do endereço descrito na denúncia. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0066270-26.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.03.2019).
Isso porque não se pode presumir tão somente disso a superveniência de prejuízo à atividade defensória, cuja demonstração é pressuposto da declaração de nulidade (CPP, art. 563).
Além disso, não obstante o erro no endereço, a exordial acusatória se apresenta hígida em seus demais elementos, ostentando, portanto, os pressupostos necessários ao seu processamento (CPP, art. 41).
Com efeito, não se cogitando em rejeição preliminar da exordial acusatória, impõe-se que a apuração de eventual prejuízo à defesa ou mesmo à tese acusatória, em razão de tal incorreção, se dê conjuntamente ao mérito da causa, sendo certo que eventuais incertezas devem ensejar a absolvição com fundamento na regra in dubio pro reo.
Desse modo, rejeito, por ora, tal preliminar.
Presentes condições da ação e pressupostos processuais e inexistindo nulidade arguida pelas partes, passo a analisar materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. Materialidade e autoria Há indícios de materialidade representados pelos elementos informativos reunidos em inquérito policial (seqs. 1.1 e ss.; 20.1 e ss,).
Destaco: boletim de ocorrência, depoimento dos executores da prisão, depoimento do ofendido, vídeo, auto de constatação.
Inquirido em juízo à seq. 150.1, o ofendido, Allan Rafael Machado, disse, narrou o que presenciou dos fatos.
Destaco o essencial: Nesse dia, na parte da tarde, não vou lembrar o horário exato, eu estava no meu veículo na Rua Dezoito em direção a minha residência, quando, andando tranquilamente em baixa velocidade, dei seta pra virar à esquerda na Rua, acho que é São José o nome da rua se eu não me engano, e quando eu virei o carro veio um rapaz de moto e bateu no carro e caiu.
Eu imediatamente encostei o carro, fui prestar socorro, tirei a moto dele da rua, coloquei no canto.
Apareceu várias pessoas no momento e, imediatamente ele levantou e quis sair do local.
Saiu na verdade, empurrando a moto dele e eu fui acompanhamento do lado, porque não ia parar, segurar, prender nem nada.
E pedi para as pessoas que estavam na proximidade, pra chamar a Pm.
Pergunta Ministério Público: Esse rapaz estava com alguma bebida alcóolica na mão? Tava, tava, inclusive uma das latas voou dentro do carro e a outra saiu pela via pública.
Pergunta Ministério Público: E ali em conversa com ele aparentava estar alterado, estava embriagado? Sim, com cheiro muito forte de álcool.
Pergunta Ministério Público: Ele cambaleava, andava normal? Sim, cambaleava bastante.
Pergunta Ministério Público: E aí ele saiu andando empurrando a moto? Saiu empurrando a moto, porque pelo impacto né ela não funcionava, e ele desceu sentido a Paranatur empurrando a moto.
E ele tava acho que muito alcoolizado, ele nem sabia que era no meu carro que ele tinha batido, porque ele pedia minha ajuda pra eu esconder a moto pra ele pra polícia não pegar.
Pergunta Ministério Público: E qual foi o desenrolar que o senhor acompanhou, o que aconteceu na sequência? Ah, eu fiquei próximo e acho que em cerca de dez minutos a Pm chegou.
Ele tava bem agressivo quando a polícia chegou e multou.
Aí acalmou, e a gente, passei o dia.
Passei o dia que eu me recordo, passei o dia na Delegacia ali pra dar procedimento, mexer com tudo, ele tentou fugir duas vezes da Delegacia, ainda avisei os policiais.
Pergunta Ministério Público: A Pm submeteu ele ao bafômetro lá ou não? Ela tentou, como que não tinha, pediram acho que de Florestópolis e o que veio, veio com defeito se eu não me engano.
Pergunta Ministério Público: O senhor teve algum dano físico ou só veículo? Só, só o veículo graças a Deus.
Pergunta Ministério Público: Ele se machucou na colisão? Olha, ele aparentemente tava sangrando, ele tava sangrando na cabeça mas só que como ele queria fugir, creio eu que não tenha sido nada muito grave né.
Pergunta Ministério Público: No momento da abordagem dos policiais ele demonstrou violência, alguma coisa com os policiais? Com os policiais não, só antes.
Pergunta Ministério Público: Contra o senhor? Não, comigo não, porque ele nem me reconhecia, contra a ambulância que chegou antes e queria levar ele pro hospital, ele foi bem agressivo com as pessoas da ambulância.
