TJPR - 0001351-15.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
10/09/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:46
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
10/06/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
26/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
04/09/2023 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/09/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
18/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:50
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/06/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
27/03/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
17/03/2023 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 17:56
Distribuído por dependência
-
17/03/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 19:00
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 18:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
30/11/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-15.2020.8.16.0154 Processo: 0001351-15.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.675,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA FARIAS Polo Passivo(s): PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME VISTOS PARA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida (mov. 10.1).
DO JUÍZO DE MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por TEREZINHA FARIAS em face de PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA -ME.
A autora alegou que no ano de 2019, efetuou junto ao réu a compra de alguns produtos, em razão de tal compra, foi realizado um termo de confissão de dívida e vinculadas duas duplicatas, sendo uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento para 10.10.2019 e a segunda no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento para 10.11.2019, as quais foram pagas tempestivamente pela autora.
Sustentou que teve conhecimento em julho de 2020 da existência de inscrição realizada pelo réu nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento em 10.11.2019.
Requereu que seja reconhecida a inexistência do débito e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu alegou que a autora já possuía inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ao tempo da inscrição discutida nesses autos, uma vez que estava com restrições do Banco Itaú, por emissão de cheque sem previsão de fundos, bem como o réu não nega o pagamento da dívida, mas impugna se a requerente na época do pagamento do débito estava inserida no sistema de proteção ao crédito.
Discute-se nos autos se o débito inscrito inexiste, bem como se decorre dos fatos a prática de ato passível de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, assim como deferido o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) - (mov. 10.1).
A autora junta duas duplicatas de venda mercantil, uma no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a outra de R$ 200,00 (duzentos reais), nas quais consta a informação “PG”, o que remete a se inferir que foram pagas, fato que não é contestado pelo réu.
A autora não nega a existência de relação jurídica entre as partes, inclusive ratifica a informação, portanto, incontroverso nos autos a existência de relação jurídica (art. 374, III, do CPC), consubstanciada no instrumento particular de confissão de dívida, que deu origem as duas duplicatas acima referidas.
Há informação do pagamento pela autora, mas não especificada a data.
Dessa forma, a data de vencimento da duplicata inscrita nos órgãos de proteção ao crédito era em 10.11.2019 e a inscrição ocorreu em 26.02.2020, momento em que o pagamento poderia ainda não ter ocorrido.
O conjunto probatório não evidencia que a inscrição foi indevida, já que reconhecida a relação jurídica entre as partes e não comprovado pela autora a data específica do pagamento, ônus probatório que lhe competia, já que quando se alega o pagamento deve-se comprová-lo, especificando a referida data e as condições.
Por outro lado, mostrando-se inexigível o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a inscrição discutida nesses autos, em razão do pagamento. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que o dano moral presumido é no caso de inscrição indevida, conforme tranquila jurisprudência das Turmas Recusais do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, notadamente o Enunciado nº 11 da 1ª Turma Recursal: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”, bem como Enunciado 4.6 da 3ª Turma Recursal: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res.
Nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539).
O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito ou descumprimento de uma obrigação, nesse feito não ficou evidente a prática do ato ilícito, uma vez que não comprovado pela autora que ao tempo da inscrição já havia pago a dívida.
Aliado ao fato de que ajuizou a ação judicial apenas em 14.07.2020.
Ainda, a autora já possuía uma inscrição realizada pelo Banco Itaú S/A, em 04.07.2019, em razão de apresentação de cheque sem fundo (motivo 12) - mov. 22.2.
A inscrição ao que tudo indica é legítima, já que não comprovado pela autora a sua irregularidade.
Deve-se registrar que a autora possuía anotação anterior, ou seja, já tinha seu crédito restrito, conforme se extrai do mov. 22.2.
Nesse caso, não há dever de indenizar, por força do enunciado 385 da súmula do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido manifestou-se a Egrégia Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO APREENDIDO.
SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO APÓS A VENDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE OITO INSCRIÇÕES NO CCF CONTEMPORÂNEAS AO CADASTRO REALIZADO PELA RECLAMADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Conforme se observa do extrato apresentado em evento 1.6, havia registro de oito cheques apresentados sob o motivo 12 (devolução por falta de fundos na segunda apresentação), e a data de inclusão do último cheque ocorreu em 14.12.17, ou seja, apenas 10 (dez) dias após a inserção do nome da reclamante no cadastro de proteção ao crédito pela reclamada, realizada em 04.12.17.5.
E, mesmo após intimada (eventos 11, 16 e 21 dos autos recursais), a reclamante recorrente deixou de apresentar o histórico do Cadastro de Cheques sem Fundo (CCF) a fim de comprovar que tais registros não seriam anteriores à inclusão discutida.6.
Desta forma, desconfigura-se o dano moral presumido, com a aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7.
Por tais razões, a sentença de improcedência deve ser mantida. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0082873-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.08.2020).
O autor deixou de comprovar que a anotação anterior é irregular, bem como que a anotação discutida nesses autos foi mantida após o pagamento (art. 373, I, do CPC), portanto, fica afastado o dever de indenizar.
Deixo de arbitrar multa por litigância de má-fé em face de autora, uma vez que não vislumbro a prática das condutas do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a inexistência do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), obstando nova inscrição pelo mesmo valor.
Assim, confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 10.1. b) improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 01 de novembro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
04/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 03:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME
-
14/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-15.2020.8.16.0154 Processo: 0001351-15.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.675,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA FARIAS Polo Passivo(s): PEDRO ADAIR ALVES PEREIRA ME VISTOS PARA DESPACHO O ônus da prova foi invertido na decisão de mov. 10.1.
Intimem-se as partes para que informem o interesse em produzir outras provas, no prazo de 05 dias, especificando-se a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Santo Antônio do Sudoeste, 27 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
20/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2020 17:00
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2020 16:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 16:45
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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