STJ - 0019913-15.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2022 13:26
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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08/04/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2022
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07/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2022
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06/04/2022 18:50
Conheço do agravo de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A para não conhecer do Recurso Especial
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18/02/2022 15:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/02/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/01/2022 14:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: POLICABOS – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELEINFORMÁTICA LTDA. – EPP.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. “AÇÃO PELO RITO COMUM”.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DECISÃO.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III).
DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA QUE POR PRIMEIRO CAUSOU GRAVAME À RECORRENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0019913- 15.2021.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. e como agravada POLICABOS – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELEINFORMÁTICA LTDA. – EPP.
RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 2 páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n. 0019913- 15.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0014319-46.2019.8.16.0014 exportado do sistema Projudi.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 132.1, proferida em 24.03.2021, pelo digno Magistrado, Doutor Alberto Junior Veloso, na “Ação Pelo Rito Comum” n.º 0014319-46.2019.8.16.0014, ajuizada pela Agravada em face da Agravante, que determinou à Agravante a exibição de documento, nos seguintes termos: “[...] Foi demonstrado, de fato, que a parte ré possui outros CNPJs.
Ademais, deve ser apresentada relação organizada das notas fiscais emitidas, inclusive quanto aos demais CNPJs.
Assim, defiro o pleito da parte autora e determino que a parte ré, sob pena de presumir-se ofensa ao princípio da colaboração instituído no CPC, para que apresente relatório de todas as notas fiscais, contendo NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS, NOME DOS CLIENTES e CHAVES DAS NOTAS, de todos os CNPJs do grupo econômico, em prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, devendo fazê-lo no mesmo prazo de 15 dias. […]” (mov. 132.1 – destaques no original).
Alega a Agravante (págs. 3/17), em síntese, que: a) a Agravada ajuizou a demanda originária, sob o fundamento inverídico de que “[...] a Agravante passou a vender os produtos que fabrica aos seus clientes (“leia-se: clientes Policabos”), tendo ocasionado uma queda de suas vendas, acabando gradativamente com a fonte de venda da Agravada [...]” (pág. 8), requerendo, para tanto, que “[...] a Agravante fosse compelida a apresentar relatório de todas as notas fiscais, contendo o NÚMERO Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 3 DAS NOTAS FISCAIS, NOME DOS CLIENTES e CHAVES DAS NOTAS, de todos os CNPJs, de qualquer segmento de atuação, ou seja, tanto da Agravante (parte legítima da ação, conforme contratos anexos), quanto das outras empresas do mesmo grupo econômico da Agravante (partes ilegítimas da lide) [...]” (pág. 8 – destaques no original); b) o Juízo de origem houve por bem deferir o pedido, sem estabelecer, todavia, o período que compreende a exibição dos documentos, o que sequer foi delimitado na petição inicial; c) “[...] o período deve ser limitado de 2017 a 2019, visto que na inicial a Agravada narra que suas vendas começaram a cair em 2017 e em 2018 precisaram novamente negociar o pagamento, perdurando tal situação até 2019, quando da distribuição da ação [...]” (pág. 14 – destaques no original); d) a realização dessa prova técnica, de acordo com o art. 373, I, do CPC recai sobre a Agravada, “[...] não sendo cabível, no presente feito, a aplicação da exceção prevista no mesmo artigo em seu § 1º, pois é imprescindível que o autor postulante traga aos autos os documentos oficiais comprobatórios dos produtos por ele comprados da ré [...]” (pág. 15 – destaques no original); e) a distribuição dinâmica do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem não observou o disposto no art. 93, IX, da CF; f) “[...] não houve justificativa judicial para a decisão da inversão do ônus da prova pelo MM.
Juízo, que justifique a não aplicação do inciso do artigo 373 CPC/2015, que repetiu o entendimento do inciso I do artigo 333 do CPC/73, mostrando a sedimentação do entendimento legal neste aspecto formador da análise judicial do pedido inicial [...]” (pág. 16).
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 4 1 Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC , o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível, por ser intempestivo.
Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação 2 da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c art. 3 932, par. ún. ), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei.
No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, a intempestividade do 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 5 recurso, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação.
Pois bem! 4 O art. 1.003, § 5º, do CPC , estabelece que o prazo para a interposição de recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias a partir da intimação, sendo certo que, para a contagem desse prazo, computar- 5 se-ão somente os dias úteis (CPC, art. 219, par. ún. ). 6 Ainda, consoante a regra prevista no art. 224, do CPC , salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Ora, a Agravante se insurge face à r. decisão de mov. 132.1, de 24.03.2021, que, a rigor, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela Recorrente no mov. 125.1 em 21.01.2021 e manteve a r. decisão de mov. 119.1, de 20.11.2020, que determinou à Agravante a juntada de relatório de todas notas fiscais, contendo os seus números, nome dos clientes e chaves das notas, de todos os CNPJ’s do grupo econômico. 4 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] o § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 5 Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 6 Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 6 De fato, a determinação da exibição de mencionado documento já havia sido deliberada por meio da r. decisão de mov. 119.1, de 20.11.2020, proferida nos seguintes termos: “[...] A ré juntou apenas as notas fiscais que teria ligação com os nomes apresentados, mas não se sabe, pelos documentos juntados, se existem ou não outras, e houve questionamento pela parte autora.
Assim, em busca da verdade real, e ante o princípio da colaboração, determino que a ré apresente relatório de todas as notas fiscais, contendo NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS, NOME DOS CLIENTES e CHAVES DAS NOTAS, de todos os CNPJs do grupo econômico, evitando-se futuras dúvidas na solução do feito, em prazo de 20 dias.
Com o relatório no processo, intime-se a parte autora para manifestação em prazo de 10 dias [...]” (mov. 119.1 – destaques no original).
Vê-se, pois, que, a r. decisão ora tida por recorrida (mov. 132.1), na verdade, apenas manteve o comando judicial de mov. 119.1.
Assim sendo, a decisão que causou gravame à Recorrente por primeiro, foi aquela de mov. 119.1, proferida em 20.11.2020, e não a ora tida por recorrida (mov. 132.1), que apenas manteve o entendimento naquela já manifestado.
E, da r. decisão de mov. 119.1, a Agravante restou intimada em 04.12.2020 (mov. 122.0), todavia, interpôs o presente recurso tão somente em 08.04.2021 (págs. 3/17), ou seja, após o decurso do prazo legal, o que revela sua manifesta intempestividade, circunstância que impede seu conhecimento.
Ademais, em que pese o inconformismo apresentado pela Agravante por meio petição de mov. 125.1, em que pretendia a reconsideração da Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 7 decisão de mov. 119.1, é cediço que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITBI – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTORA QUE, EM ATENÇÃO À DECISÃO LIMINAR, EFETUA O DEPÓSITO (PARCIAL) DA GARANTIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE SE CONFORMAR COM A DECISÃO (ACEITAÇÃO) - POSTERIOR INSURGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO ORIGINÁRIA NÃO RECORRIDA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005938-23.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.02.2021) – destaquei.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 932, INCISO III.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
QUESTÃO JÁ HÁ MUITO PRECLUSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004930-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 04.02.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0019913-15.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 8 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de justiça gratuita – Posterior pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal – Interposição do recurso após o término do prazo recursal – Intempestividade. 2.
Recurso inadmissível por decisão unipessoal (Art. 932, III, do CPC/15) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0075857-36.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020) – destaquei.
Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECISÃO: Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação.
Comunique-se e intime-se.
Oportunamente, baixe-se o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator Cód. 1.07.030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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