Pergunta Ministério Público: E qual foi o prejuízo material que o senhor teve com essa colisão? Olha, na época eu fui, levei tudo, ainda trouxe aqui na Delegacia, o João Emílio pediu pra eu trazer a nota, e eu acabei indo embora do Brasil então eu não levei.
Mas na época, de material fora mão de obra foi mil e seiscentos reais.
Pergunta Ministério Público: Esse valor o senhor não recuperou? Não.
Pergunta Ministério Público: (...) Ele tava em alta velocidade, como que foi essa colisão? Olha, eu acho que ele tava atrás do meu carro, aí na hora que eu dei seta eu acho que ele foi acelerar pra ultrapassar né.
Pergunta Ministério Público: Ele não observou que o senhor tava dando seta e ia fazer a conversão? Não, isso. (...) Sim, eu acho que ele não me reconheceu porque a gente não se conhece né.
Eu acho que ele não viu.
Ele não me conhece, ele não me viu no carro, no momento que eu virei ele já bateu né, creio eu que ele não tenha visto quem tava dirigindo mas não sei.
Pergunta defesa: Aí você seguiu, acompanhou ele, mas ele tava andando calmamente, tava correndo? Ele tava empurrando a moto, e em todo momento ele falava “me ajuda, guarda a moto, a polícia vai pegar minha moto”.
Só isso.
Pergunta defesa: A preocupação dele era somente em relação a moto então? É.
Pergunta defesa: Não seria necessariamente ele tentando se evadir do local? Eu acho que é os dois, porque ele tava levando a moto né.
Ele queria levar pra casa da mãe dele, e ainda pediu minha ajuda né.
Pergunta defesa: A lata (...) ela estava na mão, estava dentro de uma sacolinha, algo do tipo, tava aberta? Ah que voou dentro do meu carro tava aberta, que era dois latão de Bavaria né.
E a outra que saiu pela via tava fechada, só que ela estourou né.
Pergunta defesa: Algum momento ele ofereceu ajuda pro senhor referente a batida quando ele se deu conta que você era a vítima? Não, em nenhum momento.
Inquirido em Juízo à seq. 150.2, o policial militar Lucas Cintra Alcântara de Oliveira, que atendeu à ocorrência, corroborou as afirmações do ofendido.
Seguem suas declarações: Conforme já mencionado até no boletim de ocorrência, recebemos um chamado pra ir atender, pra ir no local de um acidente de trânsito e o condutor estaria se evadindo.
Chegamos lá, vimos um carro só parado lá, que era um gol e a vítima estava na mesma localização do autor dos fatos.
Deslocamos aproximadamente três quarteirões, localizados Jailson, até conhecido do meio policial, e ele estava bem alterado, estava com bastante escoriação pelo corpo, se eu não me engano era até em face e perguntamos se ele tinha bebido, ele falou que tinha bebido e tudo.
Tava bem alterado.
Como ele estava machucado, e ele de moto bateu em um carro e tudo, já, o Samu já tava até acionado, foi conduzido ao hospital pra depois a gente tomar as medidas que eram necessárias, só que nesse meio tempo Jailson tava bem alterado, saiu da ambulância correndo, foi necessário contê-lo de novo.
Aí no hospital, depois já de um tempo, ele foi se acalmando e relatou que realmente tinha feito o consumo de bebida alcoólica.
Inclusive exalava hálito etílico, tava bem alteradão.
Pergunta Ministério Público: Foi feita a apuração se ele era habilitado para conduzir veículos ou não? Sim, foi feita a consulta e não, ele já teve outra abordagem que já por falta de cnh também, já tinham sido tomadas outras providências.
Pergunta Ministério Público: Foi apurado se ele se evadiu do local da colisão para evitar a responsabilização? Eu sei que ele se evadiu do local, agora o motivo eu não lembro.
Pra ser bem sincero eu não me lembro o motivo que ele saiu, eu sei que ele saiu, ele estava totalmente alterado.
Não sei qual foi o real motivo ali, eu não me recordo.
Pergunta Ministério Público: Dentre as características que ele apresentava para se mostrar embriagado o que o senhor se recorda? (...) Sim, a fala dele tava desconexa, tava dizendo pastoso, como eu posso dizer, tava mole né, fala mole.
