TJPR - 0003577-33.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 21:17
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
30/09/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/04/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
06/03/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 01:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2023 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
06/03/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/02/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 17:00
-
17/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/01/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 02:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/01/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
09/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:41
REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/03/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 13:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/02/2022 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/11/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2021 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RLK COMÉRCIO DE SCOOTERS E MOTOCICLETAS LTDA. em face de CIELO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) com o intuito de facilitar a experiência de compra para seus clientes e garantir maior segurança nas operações, em agosto de 2019 aderiu ao “Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo”, passando a aceitar transações mediante pagamento com cartão via “Sistema Cielo”; b) em janeiro de 2020 efetuou a venda de 02 (duas) motonetas/scooters, no total de R$36.750,00; b.1) esse montante foi parcelado via cartão de crédito nº 5536360229203104; b.2) do valor total da venda, no dia 10/01/2020 foi lançado o valor de R$19.000,00 e no dia 11/01/2020 os importe de R$15.000,00 e R$2.750,00; c) tomou todas as precauções possíveis para garantir a segurança da compra efetuada por telefone; c.1) o comprador autorizou de próprio punho a compra, realizada na modalidade de compra com cartão não presencial; c.2) a transação fora efetuada e aprovada pelo réu, que não informou qualquer inconsistência na operação; d) emitiu as notas fiscais de venda sob nºs 01171 e 01172, no valor de R$18.380,00 cada; e) diante da aprovação pelo réu, no dia 16/01/2020, por volta das 11 horas da manhã, as motonetas foram entregues ao comprador, que enviou caminhão para a retirada; e.1) a entregue ocorreu passados 5 (cinco) dias da confirmação da transação, sem qualquer “alerta” por parte do réu; f) as motonetas foram posteriormente localizadas e recuperadas; g) também no dia 16/01/2020, no período da tarde, após a entrega das motonetas, tentou realizar outra venda pelo “Sistema Cielo”, sem qualquer vinculação com a operação anterior; g.1) nessa ocasião, foi surpreendida com a informação de que o sistema estava bloqueado para novas transações (vendas); g.2) o bloqueio ocorreu de forma abrupta, sem qualquer aviso prévio, tendo somente após esse fato recebido comunicado do réu informando a extinção do contrato; g.3) em contato com o réu, foi informado da existência de possível fraude na venda realizada, circunstância que importaria na rescisão automática do contrato; g.4) para além disso, o réu decidiu, com base em cláusula contratual, que todos os recebíveis da empresa consubstanciados nas vendas regulares efetuadas antes do fato acima narrado, seriam retidos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; g.5) imediatamente, reuniu e disponibilizou todas as informações e documentos solicitados pelo réus relativos à venda das duas motonetas, evidenciando que foi vítima da fraude perpetrada; g.6) este fato, inclusive, foi objeto de boletim de ocorrência, ficando evidente que não contribuiu para o evento, já que tomou todas as precauções possíveis para evitar a fraude; g.7) eventual fraude deve ser atribuída exclusivamente ao “Sistema Cielo”, que foi incapaz de detectá-la; h) mesmo não se tratando da hipótese prevista na cláusula 40, III, do contrato, o réu manteve a rescisão do contrato e a retenção dos valores a receber; h.1) estes fatos estão baseados em cláusula abusiva e nula, além de ofenderem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois foram transferidos à empresa os riscos inerentes à atividade da ré; h.2) ademais, a rescisão do contrato e a retenção de valores causaram-lhe prejuízos, na medida em que se viu impossibilitada de fazer novas transações com cartões e de receber os valores referentes às compras anterior e regularmente realizadas, além de abalo ao nome e à marca da empresa; h.3) a atitude do réu agravou a situação causada pela pandemia; h.4) foi obrigada a negociar com credores e recorrer a empréstimos bancários para fazer frente a compromissos da mais variada ordem; i) mesmo notificado para que efetuasse o repasse dos valores retidos, o réu se manteve inerte; i.1) todas as tentativas de resolução pelos canais de atendimento restaram sem êxito, visto que a resposta apresentada foi a necessidade de aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; i.2) decorrido esse prazo, a ré assumiu ser devida a restituição dos valores retidosde forma indevida; i.3) em 20/07/2020, a ré propôs o pagamento do valor total de R$33.539,16, mediante plena quitação; i.4) todavia, o valor apontado é inferior ao efetivamente devido, pois no próprio sistema da ré há informação de que existiriam R$37.752,38 retidos; i.5) a ré tentou impor recebimento de importância menor do que a devida, sem qualquer encargo moratório e exigindo quitação plena; e j) tenta a ré transferir-lhe os riscos de seu negócio, impondo-lhe prejuízos decorrentes de fraude da qual foi vítima e que não fora detectada pelo sistema do réu.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré efetue, no prazo a ser fixado, o pagamento do valor incontroverso confessado (R$33.539,16), indevidamente retido, sem que haja prejuízo da cobrança da diferença de valores e dos encargos moratórios. É o relatório.
Decido.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No particular, pela análise das alegações e da prova produzida, estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da medida de urgência.
No que tange à probabilidade do direito invocado, a questão esbarra unicamente na não concordância da parte autora com o “instrumento de transação e outras avenças” apresentado pela ré (mov. 1.20), na medida em que, por meio dele, estaria ela exigindo a quitação integral em relação ao contrato celebrado e o pagamento de valores retidos em importe menor do realmente devido (mov. 1.21).
Entretanto, pelas razões que a autora alinha, não teria dado causa à ruptura contratual e, como consequência disso e da retenção realizada pela ré, teria sofrido prejuízos de ordem material e moral.
Logo, não poderia aceitar a celebração do acordo unilateralmente elaborado.
Como é de se ver, o ponto a ser analisado em cognição sumária não exige maiores elucubrações, na medida em que a documentação carreada com a petição inicial permite concluir que o importe de R$33.539,16 seria incontroverso em as partes, que apenas não chegaram a bom termo pelos fatores já mencionados.
Portanto, considerando que a pretensão antecipatória estaria adstrita a valor citado, há que se reconhecer a probabilidade do direito invocado, relegando para a cognição exauriente às demais questões postas.
No que se refere à possibilidade de dano, considerando que a importância acima seria decorrente das vendas realizadas pela parte autora, é evidente que a não concessão da medida pode resultar em prejuízos ao exercício de sua atividade comercial, inclusive porque, aparentemente, permaneceu com o montante bloqueado por, hoje, mais de 6 (seis) meses.
De mais a mais, não há aqui falar propriamente em irreversibilidade da medida, pois, ao que tudo indica, existiria concordância da parte ré em pagar o importe referido.
Entretanto, por medida de cautela, o valor deverá ser inicialmente depositado em juízo e poderá ser objeto de levantamento após esgotada a possibilidade de recurso contra esta decisão.
Posto isso: 1.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a INTIMAÇÃO da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo o importe de R$33.539,16 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), sob pena de realização de ato constritivo que seja equivalente ao cumprimento. 2.
A parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação.
Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF),deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil.
Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquer prejuízo para a parte adversa. 3.
Pelo mesmo expediente, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 3.1.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 3.2.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 4.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
28/04/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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