TJPR - 0015193-31.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
-
17/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
31/01/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PEPPLOW
-
31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/11/2022 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0012850-28.2021.8.16.0035
-
27/09/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
20/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015193-31.2020.8.16.0035 Processo: 0015193-31.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): ELZA BALDUINO PEPPLOW LUIZ CARLOS PEPPLOW Réu(s): Daniel Cezar Pepplow IRONDINA BERNADES DA MOTA PEPPLOW Ivone de Tal Vistos e examinados.
Habilite-se o peticionante de mov. 80.1 como terceiro interessado.
Após, oficie-se à 23ª.
Vara do Trabalho de Curitiba solicitando que envie o saldo devedor atualizado dos autos 0000886-69.2011.5.09.0088.
Subsequentemente, oficie-se à C.E.F. para que informe o valor atualizado do montante aqui depositado.
Logo após, voltem os autos conclusos para decisão.
Por oportuno, caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E) -
09/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015193-31.2020.8.16.0035 Processo: 0015193-31.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): ELZA BALDUINO PEPPLOW LUIZ CARLOS PEPPLOW Réu(s): Daniel Cezar Pepplow IRONDINA BERNADES DA MOTA PEPPLOW Ivone de Tal Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de evento 88.1 que indeferiu o cumprimento de sentença para satisfação dos honorários sucumbenciais, diante da concessão do benefício da gratuidade judicial aos autores.
Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência.
Em regra, tem-se que a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material.
No caso dos autos, a despeito dos fundamentos aduzidos em sequência 93.1, observa-se que não há comprovação de qualquer alteração fática suscetível de denotar a necessidade de modificação da referida decisão.
Se a parte não concorda com a concessão do benefício de gratuidade da justiça concedido aos autores, pode apresentar prova passível de apreciação e revogação da benesse, o que não se observou no feito.
Por esta razão, não havendo qualquer equívoco a ser reconhecido, indefiro o pleito formulado, mantendo o despacho de mov. 88.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, verifica-se que houve determinação de penhora no rosto dos autos, em razão de créditos trabalhistas em fase satisfativa que corre contra o autor, junto à 23ª.
Vara do Trabalho de Curitiba-PR.
Assim, anote-se a penhora devendo ocorrer a reserva dos valores depositados no feito, remetendo-os aos autos que corre sob nº00886- 69.2011.5.09.0088 na 23ª.
Vara do Trabalho de Curitiba-PR Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E) -
30/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015193-31.2020.8.16.0035 Processo: 0015193-31.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): ELZA BALDUINO PEPPLOW LUIZ CARLOS PEPPLOW Réu(s): Daniel Cezar Pepplow IRONDINA BERNADES DA MOTA Ivone de Tal Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação declaratória de preempção legal c/c adjudicação compulsória envolvendo as partes acima mencionadas.
Os autos foram extintos ante a ausência de regularização da representação processual dos autores, conforme sentença de mov. 63.1.
Diante disso, os réus peticionaram requerendo o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Contudo, deixo de receber o presente cumprimento de sentença, visto que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, à rigor da disposição encartada pelo § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, as obrigações a ele impostas, encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2.
No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de mov. 80.1. 3.
Por fim, caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
01/09/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 15:38
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PEPPLOW
-
22/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:56
RETIRADO DE PAUTA
-
13/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
01/06/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
31/05/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:11
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015193-31.2020.8.16.0035 Processo: 0015193-31.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): ELZA BALDUINO PEPPLOW LUIZ CARLOS PEPPLOW Réu(s): Daniel Cezar Pepplow IRONDINA BERNADES DA MOTA Ivone de Tal Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de preempção legal c/c adjudicação compulsória ajuizada por LUIZ CARLOS PEPPLOW E OUTRA em face DANIEL CÉZAR PEPPLOW E OUTROS.
No petitório de mov. 40.1 houve a renúncia da procuradora da parte autora com a devida notificação.
A parte autora foi devidamente intimada para constituir advogado, sob pena de extinção do feito, no entanto o AR voltou como “ausente”.
Ainda, foi expedido mandado de intimação, o qual retornou negativo por não residirem naquele endereço. É o breve relatório.
DECIDO.
O regular prosseguimento do feito depende de representação da parte autora para patrocinar seus interesses perante o Juízo, tratando-se de representação postulatória.
A ausência de advogado constituído nos autos gera a extinção da demanda se a diligência couber ao autor, conforme preceitua o art. 76, I do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para regularizar sua situação processual, mas o aviso de recebimento retornou negativo pelo motivo “ausente”, além do mandado ter retornado negativo por não residirem mais naquele endereço.
Ou seja, os autores descumpriram com o preceituado no art. 77, V, do CPC.
Logo, em razão do art. 274, parágrafo único do diploma processual civil, presume-se válida a referida intimação.
Portanto, não estão presentes os pressupostos processuais na presente demanda, ocasionando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao distribuidor, para as baixas das anotações.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
28/04/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 18:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2021 00:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 13:49
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
05/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IRONDINA BERNADES DA MOTA
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BALDUINO PEPPLOW
-
25/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2021 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 11:15
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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