TJPR - 0000368-77.2007.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/04/2025 01:13
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/02/2024 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR LORENZZATTO ME
-
23/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/08/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR LORENZZATTO ME
-
27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR LORENZZATTO ME
-
24/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000368-77.2007.8.16.0087 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.157,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Diomar Lorenzzatto ME
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face de DIOMAR LORENZZATTO ME, com objetivo de satisfazer o pagamento de débito tributário.
Após detida análise do feito, verificou-se possível ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do decurso de prazo superior a seis anos sem que neste interregno tivesse ocorrido a constrição de bens do executado.
A esse respeito, foi devidamente intimada a Fazenda Pública, cuja manifestação consta na seq.43.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prescrição do crédito tributário, o art. 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
A prescrição intercorrente, por sua vez, está prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e ocorre quando, após a propositura da ação, o feito permanecer paralisado por lapso superior a cinco anos.
A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que levam à perda do direito de cobrança do crédito.
Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses, cujos destaques foram apostos para salientar as correspondentes questões: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que edilícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (Tema n. 566) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (Temas n. 567 e 569) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (Tema n. 568) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Temas n. 570 e 571) Em suma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela exitosa constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo destinado à busca de bens.
No caso dos autos, constata-se que o executado foi citado em 13.06.2007 (fl.42, seq.1.2).
Em 06.05.2008, a pedido do exequente, efetivou-se a penhora de um imóvel (fl. 74/76, seq.1.1).
Na data de 07.06.2011, foi juntada petição informando o parcelamento do débito tributário (fl.97, seq.1.1).
Em 07.01.2013, o exequente juntou petição solicitando o prosseguimento do feito com a designação de leilão (fls. 100/102, seq.1.1) O executado informou ter aderido ao parcelamento do débito (seq.14), como que concordou o exequente e solicitou a suspensão do feito (seq.18).
Na petições de seq.25, o exequente reiterou o pedido de suspensão.
Em 26.02.2020, o exequente pugnou pela pesquisa de bens nos sistemas bacenjud e renajud, os quais restaram infrutíferos, seq. 32 e 34. Na sequência, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de um ano e, decorrido o prazo, arquivamento provisório do feito por cinco anos.
Pois bem.
O prazo de suspensão teve início em 07.06.2011, momento em que o exequente pugnou pela suspensão do feito.
O prazo prescricional, por sua vez, teve início automaticamente em 07.06.2012 (um ano após a suspensão), tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a presente data.
Neste interregno, o exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Vale dizer que em que pese o exequente tenha afirmado que o executado procedeu o parcelamento do crédito tributário, os extratos anexos aos autos não comprovam o alegado.
Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o feito permaneceu paralisado em se efetivar a expropriação de bens de propriedade do executado.
Nesse sentido, a propósito, vem decidindo este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS CONTADOS DA CIÊNCIA DO FISCO SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0033187-58.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 19.03.2020) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL INICIADO EM SEQUÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.340.553.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0002566-02.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 05.11.2019) – grifei.
Por seu turno, o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do apelante o ônus de provar que o executado efetuou o parcelamento dos débitos antes do decurso do prazo prescricional. (TRF-4 - AC: 50117992620124047100 RS 5011799-26.2012.4.04.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2.
O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3.
Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4.
Na espécie, a questão fica restrita à eventual inclusão ou não dos débitos em questão nos parcelamentos informados pela União.
E, no ponto, verifico que, de fato, a embargada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não colacionando aos autos documentação suficiente a comprovar o parcelamento do crédito em questão. 5.
A documentação trazida aos autos não faz referência aos tributos ou às competências abrangidas pelos parcelamentos realizados (evento 3 - PET6).
Outrossim, no que diz respeito ao PAES, verifico que a adesão se deu em 28/08/2003 e a exclusão em 06/11/2009.
Considerando que a exequente requereu o prosseguimento da execução em 31/03/2007 (antes, portanto, da data de exclusão do PAES), há indicativo de que os débitos ora executados não estavam incluídos no referido parcelamento.
Ademais, ainda que considerado, por presunção, que os débitos executados foram incluídos no REFIS, verifico que, entre a data da exclusão do referido parcelamento - 01/01/2002 - e o pleito de prosseguimento da execução - 31/03/2007 - decorreu prazo superior a 5 anos. 6.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50234447120184049999 5023444-71.2018.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA) Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Pelo princípio da causalidade, a parte executada deve arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa ao processo ao não cumprir com sua obrigação tributária.
Precedente específico: STJ - AgInt no AREsp: 1532496 SP 2019/0188468-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020).
Assim, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, complexidade e duração da demanda (art. 85, §°2, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de constrições pendentes, determino a liberação.
Oficie-se para levantamento, caso seja necessário.
Oportunamente, arquivem-se. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, observado o prazo em dobro em favor da Fazenda Pública, dispensada nova conclusão do processo: 1.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF-4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2018 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2018 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2017 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2017 12:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2017 15:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 17:09
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2007
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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