TJPR - 0001465-19.2021.8.16.0024
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:37
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
24/10/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
21/09/2022 17:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2022 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/06/2022 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2021 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/11/2021 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
13/11/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
11/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/10/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2021 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/09/2021 17:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2021 19:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 21:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 13:10
BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 21:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 21:32
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:58
Juntada de LAUDO
-
12/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 13:32
Juntada de LAUDO
-
04/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/07/2021 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0011279-88.2021.8.16.0013
-
29/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/06/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0001465-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE CABRAL O réu acima nominado foi denunciado pelo Ministério Público, por infração ao artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Devidamente notificado (mov. 97.2), o acusado apresentou defesa preliminar junto ao mov. 117.1, por meio de defensor constituído, na qual pleiteou o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do acusado por invasão do domicílio sem autorização judicial.
No mérito, requereu a rejeição denúncia em relação ao primeiro fato (associação para o tráfico), o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas e a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o previsto no artigo 28 da mesma Lei. Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Da análise do presente feito e da peça inicial acusatória, constata-se a presença dos requisitos a que alude o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como as condições exigidas para a propositura da presente ação.
Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, prima facie, configuram fato típico e antijurídico, justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre o referido réu, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração dos policiais executores da prisão nos autos de inquérito policial, a equipe estava em patrulhamento quando visualizou dois individuos próximos a uma motocicleta, e por ser um local ermo e com pouca iluminação resolveram realizar a abordagem, momento em que identificaram os individuos como sendo os menores Ramon e Pedro.
Informaram ainda, que nada de ilícito foi encontrado com os menores, entretanto, ao serem indagados sobre o que estavam fazendo no local Pedro teria informado à equipe que estava transportando maconha e que teria dispensado a droga ao perceber que seria abordado, bem como informou que trabalhava para o ora acusado, indicando, inclusive, o endereço de sua residência. Diante dessa informação, os policiais se dirigiram até a residência do acusado e durante as buscas pelo local lograram êxito em localizar 8 pés de maconha, 1 invólucro e mais 2 tabletes da mesma substância, bem como dinheiro e uma balança de precisão, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Em que pese os laboriosos argumentos defensivos acerca da nulidade da prisão em flagrante em decorrência de violação ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, observa-se, a princípio, que a prisão em flagrante ocorreu de forma legal.
Ora, o crime de tráfico de drogas é crime permanente e, como tal, permitia a realização do flagrante em qualquer momento, inclusive com o ingresso dos agentes de segurança na residência do réu, consoante autorizado de modo claro no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Conforme consta dos relatos dos policiais, a equipe se dirigiu ao local apenas após o adolescente Pedro relatar que "trabalhava" vendendo entorpecentes para o acusado, sendo que ao chegarem ao local tiveram o ingresso autorizado pela sindica do prédio e pelo porteiro.
Atente-se, ademais, que os policiais ressaltaram que tocaram a campainha do apartamento e foram atendidos pelo réu, sendo que no momento em que ele abriu a porta, antes mesmo de ingressarem no interior do imóvel, já conseguiram visualizar os entorpecentes no local, o que leva a conclusão de que naquela situação fática permitia sim o ingresso domiciliar na residência do réu, ante o preenchimento do requisito da fundada razão.
Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal adicionou a condição de “fundada razão” no RE 603616/RO (Info 806) à hipótese de incidência de crimes permanentes em flagrante delito, inclusive por considerar que, em muitos casos, não é possível que os agentes policiais tenham a certeza de que há um crime sendo praticado no momento em que ingressam em uma residência. Portanto, aqui é preciso atentar, de que não se exige certeza! Não se duvida que, no recurso extraordinário referido, a Corte Suprema tenha afastado que a tese de que a mera hipótese de crime permanente possibilitaria o afastamento do direito fundamental da inviolabilidade domiciliar.
