TJPR - 0002558-96.2010.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 09:58
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE VALTER ROGERIO FIGUEIRA
-
14/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE VALTER ROGERIO FIGUEIRA
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DE SOUZA FIGUEIRA
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE VALTER ROGERIO FIGUEIRA
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17/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-96.2010.8.16.0090 Processo: 0002558-96.2010.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$37.440,14 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE PARANÁ (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-46) RUA MATO GROSSO, 231 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR Réu(s): VALTER ROGERIO FIGUEIRA (RG: 4127026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*74-00) Sítio Chapecó, s/n Água do Engenho - IBIPORÃ/PR Terceiro(s): MICHEL DE SOUZA FIGUEIRA (RG: 108421169 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*26-10) RUA BUENOS AIRES , 726 - EDIFICIO AMERICA CENTRAL - CUIABÁ/MT - CEP: 78.060-634 1.
Trata-se de Ação Monitória (convertida em cumprimento de sentença) proposta pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (Sicredi) contra Valter Rogério Figueira (seqs. 1.10/1.11).
Conforme petição de seq. 56.1, restou noticiado o falecimento do executado (certidão de óbito de seq.56.2), assim, o feito foi suspenso para fins de regularização do polo passivo (decisão de seq.59.1).
A parte exequente indicou o inventariante (Michel de Souza Figueira) e a ex-companheira (Elaine Cristina de Oliveira) do executado, para fins de serem habilitados neste feito (petição de seq.76.1).
Indeferido o pedido de habilitação/inclusão da ex-companheira (Elaine Cristina de Oliveira) do executado, ante os argumentos expostos no despacho de seq.78.1.
Pedido de habilitação do inventariante Michel de Souza Figueira nas seqs.91.1/91.2.
Requerimento de penhora pela exequente (petição de seq.102.1).
O inventariante noticiou desconhecer a dívida questionada, apontando a abusividade na cobrança de multa e juros e possível quitação da dívida pelo seguro prestamista, defendendo que, caso o débito seja devido, também é de responsabilidade da ex-companheira (Elaine Cristina de Oliveira), pois na época dos fatos era casada com o executado (petição de seq.107.1).
Intimada (despacho de seq.110.1), a exequente se manifestou na seq.117.1. É em breve o relato. 2.
Das considerações e pedidos de seq. 107.1 O inventariante, dentre várias ponderações, defende que os herdeiros desconhecem o débito questionado, de modo que nunca foram procurados pela exequente, tampouco ouviram falar que o executado teria a respectiva dívida.
Defende a abusividade dos juros cobrados, indicando que na cédula consta um bem dado em penhor, qual seja, uma colheitadeira no valor de R$93.000,00 (noventa e três mil reais), não tendo notícias se a exequente recebeu referido bem, ainda, que o executado possuía em sua conta/contrato o seguro prestamista.
Teceu considerações acerca da necessidade de intimação da ex-companheira (Elaine Cristina de Oliveira), nos moldes indicados.
Conforme seq.1.7, o executado Valter Rogério Figueira foi citado, contudo, não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs Embargos Monitórios, assim, a credora requereu a conversão do feito em mandado executivo (seq.1.10), sendo deferida (seq.1.11).
Intimado para fins de apresentar impugnação ou efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte (seq.1.20), assim, o feito teve o seu regular prosseguimento, mediante as diligências necessárias para fins de satisfação do débito.
Constata-se que o executado havia opostos Embargos à Execução (em apenso - 0000411-24.2015.8.16.0090), todavia, a inicial foi indeferida liminarmente (seq.22.1,06/08/2015), nos seguintes termos: “A inicial dos embargos à execução deve ser indeferida liminarmente, pelo que passo a expor.
