TJPR - 0020693-83.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:38
Homologada a Transação
-
18/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
04/10/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2022 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
08/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
18/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
14/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
05/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0020693-83.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alvaro Lorenzetti Filho em face de Unimed Joaçaba. 2.
Diante da inviabilidade de realização de acordo, passo a resolver questões processuais pendentes, fixar pontos controvertidos e ordenar a produção da prova. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 3.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento processual.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos para o exercício integral da ação. 3.2.
Declaro saneado o feito. 4.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com relação às questões fáticas controvertidas, estas se resumem, dentre outras, às seguintes: i- adequação do medicamento prescrito para o quadro clínico do autor; ii- caráter experimental do medicamento postulado; iii- eficácia do medicamento e possíveis efeitos colaterais; iv- obrigação do plano em cobrir os tratamentos postulados; v- existência e extensão de danos morais indenizáveis; vi- configuração da responsabilidade civil do plano de saúde por eventuais danos aquilatados. 5.QUESTÕES DE DIREITO: A controvérsia será analisada de acordo com: i) as disposições do Código Civil que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos contratos e responsabilidade civil; ii) o Código de Defesa do Consumidor; iii) a Lei nº 9.656/98. 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, com relação ao ônus probatório, entendo que a sua inversão é de rigor.
Primeiramente, porque a inversão do ônus probatório, à luz do que prevê o art. 6º, VIII do CDC, deve ser reconhecida nas hipóteses de hipossuficiência econômica ou técnica.
A primeira hipótese, surge quando a parte é carente de recursos para fazer frente às despesas com uma prova de elevado custo.
A segunda hipótese, ocorre quando a dificuldade de acesso a uma determinada prova recomenda esta inversão, para equilibrar as partes dentro da distribuição do ônus probatório.
No caso vertente, considerando que a cobertura dos tratamentos, na extensão pretendida pela autora, foi indeferida administrativamente pela requerida, e, no mais, diante da inegável hipossuficiência econômica e técnica demonstrada a partir de prova documental, sem olvidar-se que a relação jurídica em apreço é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem, inverter o ônus probatório. 7.
MEIOS DE PROVA 7.1.
O CPC, no seu art. 464, §§ 2º e 3º, assim dispõe, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. 7.2.
No caso em tela, nada obstante tenha sido requerida a produção de prova pericial, entendo ser suficiente para a solução da controvérsia a oitiva de um especialista que pode subsidiar o Juiz com elementos aptos a formar a sua convicção.
Esta possibilidade, embora já existente antes mesmo do CPC, em razão dos poderes instrutórios do Magistrado, foi expressamente inserida no CPC atual, conforme dispositivo supramencionado. 7.3.
Desta forma, com fundamento no art. 464, §2º do CPC, converto o feito em diligência e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de ser ouvido o médico que assistiu o autor, Dr.
Samuel de Holanda Farias, a respeito dos aspectos técnicos do medicamento pretendido pelo autor. 7.4.
Diante da notória situação pandêmica, determino sejam intimadas as partes, para que, através de seus advogados, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias: 7.4.1 Se concordam com a realização de audiência de instrução semipresencial, assim compreendida como o ato realizado no fórum com a presença exclusiva do magistrado e de um advogado para cada parte, com os devidos cuidados recomendados pelas autoridades de saúde (álcool gel e utilização de máscaras de proteção).
O depoimento do profissional, por sua vez, será colhido através de vídeoconferência pelo sistema equinox ou cisco, conforme o caso, diretamente da sala de audiências da 11º Vara Cível. 7.5.
Por fim, caberá aos advogados que estiverem de acordo com a realização do ato, observarem os termos do decreto 400/2020 TJPR quanto à intimação das testemunhas e a viabilidade de sua conexão com a internet para que possam participar regularmente da audiência. 8.
Após a manifestação do item 7.4, retornem conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 12:53
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
23/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
27/11/2020 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
17/11/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED JOAÇABA
-
06/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
30/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
22/10/2020 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LORENZETTI FILHO
-
05/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2020 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:34
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 10:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033747-97.2018.8.16.0030
Helena da Silva
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jean Carlo Canesso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 09:00
Processo nº 0022710-05.2020.8.16.0030
Juraci dos Santos Medino
Irani Pereira
Advogado: Kelly Cristina Yamada Amorim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2024 13:53
Processo nº 0002629-80.2014.8.16.0180
Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiv...
Edmilson Antonio Longas
Advogado: Nilson Fernando Dardengo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2014 17:41
Processo nº 0000432-09.2021.8.16.0019
Solucao Financeira - Servicos de Recuper...
Elaine Pereira Tavares
Advogado: Daniella Weiber de Carvalho de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 10:24
Processo nº 0015242-84.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovane dos Santos
Advogado: Alessandra Bittar Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 17:59