TJPR - 0020735-45.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 16:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/09/2022 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:44
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
02/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
13/04/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/03/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0020735-45.2020.8.16.0030 Reclamante: MINISTÉRIO QUERO VIVER Reclamado: ESTADO DO PARANÁ
Vistos... Alega a autora, em síntese, que é uma organização religiosa cristã, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, possui a unidade consumidora de energia elétrica sob número 52114937 e de água a matrícula de número 1355.3734.
Diz que a Lei Estadual nº 14.586/2004 isentou as igrejas e templos de qualquer crença da cobrança de ICMS nas faturas de serviços públicos estaduais, contudo, vem sofrendo injusta tributação de ICMS nas contas de energia elétrica e água.
Assim, requer a antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e água da reclamante, e, ao final, seja declarado que os pagamentos de ICMS realizados às concessionárias de Energia Elétrica (COPEL) e de água (SANEPAR) desde os últimos 05 (cinco) anos são indevidos, devido a isenção instituída pela Lei Estadual nº 14.586/2004, bem como seja declarado a suspensão definitiva das cobranças futuras de ICMS nas faturas de energia elétrica e água, e ainda, a condenação do reclamado ao pagamento dos valores pagos referente ao ICMS incidido sobre faturas de Energia Elétrica e de água dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como aqueles valores que vencerem no curso desta demanda, devidamente acrescidos de juros à taxa Selic e corrigidos e atualizados monetariamente desde o pagamento até a data da efetiva restituição; Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.10.
O reclamado Estado do Paraná apresentou contestação em item 14.1, sendo impugnada pela reclamante em item 17.1.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes.
Preliminar: O reclamado alega falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo de isenção.
No entanto, tal preliminar não merece prosperar, eis que, inexiste, qualquer previsão legal que obste a análise judicial da questão pela simples ausência de requerimento e/ou de esgotamento das vias administrativas para pleitear a referida isenção, bastando apenas que comprove sua condição de templo religioso.
Desta forma, não há que se falar em ausência de interesse processual da requerente em razão da mera inexistência de pedido administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988 (inciso XXXV do art. 5º). À vista disso, o Poder Judiciário não pode condicionar o direito de ação do jurisdicionado à busca administrativa de resolução de conflitos.
Desta forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ora argüida pelo ente requerido, passando então à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória com pedido repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, em razão de alegação de ilegalidade da cobrança do imposto de ICMS na fatura de energia elétrica.
Alega a reclamante que a Lei Estadual nº 14.586/2004, isentou as igrejas e templos de qualquer crença da cobrança de ICMS nas faturas de serviços públicos estaduais, sendo que vem sofrendo injusta tributação de ICMS nas contas de energia elétrica e água.
Analisando as alegações apresentadas, o pedido merece deferimento.
A isenção almejada pela autora encontra respaldo na legislação estadual, a qual foi editada em razão do disposto no art. 150, § 6.º, da Constituição da República, e art. 176 do Código Tributário Nacional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguras ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Deste modo, foi editada no Estado do Paraná a Lei 14.586/2004, pela qual restou proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora se trata de entidade religiosa, assim como a incidência do ICMS sobre as contas de energia elétrica no imóvel descrito na inaugural, o qual esta sob a posse da autora, sendo utilizado para a prática religiosa.
Observa-se que a autora preenche os requisitos para a isenção do ICMS, estabelecidos pela Lei Estadual n. 14.586/2004, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão inaugural, tanto para declarar a isenção quanto para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Por conseguinte, na medida em que a autora recolheu o referido imposto, resta evidente seu direito de restituir a quantia, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A repetição, aliás, encontra amparo legal, tal como consta no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Desta forma, deve ser excluído o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na conta do serviço público de energia elétrica, cabendo a reclamada restituir o valor pago de forma indevida pela autora, no período devidamente comprovado de junho de 2018 até julho de 2021, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, necessário estabelecer o termo inicial e os índices relativos aos juros de mora e correção monetária, no caso trata-se de relação jurídico- tributário, o valor será corrigido juros de mora pelos quais a Fazenda Pública do Estado do Paraná remunera seus créditos tributários – taxa SELIC (art. 38 da Lei Estadual 11.580/1996); quanto a correção monetária deve ser aplicado o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (art. 37 da Lei Estadual 11.580/1996), tudo em conformidade com a decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário.
Quanto ao pedido de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as contas de água, a reclamante formulou pedido de desistência.
Tendo em vista o requerimento (item 59.1), homologo o pedido de desistência da ação, em consonância com o Enunciado 90, do FONAJE, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação ao referido pedido, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as contas de água, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Por outro lado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - na fatura de energia elétrica da reclamante sob número 52114937, determinando que a reclamada exclua das faturas mensais subseqüentes os valores referentes ao instituto declarado ilegal, bem como CONDENAR o réu a restituir o valor pago indevidamente pela autora a este título, no período de junho de 2018 a julho de 2021, bem como as faturas vincendas, cujos cálculos deverão ocorrer em sede de liquidação de sentença, atualizada monetariamente pela variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, a partir de cada pagamento indevido, sendo que a partir do trânsito em julgado, incidirá a taxa SELIC.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
18/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020735-45.2020.8.16.0030 1. Recebo a emenda à inicial de item 45.1. 2.
Tendo em vista a petição de item 59.1, intime-se o reclamado, para que se manifeste em 05(cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
17/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020735-45.2020.8.16.0030 Intime-se a parte reclamante para se manifestar em 05 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados em item 39.3.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 20:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 17:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2020 10:30
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 10:30
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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