No processo principal houve a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, passando o respectivo feito a tramitar pelo procedimento do artigo 475-J, do CPC/1973, é o que basta dizer para se concluir que a medida eleita pelo executado é totalmente incabível, eis que em cumprimento de sentença não cabe embargos de devedor como expressamente previsto no CPC/1973. É verdade que houve equívoco no cumprimento do despacho proferido nos autos nº 2558-96.2010.8.16.0090, em que se determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada, eis que lá constou que o executado tinha prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução (mov. 1.32 dos autos nº 2558-96.2010.8.16.0090), contudo, o executado constituiu advogado que peticionou nos autos da ação monitória em 17/12/2014 (mov. 1.31 dos autos nº 2558-96.2010.8.16.0090), e teve, por meio de sua defesa técnica, ciência do que foi determinado judicialmente (mov. 1.28 dos autos nº 2558-96.2010.8.16.0090), vale dizer, intimação da penhora e da fase em que se encontrava o cumprimento de sentença, não se justificando o oferecimento dos embargos à execução com base em um erro material no cumprimento da ordem judicial.
Não há (ou havia ao tempo do ingresso do executado nos autos do cumprimento de sentença) qualquer dúvida jurisprudencial ou doutrinária sobre a medida cabível par a defesa do executado, qual seja, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-M, do CPC/1973, assim, nem sequer é possível receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, pois para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessária a existência de dúvida relevante sobre o tema, ainda, o executado não requereu o recebimento dos embargos como impugnação e sim como "EMBARGOS MONITÓRIOS" - mov. 20.1.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 295, inciso V, combinado com o artigo 267, incisos I e IV, ambos do CPC/1973.” Sabe-se que, em se tratando de Ação Monitória, há possibilidade da revisão de cláusulas contratuais, mediante a oposição de Embargos Monitórios, o que não aconteceu no caso em tela, haja vista que o executado Valter Rogério Figueira foi citado (seq.1.7), todavia, não opôs Embargos Monitórios, motivo pelo qual ocorreu a conversão do feito para mandado executivo (seq.1.11).
Assim, embora tenha havido a oposição de Embargos à Execução (em apenso - 0000411-24.2015.8.16.0090), os quais, por sua vez, apontaram algumas abusividades nas cláusulas contratuais (petição de seq.1.1), a inicial foi indeferida liminarmente, como anteriormente apontado.
Portanto, em que pesem as matérias ventiladas na petição de seq.107.1 relacionadas a abusividade na cobrança dos juros, tendo em vista que, no momento oportuno, a defesa adequada à presente Ação Monitória não foi apresentada pelo executado, resta evidenciada a preclusão para discutir tal matéria.
Quanto ao seguro prestamista, diante da manifestação da parte credora, no sentido de ser concedido prazo de 15 dias para apresentação dos referidos documentos (seq. 115.1), concedo o prazo solicitado.
Por fim, no que se refere a necessidade de ser intimada a ex-companheira (Elaine Cristina de Oliveira) do executado, tendo em vista que foi reconhecida a união estável no período de 02/07/1993 até 07/04/2012, abarcando todas as dívidas da época da união estável (sentença de seq.107.2), considerando que a Cédula de Crédito Bancário de seq.1.1 (fls.40/43), aparentemente, foi celebrada (30/09/2008) dentro do período de reconhecimento da união estável, deverá a Sra.
Elaine Cristina de Oliveira ser intimada para se manifestar nos autos. 3.
Diante do exposto: a) deixo de analisar a tese apresentada relacionada à abusividade na cobrança dos juros e multa, frente à preclusão para a discussão nesta ação; b) determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a documentação relacionada ao seguro prestamista e c) determino a intimação da Sra.
Elaine Cristina de Oliveira, a fim de se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com a juntada dos documentos pela parte exequente (relacionados ao seguro prestamista), intime-se o inventariante nos termos do artigo 437, §1°, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação da Sra.
Elaine Cristina de Oliveira nos autos, intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Retifique-se o polo passivo para Espólio de Valter Rogério Figueira. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 27 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALTER ROGERIO FIGUEIRA
-
12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VALTER ROGERIO FIGUEIRA
-
24/08/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DE SOUZA FIGUEIRA
-
10/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:08
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
09/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/01/2018 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
24/07/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/07/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2017 16:24
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2017 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/01/2017 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2016 12:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 08:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2016 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 13:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 09:41
APENSADO AO PROCESSO 0000411-24.2015.8.16.0090
-
02/06/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALTER ROGÉRIO FIGUEIRA
-
26/05/2015 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2015 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2015 16:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2015 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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