TJPR - 0002731-76.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 16:25
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/11/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 17:13
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FERREIRA BARBOSA
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11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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25/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:43
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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13/12/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-76.2020.8.16.0153 Processo: 0002731-76.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.197,10 Autor(s): Altair Ferreira Barbosa Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização Por Dano Moral ajuizada por ALTAIR FERREIRA BARBOSA em face do BANCO BMG S.
A., ambos qualificados na peça inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, se valendo da condição de beneficiário do INSS, na qual recebe o benefício aposentadoria por invalidez (NB 081.902.653-0), realizou empréstimo consignado junto ao banco réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício e que, em determinado momento, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses o valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) sendo que referida modalidade de empréstimo nunca foi contratada pela autora.
Aduziu, ainda, que contatou o banco para esclarecimentos do ocorrido, quando então foi informada que a modalidade contratada se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem (RMC) e que, por este motivo, de forma arbitrária, é retida a margem de 5% sobre o valor do benefício da autora, contudo, os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Ratificou que, quando da realização do empréstimo não intencionou realizar a transação pela modalidade de RMC, mas sim pela modalidade “normal”, quando ocorre o desconto das parcelas no valor integral, não sendo a modalidade de empréstimo por RMC explicada ao autor quando da contratação.
Argumentou que no caso em tela deve ser observado o contido na legislação consumerista e, consequentemente a inversão do ônus probatório.
Arrazoou que houve ausência de informação quando da contratação, não havendo consentimento da autora pela modalidade de empréstimo por RMC por omissão do banco réu, requerendo o cancelamento do cartão de crédito da parte autora e a consequente devolução de valores pagos/descontados no benefício da autora de forma dobrada e fixado dano moral em favor da parte autora.
Expôs que o crédito do autor ficou imobilizado devido ao RMC e que referida conduta, empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito caracteriza venda casada, lesando a parte autora/consumidor.
Alegou, ainda, que sofreu abalo moral em razão da conduta da requerida ilícita da ré, razão porque pugna por seu ressarcimento.
Ao final pugnou pela procedência da demanda e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.11.
A inicial foi recebida ao mov. 6.1, momento em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
O réu apresentou contestação ao mov. 12.1 alegando, que as partes celebraram Cartão de Crédito Consignado, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao cliente o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto.
Narrou que a parte autora solicitou saque de valor, o qual foi disponibilizado em conta bancária da parte autora.
Ressaltou que os saques foram disponibilizados por recurso do saldo do cartão, assim, não há razão da alegação de desconhecimento o do teor do contrato firmado e se escusar do cumprimento do mesmo, uma vez que o mesmo atende as formalidades legais, quais sejam, capacidade entre os celebrantes, objeto lícito e forma não defesa em lei.
Explicou as especificidades do cartão de crédito consignado que a parte autora aderiu e suas facilidades, ressaltando que referida modalidade é prevista por lei, prevista no art. 6º, da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, tendo o contrato cláusulas claras a respeito da modalidade contratada.
Arrazoou descabimento do pedido de repetição de indébito porque não houve pagamento em excesso, tampouco cobrança indevida por parte do Requerido, visto que conforme se extrai das faturas anexas, todos os valores pagos pelo Autor se destinaram ao abatimento de seu saldo devedor e que, em caso de condenação de valores que essa seja realizada de forma simples.
Defendeu que inexiste danos morais que embase os pedidos contidos na inicial, cabendo à parte autora provar que tenha sido privada da sua liberdade, ofendida em sua honra e sofrido abalo em seu relacionamento com o mundo, de maneira inquestionável, e que a causa de tal prejuízo tenha sido provocada pelo réu e que, em caso de condenação ao pagamento de danos morais que seja realizada a compensação de valores.
Ratificou que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado não havendo motivo para modificação dos termos avençados e que, em caso de acolhida do pedido autoral, requereu a expedição de ofício à fonte pagadora do Autor, indicando o número e valor de parcelas a serem implantadas, bem como para que, para fins de cálculo do débito do Autor, que seja aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado ao tempo da celebração.
Argumentou descabimento do pedido de inversão do ônus da prova, devendo prevalecer o contido no art. 373, inciso I do CPC.
Ao final, pugnou pela improcedência de demanda com a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos nos movs. 12.2/12.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1).
A parte autora, ao mov. 22.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré deixou o prazo transcorrer “in albis” para manifestar quanto as provas que pretende produzir (mov. 23.0).
Intimadas, as partes, para manifestar quanto as provas que pretendem produzir, a parte autora renunciou o prazo (mov. 20.0) e a ré requereu a expedição de ofício à instituição financeira em que a parte autora é correntista a fim de comprovar o valor disponibilizado pela ré em favor do autor (mov. 21.1).
A audiência de conciliação e mediação fora cancelada em razão do expresso desinteresse das partes na realização do ato (mov. 23.1).