Tava com os olhos bem avermelhados, não tinha muita firmeza mas ainda assim ele conseguiu se evadir da ambulância, tanto que foi contido próximo ao hospital né.
As roupas todas desalinhadas, suja, tava em uma situação complicada.
E o odor.
Pergunta Ministério Público: Submeteram ele ao exame de alcoolemia? Sim.
Foi submetido ao exame de alcoolemia né, o teste do bafômetro.
No primeiro momento o nosso aparelho tinha dado problema, pedimos um segundo, e ele veio aferir uma certa quantidade lá de álcool expelido no ar, só que o problema é que aquele exame ele estava dando data diferente da data dos fatos.
Daí foi feito também, foi relatado isso no boletim se eu não to enganado, mas foi através da constatação ali foi feito o auto de constatação.
Inclusive, eu lembro que até o médico, acho que se eu não to enganado, tinha relatado algo também no prontuário dele.
O acusado, por seu turno, confessou em juízo (seq. 150.3) a prática das condutas que lhe são imputadas.
Destaco: Nesse dia eu tava na casa da minha irmã com a minha mãe.
Daí minha mãe veio embora, como ela tava de moto comigo, ela veio embora sozinha.
Aí eu peguei a moto e vim embora atrás dela sabe.
E meu cunhado veio trazer ela.
Só que eu tinha bebido um pouco a mais e aconteceu isso que aconteceu.
Como eu moro com a minha mãe, que eu cuido da minha mãe que tem setenta e quatro anos e é só eu e ela e eu cuido dela, eu tava indo embora pra casa dela de novo que ela foi embora.
Pergunta magistrado: Quanto que o senhor tinha bebido mais ou menos, o senhor se recorda? Ah sim, vou falar bem a verdade pro senhor, eu bebi umas quatro latinha de cerveja.
E eu peguei duas pra mim pegar pra minha casa que tava na sacola.
Pergunta magistrado: E essas duas então que foram encontradas no momento do acidente o senhor não tava bebendo? Não, tava na sacola no meu braço e eu tava segurando na moto.
Pergunta magistrado: Assim que ocorreu o acidente (...) o senhor permaneceu lá no local ou tentou sair lá do local? Não, vou falar a verdade, eu peguei a moto e saí subindo, e fui andando com ela.
Não saí correndo, tava empurrando devagarzinho pra chegar logo na casa da minha mãe.
Pergunta magistrado: Mas porque que o senhor, o correto em acidentes é esperar o socorro chegar (...) porque o senhor saiu andando? Então, o meu erro foi esse, que eu não consegui pensar assim na hora, fiquei um pouco com medo da minha moto, porque eu só tinha ela pra trabalhar, que eu já perdi né, to trabalhando de bicicleta agora.
Pergunta magistrado: O senhor conversou com a vítima lá no momento? Eu não conversei porque eu não tava em condições eu acho, não me lembro, não me recordo muito bem.
Pergunta magistrado: O senhor se afastou então? Eu me afastei simplesmente pra chegar logo na casa da minha mãe pra contar pra ela o que aconteceu, mas não saí correndo, não agredi ninguém, não fiz nada disso aí.
Minha mãe tem uns problema e ela não pode passar nervoso, e eu queria chegar primeiro na casa dela antes que alguém chegasse e falasse.
Pergunta magistrado: (...) mas pelo que o senhor falou aqui, o senhor tava com receio de que sua moto fosse apreendida? Então, verdade, porque era a única coisa que eu tinha falar a verdade pra você, pra trabalhar e pra tudo.
Eu perdi ela, perdi meu emprego, to agora de bicicleta também, não quero saber de moto se Deus quiser.
Pergunta magistrado: E o senhor tem permissão para dirigir, tem carteira nacional de habilitação? Não tenho senhor.
Pergunta magistrado: Naquela época o senhor também não tinha? Não tinha, porque eu não tinha condições de tirar na época.
Pergunta Ministério Público: (...) O senhor se recorda como que foi que o senhor bateu no carro lá? Então, que eu me lembro ele tava virando a rua senhor, só que eu não vi se ele deu seta, não deu.
Eu não vi a seta dele, e eu acabei entrando junto com ele.
No que ele entrou eu entrei junto, foi na onde eu bati na porta do carro dele.
Pergunta defesa: Jailson, você consegue se recordar qual era a rua que você tava vindo? Olha eu não consigo me recordar a rua não, infelizmente.
