TJPR - 0020753-80.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 15:30
Baixa Definitiva
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29/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2022 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/04/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 12:01
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0020753-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$268.284,82 Embargante(s): FERNANDO RIBEIRO SILVANA VIANA DA CRUZ Embargado(s): ANTONIO BASQUES 1.
Defiro a gratuidade da justiça à FERNANDO RIBEIRO, vez que a documentação apresentada (seq. 1.6) demonstra a alegada hipossuficiência financeira. 2.
Não há nos autos, todavia, qualquer documento que comprove a indisponibilidade de recursos de SILVANA VIANA DA CRUZ.
A gratuidade da justiça visa garantir acesso ao Poder Judiciário àqueles que verdadeiramente não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal).
Acresça-se que documentos de próprio punho (v.g., declaração de pobreza) estabelecem mera presunção relativa, mas não são suficientes, por si sós, para concessão do benefício, pois se tratam de documentos unilaterais e, portanto, sem caráter probatório.
Nesse sentido, o enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg.
TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Assim, oportunizo à parte interessada, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS (contendo as folhas de identificação, da qualificação, do último contrato registrado e da folha posterior); (ii) três últimos holerites; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de eventual isenção.
Assinalo desde logo que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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