TJPR - 0000662-21.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NERINA DE JESUS ALVES BATISTA
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2024 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:04
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NERINA DE JESUS ALVES BATISTA
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NERINA DE JESUS ALVES BATISTA
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NERINA DE JESUS ALVES BATISTA
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/07/2023 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/03/2023 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/10/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:17
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
17/01/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 15:09
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-21.2020.8.16.0105 Processo: 0000662-21.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.833,40 Autor(s): NERINA DE JESUS ALVES BATISTA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 12:50
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
11/12/2020 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2020 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2020 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/10/2020 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/10/2020 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0000661-36.2020.8.16.0105
-
06/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2020 14:05
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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