TJPR - 0006079-88.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:40
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 15:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0025922-73.2020.8.16.0017
-
14/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
13/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
13/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
13/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
13/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 14:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 13:14
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/06/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2022 12:48
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 17:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/04/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 12:32
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 09:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2022 09:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 11:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/03/2022 11:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/12/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
25/11/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0006079-88.2021.8.16.0017 Embargos à Execução Embargante: Marcial Calegari; Marli Cardoso Aparecido Calegari Embargado: Anacleto do Carmo Giraldeli I – Relatório 1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, apresentados em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial n. 0025922-73.2020.8.16.0017, foi alegado, em síntese, que: - O embargado firmou contrato de mútuo com BM Megalaser Indústria de Artefatos em Chapas Ltda., para quem emprestou a quantia de R$ 243.996,99, tendo os embargantes figurado como fiadores na referida relação contratual; - Em 3-9-2017 ocorreu o vencimento antecipado decorrente da ausência de pagamento; - O embargado não constituiu em mora os embargantes e não houve tentativa de resolução amigável; - A dívida se encontra alcançada pela prescricional quinquenal. - Denuncia a lide a Sérgio Roberto Giraldeli, que figurou como cofiador no contrato; - Há excesso de execução decorrente da cumulação de juros compensatórios e moratórios; - Houve coobrança de honorários sucumbenciais não pre
vistos. 2- Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução (f. 22.1). 3- O embargado apresentou impugnação (f. 45.1) e nela alegou, em síntese, que: - A mora independe de interpelação, por ser a obrigação principal a termo, devendo seguir a mesma sorte o contrato de fiança; - O vencimento antecipado autoriza a execução contratual, porém o prazo prescricional continua sendo a data de vencimento fixada no contrato; - Nos embargos à execução não se admite denunciação à lide; - Faculta ao exequente decidir de quem exigirá o débito, devido ao compromisso de solidariedade entre os fiadores; - Improcedência do excesso de execução pela não apresentação do demonstrativo do débito que considera correto; - Possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios, devido suas diferentes funções; - Os honorários cobrados são aqueles decorrentes de previsão legal para o procedimento de execução de título extrajudicial. II – Fundamentação 5- Trata-se de embargos à execução apresentados por Marcial Calegari e Marli Cardoso Aparecido Calegari na qual questionam a execução n. 0025922-73.2020.8.16.0017, que lhes move Anacleto do Carmo Giraldeli. 6- O julgamento antecipado da lide se impõe por não haver necessidade da produção de outras provas em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 7- Em relação à preliminar que arguiu a falta de constituição em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil nas obrigações a termo o inadimplemento se constitui de pleno direito quando forem líquidas e certas, como no caso da execução em discussão (f. 1.11), não sendo necessária a interpelação do devedor.
Ainda, a ausência de tentativa administrativa por si não afasta a mora ou a validade da execução. 8- Quanto à preliminar de prescrição, conforme lembrado pelos embargados, o vencimento antecipado tem o condão de antecipar apenas a execução do contrato, não alterando o termo inicial do transcurso do prazo prescricional, sendo este ainda a data do vencimento fixada no contrato.
Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010599-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2020). “O vencimento antecipado do contrato se trata de prerrogativa e garantia do credor, e que não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que se dá somente com o vencimento da última parcela, em se tratando de obrigação de trato sucessivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020204-87.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2021).
Desse modo, a partir dos moldes estabelecidos no contrato em sua cláusula segunda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é 3-9-2017, de forma que rejeito a preliminar de prescrição. 9- Insurgem-se também os embargantes quanto à não promoção da execução em face do outro fiador, Sérgio Roberto Giraldeli, sócio administrativo da executada BM Megalaser e filho do embargado, afirmando que não tiveram qualquer proveito do mútuo feneratício pactuado ou qualquer informação se o empréstimo vinha sendo pago devidamente.
Por ser também Sérgio Roberto Giraldeli fiador do contrato de mútuo e ter melhores condições para apresentação de defesa, solicitam os embargantes a denunciação à lide para sua inclusão no polo passivo dos autos de execução.
O embargado alegou que descabe denunciação da lide em embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial vigente, cabendo, ao exequente decidir sobre qual dos devedores pretende realizar a cobrança, havendo, inclusive, compromisso de solidariedade entre os fiadores, nos moldes do art. 829 do Código Civil.
