TJPR - 0000653-74.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SCARABELLI & CIA LTDA
-
31/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 22:13
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SCARABELLI & CIA LTDA
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SCARABELLI & CIA LTDA
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SCARABELLI & CIA LTDA
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/04/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/04/2022 07:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/11/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/08/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:58
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000653-74.2021.8.16.0121 Processo: 0000653-74.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SCARABELLI & CIA LTDA Polo Passivo(s): Sebastião Oliveira da Costa DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por SCARABELLI & CIA LTDA em face de SEBASTIÃO OLIVEIRA DA COSTA *30.***.*50-48 – ME (nome fantasia TIÃO BURGUER).
Assim, recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
A parte autora requer, liminarmente, que seu nome seja removido dos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, tendo em conta que os autos cuidam de relação de consumo e que, ao caso, se aplica a regra de inversão do ônus da prova nos termos do art.6°, inciso VIII, do CDC, em sede de cognição sumária, está demonstrada a verossimilhança da alegação, pois comprovada pela autora a restrição ao seu nome nos órgãos competentes.
Ademais, caberá a requerida demonstrar que a dívida efetivamente existe, tendo em vista a negativa da parte requerente.
No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dispensa-se maiores digressões, uma vez que o crédito é essencial para as interações cotidianas da sociedade de consumo, o que faz razoável a concessão da liminar inaudita altera pars.
Por derradeiro, há que se observar a possibilidade da reversibilidade da medida, pois, se demonstrado que a inscrição é devida, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a ré. 3.
Assim, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar para o fim de oficiar o SERASA para que exclua o nome do requerente do rol de negativados.
Intime-se a requerida para que, até decisão em contrário deste Juízo, cumpra com a liminar, sob pena de, não o fazendo, sofrer multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil Reais), caso a requerida inclua o nome da autora novamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Limito, inicialmente, e, desde já, em R$10.000,00 (dez mil reais), o valor máximo que poderá atingir a multa cominatória.
Em ocasião do atingimento desse valor, poderá informar a parte o ocorrido a este Juízo para eventual majoração do limite estabelecido. 4.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação a parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações do autor está consubstanciado nos documentos juntados com a inicial, mormente as faturas.
Quanto à hipossuficiência, não requer maiores indagações, sendo de geral conhecimento que o acesso do consumidor às empresas de telefonia é deveras dificultoso. 5.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Paute-se, em secretaria, data da audiência de conciliação. 7.
Cite-se o requerido e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, a audiência será convertida em instrução, devendo ser apresentada a contestação, no prazo de 15 dias. 8.
Intime-se a autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com condenação das custas processuais. 9.
A presente decisão assinada, se necessário, serve como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
27/04/2021 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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