TJPR - 0000500-41.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:25
Homologada a Transação
-
05/07/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
25/04/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 21:21
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2022 21:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 08:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 15:25
Distribuído por dependência
-
21/10/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/10/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 10:47
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
17/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 08:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
05/08/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2021 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-41.2021.8.16.0121 Processo: 0000500-41.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AXOM RISE TORRES DE PAULA Polo Passivo(s): SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Com a intenção de reduzir a quantidade de processos em curso neste Juízo, sobretudo no âmbito do JEC, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação , bem como a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade e ainda, por fim, a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), DETERMINO, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR[1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). Consigno que há necessidade dessa providência a fim de, considerando a existência de prova escrita acerca da relação controvertida entre as partes, permitir, conforme a hipótese, maior clareza na demanda e, ainda, em caso de existência de precedente obrigatório, a concessão de tutela de evidência (CPC, art. 311, II), a qual dispensa o requisito de urgência, ou,
por outro lado, o julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), prestigiando-se, assim, os princípios supra mencionados. Grafe-se, ademais, que, havendo solução da controvérsia administrativamente, por exemplo, acerca de descontos reputados indevidos pela parte consumidora, eventual demanda judicial cingir-se-á apenas às consequências jurídicas da desavença (como ocorre com muitos pedidos de danos morais), evitando-se requerimento de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, otimizando-se o trâmite processual. Outrossim, a existência de inúmeras reclamações semelhantes junto ao consumidor.gov, não atendidas administrativamente e, consequentemente, ajuizadas em ações individuais repetitivas, resultará i) na expedição de ofício aos legitimados para ajuizamento de ações coletivas (CPC, art. 139, X); ii) no pedido de instauração, desde que verificados os demais pressupostos, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme art. 976 e seguinte do CPC; iii) na comunicação, em casos de prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, ao ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese jurídica firmada (CPC, art. 985, §2° e 1.040.
IV), de modo a se resolver amplamente a questão, evitando-se o ajuizamento de novas ações e, ao mesmo tempo, garantindo-se eficiência, efetividade, coerência, integridade, isonomia e, por conseguinte, segurança jurídica na prestação da tutela jurisdicional com a mesma solução para o mesmo caso, impedindo-se, por exemplo, que algumas pessoas recebam muito, outras recebam menos e outras nem sequer recebam em situações semelhantes, a depender do entendimento de cada juízo ou órgão fracionário de Tribunal.
Para além disso, ganha-se em razoável duração do processo e em solução integral do mérito – lembrando-se que a parte ré é igualmente destinatária da norma -, não apenas de modo individual, mas também para todos os outros processos que reclamam decisão tempestiva e acabam não sendo impulsionados ou solucionados a contento pelo elevado número de ações em trâmite. E, consoante sabido, para ingressar em juízo é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5°, XXXV.
Do contrário, não há como se reconhecer a necessidade da ação e, por conseguinte, o interesse processual exigido pela legislação, porquanto ausente lide, isto é, inexistente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo a clássica definição de Carnelutti Por oportuno, transcrevo afirmação efetuada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 631240, no qual o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias: Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Assevera-se, neste ínterim, que o mesmo entendimento iniciado nas ações previdenciárias, expandiu-se com posterior aplicação às antigas exibições de documentos bancários[2] e documentos relativos ao credit scoring[3], bem como às ações envolvendo o seguro DPVAT[4].
Ou seja, nota-se existir uma tendência jurisprudencial neste sentido[5].
Ressalto que não se está, assim, obstando o acesso à justiça, muito pelo contrário, está se buscando qualificar a postulação de modo a, inclusive, conceder tutela de evidência ao consumidor, o que parece ser muito mais vantajoso e do interesse de todos do que aguardar o término da demanda ou mesmo ver uma tutela provisória ser indeferida por ausência do pressuposto de urgência, bem como,
por outro lado, permitir o julgamento de improcedência liminar, evitando-se a vinculação do consumidor à ação por tempo demasiado e custos com deslocamentos. No mais, como se sabe, os Juizados Especiais foram instituídos com a intenção de se buscar uma justiça mais célere, eficiente e acessível, com a utilização de meios alternativos à solução dos conflitos e com maior inclusão do cidadão comum.
Com efeito, os princípios norteadores do previstos no artigo 2º da Lei n. 9099/95 buscam materializar tais objetivos.
No entanto, também é cediço que tal âmbito da Justiça vem enfrentando problemas com o excesso de demandas temerárias e com a tão debatida “cultura do litígio”, ligada ao abuso do direito de litigar.
Tal verificação se dá, especialmente, nas ações envolvendo relações de consumo e decorre, muito provavelmente, do acesso gratuito e pela ausência de sucumbência, ao menos em 1º grau de jurisdição.
Diante de tais constatações, torna-se ainda mais imperioso que sejam tentadas medidas alternativas e pré-processuais de resolução de conflitos que, muitas vezes, podem vir a ser mais eficazes que o processo judicial, para, então analisar-se a real necessidade deste.
Por fim, anoto que a resolução ampla e, principalmente, se for o caso, coletiva, reverterá em favor de toda a coletividade de consumidores, concretizando-se diversos princípios constitucionais e legais, visto que, por exemplo, a multa prevista no art. 57, do CDC, deve levar em consideração a vantagem auferida e a condição econômica do ofensor, sendo depositada em Fundos de proteção ao consumidor, o mesmo ocorrendo com dano moral coletivo.
Ante o exposto, intime-se. Após, cumpra-se de acordo com o ocorrido. i) Havendo decurso, conclusos para sentença. ii) Noticiado o insucesso, cumpra-se a Portaria do Juízo ou conclusos para decisão, na hipótese de requerimento de tutela provisória; iii) Ocorrendo emenda (em caso de solução parcial, por exemplo) e não subsistindo a tutela de urgência, cumpra-se na forma prevista em Portaria. iv) Finalmente, havendo sucesso integral e desistindo a parte autora da demanda, conclusos para sentença de homologação. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito [1] A propósito, evento realizado pela 2ª Vice-Presidência do TJPR, em parceria com a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e a Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), no dia 02/04/2019, com a participação do Secretário Nacional do Consumidor, cujo objetivo é fomentar a utilização da ferramenta.
Disponível em notícia no portal. Acesso em 28/03/2019. [2] (STJ.
REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) [3] (STJ.
REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) [4] (STF.
RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) [5] Aliás e no ponto, o STJ superou o entendimento anteriormente consolidado no sentido de desnecessidade de requerimento administrativo para ações previdenciárias, evoluindo sua jurisprudência em atendimento às diretrizes fixadas pela Suprema Corte, conforme julgados mencionados e corroborando-se essa premissa. -
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2021 12:49
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2021 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2021 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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