No entanto, não tratou de exigir, para o afastamento excepcional do direito fundamental sob análise, a certeza, pelos policiais, da existência de crime. Diante disso, mesmo em se tratando de crime permanente, ainda assim é possível a legitimação ao ingresso no domicílio sem autorização judicial em caso de flagrante, quando os policiais estiverem sustentados em fundadas razões a sinalizar que dentro da casa há um estado de flagrante delito, fundadas razões essas que deverão ser formalizadas após esse ingresso, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal e de reconhecimento da nulidade dos atos praticados.
Desta forma, segundo o citado julgado, mesmo que durante a invasão domiciliar não se tenha constatado a ocorrência de um crime em flagrante, não haverá ilicitude na conduta dos agentes policiais se eles apresentarem as fundadas razões que os levaram a ingressar naquela residência, cujo controle de tal legitimidade sempre poderá ser realizado posteriormente não apenas pela própria polícia, como também pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
In verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (...) A interpretação adotada pelo STF seria no sentido de que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial.
Isso se daria porque, por definição, nos crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento.
Nesse interregno, o crime estaria em curso.
Assim, se dentro do local protegido o crime permanente estivesse ocorrendo, o perpetrador estaria cometendo o delito.
Caracterizada a situação de flagrante, seria viável o ingresso forçado no domicílio.
Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito, sendo passível de prisão em flagrante.
Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão.
Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e,
por outro lado, protegesse os agentes da segurança pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação.
Nessa medida, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária.
Por outro lado, não seria a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida.
Ante o que consignado, seria necessário fortalecer o controle “a posteriori”, exigindo dos policiais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente. (...) RE 603616/RO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015. (RE-603616) (Destaque nosso) Sobre o tema em crimes permanentes – oxigenação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao se deparar com o RE n. 603616/RO –, ainda é preciso pontuar que a Corte Suprema não fixou tese rígida e inflexível, a ponto de nulificar todo e qualquer procedimento flagrancial quando ausentes as fundadas razões.
Isso porque, nas palavras do Relator, Min.
Gilmar Mendes, a fixação da tese da existência de fundadas razões, embora seja coerente com a imposição do aporte mínimo a autorizar o afastamento temporário de direito fundamental – inviolabilidade domiciliar –, ainda assim é solução que: “não tem a pretensão de resolver todos os problemas.
A locução “fundadas razões” demandará esforço de concretização e interpretação.
Haverá casos em que o policial julgará que dispõe de indícios suficientes para a medida e o Juízo decidirá em contrário. (...) Há também casos que apresentarão complexidades que ultrapassarão os limites do tema aqui apreciado.
Por exemplo, numa investigação sigilosa, pode surgir a notícia do crime permanente dentro de residência.
No entanto, dar acesso ao dono da casa a todos os dados da investigação pode comprometer o restante das pesquisas.
Em tese, poder-se-ia realizar investigação independente, documentando indícios mínimos para a busca e retendo o restante da prova.
Os limites dessa prática, no entanto, não são aqui debatidos.
Também é comum que, no cumprimento de mandados de busca e apreensão, revelem-se situações de flagrante delito não previstas no objeto inicial.
Numa busca por drogas, por exemplo, podem-se encontrar armas de uso proibido.
Em princípio, o ingresso forçado está autorizado, pelo que não se cogita de vulneração da garantia da inviolabilidade de domicílio.
No entanto, novamente, os limites da prática não são aqui debatidos” (...) Outra questão não apreciada é a validade do consentimento do morador.
As hipóteses concretas podem revelar desdobramentos complexos, seja quanto à prova do consentimento, seja quanto a sua validade e suficiência.” (RE 603616/RO, p. 25) (Destaque nosso) No caso dos autos, partindo da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é visível que não se tratava, mesmo que estivéssemos frente à hipótese de invasão domiciliar, de caso de mera intuição dos policiais militares a respeito da prática de crime em domicílio suspeito, o que, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.574.681-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606), poderia justificar a nulidade aqui arguida.
Do mesmo modo, é preciso se atentar aos detalhes de que, o adolecente Pedro disse aos policiais que "trabalhava" vendendo drogas para o acusado e forneceu o endereço dele, sendo que antes mesmo de ingressarem na residências os policiais puderam constatar que havia no local drogas da mesma natureza que Pedro afirmou comercializar a mando do acusado.