Razão assiste ao embargado.
A fiança é modalidade de garantia fidejussória, colocando o patrimônio do fiador como garantia da satisfação da dívida.
A solidariedade existente entre os fiadores permite ao credor de sua cobrança na integralidade de qualquer um deles, da forma que entender mais adequado, não sendo uma exigência figurar no polo passivo demais fiadores.
A denunciação da lide visa trazer celeridade quando há evidente responsabilização de terceiros.
Ocorre que a sua não concessão em nada impede a propositura de posterior ação regressiva contra os demais fiadores, não havendo espaço para seu acolhimento no rito de execução.
Por fim, não pode ser admitida a denunciação à lide dentro dos embargos à execução, tendo em vista que a função deste procedimento é desconstituir o título executivo, não guardando vínculo com as finalidades da denunciação à lide. 10- Quanto ao mérito, alegam os embargantes que teria havido excesso de execução devido à cumulação de juros compensatórios e moratórios e pela inclusão no valor da dívida dos honorários de 10%.
Em contrapartida alega o embargado que os embargantes não teriam se desincumbido do dever de trazer aos autos o valor que entendem ser o correto.
Por não ter cumprido com a exigência legal, com fulcro no artigo 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não será realizado a análise do alegado pelos embargantes.
Não obstante não ter sido informado na inicial dos embargos o valor que entendem os embargantes ser o correto, a alegação de que teria havido cobrança indevida de juros e de honorários advocatícios é de facílima compreensão para eventual aplicação corretiva na memória de cálculo que acompanha a inicial da execução, não vertendo a mencionada ausência em prejuízo ao embargante para a compreensão da parcela questionada da dívida. É indevida a cumulação de juros compensatórios com juros moratórios, pois, para além de não previsto no contrato, o Código Civil Brasileiro contempla apenas esse último.
De se notar que uma vez inadimplida a obrigação cessa a cobrança de juros remuneratórios (caso o embargado os tenha nominado equivocadamente de juros compensatórios), incidindo sobre a dívida apenas os juros moratórios.
A fixação de honorários advocatícios em processos judiciais incumbe ao exclusivamente juiz da causa, tendo-se como não escrita eventual estipulação de honorários e respectivos percentuais no título executivo. 11- Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos à execução a parcial procedência do pedido para que sejam expurgadas do valor da de juros compensatórios e de honorários advocatícios. III – Dispositivo 12- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução em curso nos autos 0025922-73.2020.8.16.0017, mas devendo ser expurgadas a cobrança de juros compensatórios e de honorários advocatícios de 10%. 13- Condeno os embargantes ao pagamento de 70% das despesas processuais e o embargado ao pagamento de 30% das despesas processuais.
Em relação aos embargantes suspendo eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Condeno os embargantes ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da embargada.
Fixo essa última verba em 70% de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), sem prejuízo do que for ou vier a ser fixado na execução (§ 1º), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos embargantes.
Fixo essa última verba 10% do valor do proveito econômico obtido pelo embargante (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 27 de agosto de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
31/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:56
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1- Conheço os embargos de declaração de f. 18.1 e dou-lhes provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para conceder aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos acostados à f. 1.8 justificam a concessão da benesse. 2- Recebo os embargos do executado para discussão, sem suspensão do curso da execução n. 0025922-73.2020.8.16.0017 (art. 919, §1º do Código de Processo Civil). 2.1- Quanto ao pedido de suspensão da execução, a verificação da veracidade dos argumentos apresentados pelos embargantes depende da devida instrução processual, não restando suficientemente demonstrada, por ora, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que são os requisitos que autorizariam a concessão da suspensão da execução (art. 919, §1°, do Código de Processo Civil).
Sobretudo, a execução não está garantida por penhora.
Portanto, não verifico preenchidos os requisitos para a suspensão da execução, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acrescido de garantia ao juízo da execução (art. 300, caput e 919, § 1°, do Código de Processo Civil). 3- Intime-se o embargado para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
28/04/2021 08:07
APENSADO AO PROCESSO 0025922-73.2020.8.16.0017
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28/04/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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25/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/04/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/04/2021 07:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 07:10
Juntada de CUSTAS
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08/04/2021 07:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 06:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/04/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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30/03/2021 21:05
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:43
Recebidos os autos
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30/03/2021 12:43
Distribuído por dependência
-
29/03/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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