TJPR - 0000940-72.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 17:00
-
31/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-72.2020.8.16.0153 Processo: 0000940-72.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Tereza dos Santos Diogo Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1- Na peça de defesa (mov. 23.1), o Banco Santarder (Brasil) S.
A. informou ser sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.
A. (CNPJ: CNPJ n. 71.***.***/0001-75), requerendo, assim, a substituição processual, passando a constar no polo passivo o Banco Santander (Brasil) S.
A.
Em impugnação à defesa a parte autora não se opôs ao pedido (mov. 27.1).
Decido.
Verifico que foi juntada nos autos Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31 de agosto de 2020, comprovando a incorporação do “Banco Olé” – pelo Banco Santander S.
A., ocorrendo a transferência da totalidade dos seus bens, direitos e obrigações ao incorporador (mov. 23.5) Possui legitimidade, portanto, Banco Santander S.
A. para figurar no polo passivo da presente demanda, independentemente de anuência da parte contrária, tendo em conta a sucessão operada de todos os direitos e obrigações do incorporado.
Destaca-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
INCORPORAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE INCORPORADA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA FÍSICA OU NATURAL.
AGRAVO IMPROVIDO. (RE 567907 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012).
PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR SOCIEDADE DIVERSA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE INCORPORADA - PERMANÊNCIA DA SOCIEDADE INCORPORADORA, QUE SUCEDE, OPE LEGIS E A TÍTULO UNIVERSAL, A SOCIEDADE INCORPORADA EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 227 DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS, ARTIGOS 1.116 A 1.118 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 43 C/C 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Através da operação societária incorporação, extingue-se a pessoa jurídica incorporada, que é substituída pela sociedade incorporadora, operando-se, ope legis, a sucessão a título universal de todos os direitos, obrigações e responsabilidades assumidas pela sociedade incorporada. 2.
A extinção da pessoa jurídica incorporada opera, no plano processual, efeitos semelhantes aos casos de morte da pessoa natural.
Não se trata, portanto, de substituição processual assim tratada na forma do artigo 42 do Código de Processo Civil, mas sim daquela de natureza obrigatória, que independe de anuência da parte contrária, prevista no artigo 43 c/c 126 do mesmo codex. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 399812-9 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 30.04.2008, grifo nosso).
Ante o exposto, tendo em conta a petição e documentos constantes no mov. 23.1 e 23.5, sem prejuízo, proceda-se à inclusão de Banco Santander S.
A., incorporador, no polo passivo da presente demanda e à exclusão do incorporado, bem como ao cadastro dos procuradores, consoante instrumento de mandato juntado em mov. 23.6. 2- Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo se enquadra como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”.
Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do Banco requerido.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 3- Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Ademais, defiro o pedido de mov. 34.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de “TEDs” e faturas. 5- No mais, cumpra-se o contido na Portaria 001/2020 deste juízo. 6- Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/01/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2020 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2020 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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