Assim é que, embora sejam sutis, mas de elevada complexidade, tais elementos realmente possibilitam confirmar, a meu entender, que havia componente concreto sobre a necessidade de abordagem ao réu quando do emprego da ação policial nos autos retratada e, por conseguinte, o preenchimento da cláusula da existência de fundada razão em crime permanente realizado em flagrante delito, em detrimento da hipótese de mera intuição da prática de crime permanente em domicílio alheio, e que autorizava aos agentes de segurança da Autoridade Policial o afastamento excepcional e temporário da cláusula pétrea da inviolabilidade domiciliar do réu.
Ademais, como ressaltado no voto do Relator – ainda no âmbito do RE 603616/RO (p. 39) –, os crimes permanentes exigem pronta reprimenda: “Nós estamos aqui a fazer um exercício, tendo em vista essas várias situações, tudo nos crimes permanentes, como esse caso de depósito de drogas, ou porte de drogas, ou extorsão mediante sequestro, cárcere privado.
Então, todas essas situações exigem uma ação imediata da Polícia. (...) nós estamos falando exatamente da possibilidade de um necessário controle a posteriori que vai permitir, então, fazer essa aferição para evitar exatamente os abusos que se perpetram sistematicamente”.
Assim, com as limitações de prova decorrentes do inicio de procedimento, o que pode ser alterado diante da reprodução das provas e da produção de novas provas pela acusação e defesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por ora, discordo da tese de nulidade aventada pela defesa do acusado.
Ainda, a defesa do acusado não trouxe, até o presente momento, prova cabal e consistente que pudesse abalar os argumentos utilizados pelo ilustre Promotor de Justiça, quando do oferecimento da denúncia.
Nesse mesmo sentido, não se podem ignorar os depoimentos dos policiais executores da prisão do denunciado, durante a fase inquisitorial, o auto de exibição e apreensão e o Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente.
Com relação ao pleito de rejeição da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico, afastamento da majorante prevista 40, inciso VI, da Lei de Drogas, observa-se também não merece acolhimento neste momento de análise sumária dos autos, isso porque, até o momento as provas colhidas demonstram que o menor Pedro estaria evolvido com o acusado para a prática do crime de tráfico, bem como existem provas pendentes de produção que poderão comprovar de forma mais robusta a prática de eventual crime de associação, razão pela qual é impossóvel acolher a tese de ausência de provas, visto que os elementos indiciários amealhados até o momento permitem a imputação ao acusado dos crimes narrados na denúncia. Da mesma forma, não basta mera alegação isolada de qualquer outro elemento de prova para acarretar a desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse para consumo pessoal, eis que as circunstâncias que envolveram a abordagem indicam a prática do crime de tráfico, bem como por ser reconhecido pela jurisprudêcia que a figura do usuário não exclui automaticamente a figura do traficante, visto que muitas vezes o crime de tráfico é praticados por usuário como forma de garantir a manutenção do vício. Percebe-se deste modo, que a denúncia veio acompanhada de indícios mínimos capazes de amparar a acusação formulada contra o denunciado, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da presente ação.
Aliás, somente com a instrução processual será possível reexaminar os elementos de prova colhidos na fase indiciária, possibilitando-se assim o esclarecimento dos fatos e de suas reais circunstâncias.
Nesta fase, o que resulta das provas produzidas no inquérito, embora com as limitações de início de procedimento, é a viabilidade da acusação, autorizando o recebimento da exordial.
Assim, recebo a denúncia oferecida em face do réu JOÃO HENRIQUE CABRAL. À Secretaria para designar data para audiência de instrução e julgamento (5TA-5TD-1I). Com relação ao requerido no item "e" da defesa preliminar, observa-se que no boletim de ocorrência consta a informação de que a sindica do prédio se chama Keila Caetano e que o porteiro que estava trabalhando na data dos fatos se chama Thiago dos Santos, razão pela qual entendo desnecessária a expedição de ofício para identificação do porteiro, podendo ambos serem intimados no endereço do edifício. Cite-se o réu, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602.