Pergunta defesa: E no momento da batida (...) você tomou consciência do que tinha acontecido? (...) Não, não entendi nada.
Eu fiquei meio cego, não sabia o que eu tava fazendo.
Depois fui saber só quando eu tava na Delegacia que eu me dei por si do que tinha acontecido de verdade mesmo.
Pergunta defesa: Você se lembra se você estava em alta velocidade? Não, não, não, tava devagarzinho, eu tava devagar porque eu tava com a sacolinha e eu também não tava em condições de dirigir, e eu não tava correndo, tava bem devagar mesmo.
Tanto é que minha moto não machucou, minha moto não quebrou e eu só tive um ralado aqui na testa e foi o que aconteceu.
Reunidas as provas, tenho por demonstrada a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia.
Demonstrou-se que o acusado: a) conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, ocasionando a colisão com o veículo do ofendido; b) também em razão dessa colisão, evidenciado o perigo de dano pelo acusado, que conduzia o veículo sem estar habilitado; c) afastou-se do local do acidente a fim de evitar responsabilização, como propriamente confessado, pois temia perder a motocicleta que conduzia.
Demais disso, veja-se que os fatos se deram após a redação dada ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 12.760/2012, a qual passou a admitir a produção de outras provas, além da técnica, para comprovar a concentração de álcool no organismo do acusado, aqui presentes e materializadas pelos depoimentos das testemunhas, que dão conta de que o acusado apresentava nítidos sinais de embriaguez, o que é corroborado pelas evidências em vídeo juntadas às seqs. 1.10 e ss.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CTB)- 1.
DEFESA PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU ETILÔMETRO - NÃO CABIMENTO - CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - 3.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA, AFASTANDO AS SANÇÕES DO ART. 309, DO CTB - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB - RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO PELO ART. 309, DO CTB, COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o legislador Apelação Crime nº 1.400.525-12 previu a possibilidade de comprovação do crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Tendo em vista os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, coerentes e harmônicos entre si, e diante as demais provas carreadas nos autos, a exemplo da confissão do réu, resta demonstrada a prática do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, não havendo como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. (...) . (TJ-PR - APL: 14005251 PR 1400525-1 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1764 21/03/2016- destaquei) Finalmente, em complementação ao que que fora dito no capítulo preliminar, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do acusado em virtude da incorreção do endereço do fato constante na exordial.
Inexiste qualquer controvérsia sobre a ocorrência e as circunstâncias de ocorrência do fato, de modo que irrelevante o equívoco à determinação dos fatos e autoria pelo acusado, que inclusive os confessou, voluntariamente.
Portanto, considera-se constatada a materialidade e autoria quanto aos fatos narrados na denúncia. Tipicidade, Antijuricidade e Culpabilidade.
Passa-se à análise da tipicidade.
O 1º fato traz a imputação do artigo 306 da Lei n. 9.503/97: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substancia psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas serão constatadas por: (...) II- sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
No caso dos autos restou cabalmente evidenciado que o acusado, no momento da abordagem, encontrava-se com sinais visíveis de embriaguez.
Como declinaram o ofendido e a testemunha inquirida nos autos, o réu apresentava sinais de embriaguez, tais quais ânimo alterado e fala arrastada, o que se corrobora com o vídeo às seqs. 1.10 e ss.. É de se ressaltar, ainda, que a realização de teste de etilômetro deixou de ser pressuposto para a configuração do delito em tela, que foi cometido após a redação dada ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 12.760/2012, a qual passou a admitir a produção de outras provas, além da técnica, para comprovar a concentração de álcool no organismo do acusado, aqui presentes e materializadas pelos depoimentos das testemunhas, que dão conta de que o acusado apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Tal hipótese, ademais, está inserida na redação do art. 3º caput, inciso IV e § 1º da Resolução n. 432/2013 do Contran: Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Caracterizado também o dolo, porquanto evidenciado, por todos os elementos dos autos, que o acusado deliberadamente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Adequada, portanto, a tipificação atribuída ao 1º fato da denúncia.
Quanto ao fato n. 2, conclui-se por ser igualmente típico, porquanto o acusado efetivamente, a teor do art. 305 do CTB, afastou-se do local do acidente a fim de fugir à responsabilidade civil.
Presente a tipicidade objetiva e subjetiva, esta na forma do dolo específico, já que constatado que o acusado se afastou porque temia perder a posse de sua motocicleta.