A ré, ao mov. 29.1, reiterou o pedido de mov. 21.1.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por ALTAIR FERREIRA BARBOSA em face do BANCO BMG S/A., ambos devidamente qualificados na peça inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submetidas às regras contidas no Código de Defesa do Consumir.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO Conforme já dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Depreende-se dos autos, que a parte autora celebrou contrato denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento”, em data de 23/10/2018, por meio do qual obteve crédito de R$ 1.200,00 (mil, duzentos reais), conforme documentação anexada nos autos em movs 12.2 e 12.4.
Aduz a parte autora, que pensava ter firmado contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, o qual seria facilitado pelo cartão de crédito, não tendo sido informado de que, na verdade, estaria realizando um empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Destaca-se que, a contratação de crédito consignado por meio do respectivo cartão de crédito encontra autorização legal expressa, na Lei nº 13.172/2015, que alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS – que regulamente a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas – autoriza expressamente, em seu art. 3º, §1º, inciso II, o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá a arte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: [...] II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
No caso dos autos, foi realizada transferência no valor de de R$1.200,00 (mil, duzentos reais) destinado à conta bancária da parte autora, no banco º 104, afência 405, conta 10762-3, referente ao saque realizado (movs. 12.3 e 12.4).
Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora sobre os termos pactuados entre as partes, eis que o instrumento contratual é claro a respeito da modalidade contratada e dos termos a serem aplicados na relação estabelecida.
O instrumento contratual não viola o dever de informação, porque prevê de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, com a previsão expressa quanto às características do negócio jurídico.
Desse modo, notoriamente a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que não cabe ao banco a prova negativa do fato, de maneira que deve ser reputado como válido o negócio celebrado entre as partes.
Vale destacar que a autora não se utilizou do cartão de crédito para compras, conforme se vislumbra das faturas acostadas em conjunto com a contestação.
Acrescenta-se que não se discute a contratação do empréstimo, mas sim, a cobrança na modalidade RMC vinculada ao contrato de empréstimo consignado cartão de crédito, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da contratação, ante o princípio da conservação contratual, bem como a liberdade contratual.
Da mesma forma, não há que se falar em dívida infindável, pois as faturas apresentadas demonstram a possibilidade de liquidação do saldo devedor mediante pagamento de montante superior ao mínimo com vistas a saldar a dívida.
Com isso, não procede o pedido quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
DA VENDA CASADA Argumentou, a parte autora que o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato, jamais fora cientificado de que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito e que mencionado ato caracteriza a venda casada.
Por sua vez o banco réu aduziu que não há que se falar em venda casada porque a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro.
A modalidade prevista em lei, realizada por meio de documento hábil não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, quando expressamente contratada.
Compulsando os autos verifico que o valor do empréstimo consignado foi realizado por meio de saque (mov. 12.3 – página 1) assim, não obrigou o consumidor/autor a realizar a contratação do cartão de crédito para obter o valor do crédito consignado, não caracterizando então a venda casada.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0000762-30.2017.8.16.012, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 18/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018).
Desse modo, conquanto a nulidade do contrato tenha sido aduzida pelo autor sob o fundamento de que houve venda casada do cartão de crédito quando pretendeu contratar somente empréstimo consignado, observo que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram a inexistência da alegada venda casada, mas sim a assinatura a contrato específico, como já consignado acima.
Ademais, comprovada a utilização do cartão para saque (mov. 12.3 – página 1), inexiste direito a repetição do indébito, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que os descontos se impuseram para amortizar a dívida contraída pela parte autora, inexistindo a obtenção de vantagem indevida pelo banco réu.
DA SÚMULA 532 DO STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 TRU/PR – DANO MORAL “IN RE IPSA”.
Na exordial o autor argumentou que houve abusividade por parte do banco réu que realizou envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação o banco réu contra argumentou aduzindo que não houve o envio de cartão de crédito ao autor, mas sim expressa contratação e utilização do crédito, sendo descabida a argumentação da parte autora inclusive quanto ao dano moral.
Nesta vista assiste razão ao banco réu que, por seu turno, trouxe aos autos tanto a pactuação contratual (mov. 12.2) em que dispõe expressamente a liberação de valores e o cartão de crédito, como também comprovou a utilização do cartão de crédito para saque e compras por meio das faturas acostadas nos mov. 12.3 – página 1.
Neste interim, verifico que foi realizada a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) de modo em que é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Além do mais, no caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (mov. 12.2).
Assim, uma vez que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de cartão de crédito para com o empréstimo consignado.
Portanto, há de se manter o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, visto que não verificada nulidade de maculá-lo, sobretudo em relação ao vício de consentimento.
Dessa forma, deve ser afastada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, restando prejudicados os demais pedidos referentes à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela parte ALTAIR FERREIRA BARBOSA em face do BANCO BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
28/04/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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02/02/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
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01/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2020 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2020 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2020 23:15
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR FERREIRA BARBOSA
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26/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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