Cite-se.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
20/05/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE CABRAL
-
14/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/04/2021 23:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-19.2021.8.16.0024 Processo: 0001465-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE CABRAL No que tange ao pedido de quebra de sigilo de dados armazenados nos celulares apreendidos, formulado pelo Ministério Público na manifestação retro, entendo que a medida não merece acolhimento.
Veja-se que, à primeira vista, a prova pericial não se mostra necessária para se descortinar a materialidade do crime e, também, a autoria, haja vista as declarações que foram prestadas pelos policiais militares na delegacia, tanto que foi possível ao MPE o oferecimento da denúncia pelo crime de associação para o tráfico sem a realização de tal prova, além disso há outras provas a serem produzidas ao longo da instrução processual no que concerne ao crime de associação.
Ademais, não se pode desconsiderar situação fática vivenciada pelo Instituto de Criminalística do Paraná que por atender as autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário de todas as comarcas do Estado do Paraná possui em depósito mais de 20 mil materiais para exame entre aparelhos celulares, tablets, computadores e notebooks, discos rígidos, dvrs, cartões de memória, pen drives e outros dispositivos de armazenamento digital, sendo inquestionável a demora na realização dos exames, bem como que muitas vezes eles sequer são realizados.
Assim, considerando a insuficiência de material humano e estrutural ao atendimento somada existência de inúmeras perícias mais relevantes que se encontram em espera ou se encontrarão em futuro próximo, é que as perícias em aparelhos celulares devem ser reservadas a casos extremamente graves, que envolvam crimes contra crianças e adolescentes ou investigações de grandes operações, sendo certo que o requerimento em questão somente contribuirá para o agravamento da já precária situação em que se encontra o Instituto de Criminalística do Paraná e acarretará a paralização desnecessária do feito, razão pela qual, com fundamento no artigo 184 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido.
No entanto, a fim de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, considerando que o adolescente Pedro Henrique afirmou na delegacia que existiam conversas com João sobre drogas em seu aparelho celular, autorizo o acesso dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos, sem as expensas do Instituto de Criminalística, em procedimento operacional a ser realizado pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, artigo 3º, inciso V, da Lei n. 9.472/97 e artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.965/2014, de modo que somente os dados referentes a semana que antecedeu a prisão do acusado (registros de ligações, contatos análogos via app de mensagens entre João e os adolescentes Pedro e Ramon, fotografias relacionadas a drogas e sua posse com o réu ou semelhante vinculação) deverão ser exportados e acostados aos autos.
Ressalta-se que tal determinação de exportação de dados não se constitui em interceptação telefônica, mas apenas a aferição de dados já existentes e estritamente relacionados ao fato delitivo narrado na imputação, de modo que não há se falar em violação ao princípio da preservação da intimidade e privacidade do réu, ante a ausência de comunicação de dados nesta fase processual, mas apenas do acesso a dados previamente e eventualmente existentes, situação de colheita probatória que está amparada nos artigos 6º, 231 e 234, todos do Código de Processo Penal, no especial sentido de corroborar os elementos de autoria e materialidade até então angariados nos autos.
Outrossim, tal medida de modo algum se confunde com aquelas previstas na Lei n. 9.296/1996, sobretudo quando está atendendo ao princípio da reserva de jurisdição.
Oficie-se a Autoridade Policial para que junte ao feito tais dados em vinte dias.
Por fim, ressalto que em hipótese alguma a instrução processual será paralisada para aguardar o envio das informações ora solicitadas.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Ciência ao MP. Curitiba, 26 de abril de 2021.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
27/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
20/04/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2021 12:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/04/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/04/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 16:56
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/04/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:15
Juntada de PARECER
-
06/04/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 13:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 11:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2021 18:41
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
01/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 23:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/03/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 23:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/03/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/03/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:02
APENSADO AO PROCESSO 0004331-33.2021.8.16.0013
-
31/03/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:00
Declarada incompetência
-
29/03/2021 14:34
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 14:30
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 14:29
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 14:28
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 14:27
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 14:26
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 11:46
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 10:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 09:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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