Demais disso, veja-se que referida norma foi julgada constitucional, pelo STF, por intermédio da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 35: Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
O fato n. 3 se amolda ao disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim prescreve: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Como já se mencionou, demonstrou-se que o acusado conduzia a motocicleta sem estar devidamente habilitado.
Evidenciado, igualmente, o perigo de dano, que, aliás, se concretizou ante a colisão com o veículo do ofendido.
Portanto, ao contrário do que aduz a defesa, não se trata somente de infração administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
RECURSO DO RÉU.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANOBRAS PERIGOSAS.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALTA VELOCIDADE.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SEGURANÇA VIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013046-20.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020 Não obstante, por derivar, no caso concreto, o perigo de dano diretamente da alteração psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica, tenho que a presente conduta resta absorvida pelo tipo penal do art. 306 do CTB, primeiro fato acima.
Há evidente relação de interpendência entre ambas as condutas, impondo-se a aplicação do princípio da consunção, cf. já julgou este E.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
II – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE.
ALCOOLEMIA CONSTATADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO.
DELITO DE TRÂNSITO COMETIDO SOBRE A ÉGIDE DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR PROVA SUBJETIVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
III. - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME DO ARTIGO 309 QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 ANTE A AUSÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE AMBOS.
RISCO DE PERIGO QUE É INTRÍNSECO AO DIRIGIR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024859-12.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 05.10.2018).
No mesmo sentido: (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024429-49.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 30.08.2018); (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1600966-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 27.04.2017).
Entendo que as condutas são antijurídicas, porque não se demonstrou a presença de qualquer das excludentes de ilicitude.
Por fim, resta certa a culpabilidade, pois o agente é imputável (maior e capaz mentalmente), e não há prova de qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa ou de erro de proibição.
Diante disso, entendo comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Entendo, logo, que o acusado está incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 305 e 306 (em absorção à conduta do art. 309), todos do Código de Trânsito Brasileiro. DISPOSITIVO Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR o acusado JAILSON FABRÍCIO RUFINO, já devidamente qualificado, como incurso nas disposições dos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria de pena com observância aos parâmetros expressos nos artigos 68 e 59 do Código Penal. DOSIMETRIA 1.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/97.
O crime em comento tem pena prevista em abstrato de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pena privativa de liberdade a) Pena-Base.
Circunstâncias judiciais.
Entendo que a culpabilidade referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que foi normal ao tipo no presente caso.
O réu possui antecedentes negativos.
Todavia, por condizerem à reincidência, serão sopesados na fase subsequente.
A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
Quanto às circunstâncias nada há de desabonador a ser considerado no caso em análise.
Há consequências a serem sopesadas negativamente, porquanto resultou a conduta em risco concreto de dano, materializado em acidente automotor, com danos a patrimônio de terceiro.
Não se cogita, por fim, de comportamento da vítima, que no caso dos autos é a coletividade.
Feitas essas considerações, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), valho-me do seguinte critério para apuração da pena-base: i.
Verifica-se, inicialmente, o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista abstratamente, que, no caso em comento, é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos = 30 (trinta) meses. ii.
Divide-se o número de meses encontrado no intervalo pelo número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, ou seja, 8 (oito) - (30 meses ÷ 08 circunstâncias). iii.
Parte-se do mínimo legal (6 meses) e acresce-se 1/8 do intervalo (= 3 meses e 22 dias) relativo à circunstância negativa.
Chega-se, assim, no caso dos autos, a uma pena-base de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais.
Aplica-se a agravante de reincidência (art. 61, I, CP).
Como se verifica de sua certidão de antecedentes (seq. 5.1), o acusado possuía, ao tempo do fato, uma condenação por crime doloso transitada em julgada, sem o decurso do período depurador.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d).
Compensando-as, mantenho a pena provisória em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Pena definitiva.
Causas Especiais de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas especiais de aumento e de diminuição, razão pela qual estabeleço a pena definitiva em provisória em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Pena de Multa Atendendo as circunstâncias judiciais já expostas, fixo a pena de multa no mínimo, em 50 (cinquenta) dias-multa.
No que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, tendo-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para aferirem-se as condições econômicas do acusado.
Pena de Suspensão da Habilitação para Dirigir Como previsto nos artigos 306 e 293[1] do Código de Trânsito Brasileiro, aplico ao acusado a pena de suspensão da permissão para dirigir veículos automotores de qualquer espécie, bem como a suspensão do direito de sua obtenção.
Tal suspensão há de perdurar pelo dobro do período do cumprimento da pena privativa de liberdade, ou seja, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias, iniciando-se com o trânsito em julgado desta decisão. 2.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 305 DA LEI N. 9.503/97.
O crime em comento tem pena prevista em abstrato de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa.
Afigura-se mais adequada ao caso a aplicação da pena privativa de liberdade, haja vista a existência de concurso material de crimes, sendo o acusado reincidente.
Pena privativa de liberdade a) Pena-Base.
Circunstâncias judiciais.
Entendo que a culpabilidade referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que foi normal ao tipo no presente caso.
O réu possui antecedentes negativos.
Todavia, por condizerem à reincidência, serão sopesados na fase subsequente.
A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
Quanto às circunstâncias nada há de desabonador a ser considerado no caso em análise.
Não há consequências relativas à presente conduta.
Não se cogita, por fim, de comportamento da vítima, que no caso dos autos é a coletividade.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais.
Aplica-se a agravante de reincidência (art. 61, I, CP).
Como se verifica de sua certidão de antecedentes (seq. 5.1), o acusado possuía, ao tempo do fato, uma condenação por crime doloso transitada em julgada, sem o decurso do período depurador.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d).
Compensando-as, mantenho a 06 (seis) meses de detenção. c) Pena definitiva.
Causas Especiais de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas especiais de aumento e de diminuição, razão pela qual estabeleço a pena definitiva em provisória em 06 (seis) meses de detenção. Concurso material.
Aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal, porquanto se trata de duas condutas distintas, como desígnios autônomos relativos a cada uma, impondo-se a soma das penas.
Com efeito, a pena privativa de liberdade resulta em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
A pena pecuniária, por seu turno, totaliza 50 (cinquenta) dias-multa. Regime Inicial Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nas condições do art. 35 e §§ do mesmo diploma legal, ante a reincidência. Substituição por Pena Restritiva de Direitos Incabível a substituição da PPL por PRD, sendo o acusado, conforme seq. 5.1, reincidente específico (CP, art. 44, inc.
II, c/c §3º).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, igualmente, em virtude da reincidência em crime doloso (CP, art. 77, inc.
I).
Não há demais efeitos específicos (artigo 92 do Código Penal) da condenação a declarar. Da Custódia Cautelar Deixo de decretar, nesta fase, a prisão preventiva do acusado - que está solto-, eis que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar prescritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Indenização à vítima Deixo, por ora, de arbitrar montante indenizatório à vítima, ante a ausência de claro demonstrativo dos danos por ela suportados. Considerações Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspendida, todavia, a sua exigibilidade, haja vista ter sido o réu defendido por advogado dativo, o que faz presumir a hipossuficiência econômica para fins de concessão da Justiça Gratuita. À advogada dativa que patrocinou a defesa do acusado, arbitro honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) nos termos da Res.
PGE/SEFA/PR n. 15/2019, corrigidos até o efetivo recebimento0.
Não há apreensão ou fiança cadastrada nos autos. Após o Trânsito em Julgado: a) Cumpra-se o contido nos §§ 1º e 2º do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com o trânsito em julgado promovam-se as intimações e diligências necessárias. b) Expeça-se a Guia de Recolhimento. c) Oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado. d) Formem-se autos de execução de pena. e) Oficie-se ao Órgão de Trânsito competente informando sobre a proibição de dirigir veículo automotor imposta nesta sentença, e intime-se o apenado para que proceda à entrega do documento de habilitação. f) Ciência à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Art. 293.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
Primeiro de Maio, 15 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 12:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2020 20:29
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON FABRICIO RUFINO
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON FABRICIO RUFINO
-
07/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON FABRICIO RUFINO
-
28/05/2020 12:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/05/2020 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 08:46
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 08:46
Recebidos os autos
-
18/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/05/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:58
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/02/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2020 13:47
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/01/2020 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2020 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 17:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
06/01/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/12/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 16:57
Recebidos os autos
-
06/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2019 11:38
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2019 19:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/10/2019 19:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2019 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/10/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/10/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/10/2019 15:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
30/10/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/10/2019 14:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/10/2019 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 12:33
Recebidos os autos
-
30/10/2019 12:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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