TJPR - 0021697-09.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
27/09/2023 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TCA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS LTDA
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIZ PIZYBLSKI
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MONTES PIZYBLSKI
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
14/08/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
14/08/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
14/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
14/08/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2023 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/05/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 14:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/06/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 16:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:57
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO INTERNO CÍVEL PARA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2022 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 20:15
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2022 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/04/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TCA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS LTDA
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIZ PIZYBLSKI
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/03/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 16:47
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
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19/08/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 16:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/07/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/07/2021 08:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
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08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0021697-09.2017.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.000,00 Embargante(s): Claudio Luiz Pizyblski (CPF/CNPJ: *11.***.*50-78) Praça Duque de Caxias, 104 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-750 LUCIANA MONTES PIZYBLSKI (CPF/CNPJ: *65.***.*75-91) Praça Duque de Caxias, 104 apto 01 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-750 TCA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Praça Duque de Caxias, 104 - PONTA GROSSA/PR Embargado(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10) Rio de Janeiro , 654 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.060-350 SENTENÇA I – RELATÓRIO TCA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS LTDA, CLÁUDIO LUIZ PIZYBLSKI e LUCIANA MONTES PIZYBLSKI, opuseram embargos à execução contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da embargante LUCIANA e requerendo a aplicação do artigo 940 do CC, bem como do artigo 80, I e III do CPC.
No mérito, aduzem que a Cédula de Crédito Bancário executada deriva de composição de dívida cuja evolução desconhece, de forma que seria impossível cobrar a Cédula de Crédito Bancário sem antes investigar toda a dívida desde a abertura da conta corrente nº 02012593-3, da agência 0030.
Adiante, arguiram a iliquidez do título, a aplicabilidade do CDC, a cobrança de juros capitalizados desde a abertura da conta corrente, cobrança de juros superior aos limites legais.
Pediram (i) a juntada do contrato de conta corrente e de todos os extratos sob aplicação do art. 400 do CPC, (ii) a nulidade das cláusulas do contrato em execução que estipulem obrigações iníquas e abusivas (iii) o reconhecimento do excesso de execução pela cobrança de juros, tarifas, taxas de mora, multas e outros encargos não contratados e, (iv) o afastamento da mora.
Determinada a emenda à inicial (ev. 17.1), os embargantes apontaram os contratos que pretendem discutir e suas cláusulas.
O banco embargado apresentou impugnação no evento 62.2, arguindo a validade da garantia prestada, a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 940, a liquidez do título, descabimento da revisão contratual e inexistência de excesso na execução.
Réplica apresentada no evento 72.1.
Facultada a especificação de provas (ev. 62.1), o banco pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 83.1) e os embargantes pela produção de prova pericial, documental e depoimento pessoa do representante do embargado (ev. 84.1).
Na decisão saneadora de evento 86.1 foi: (i) reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante LUCIANA; (ii) delimitada a lide (contratos e cláusulas); (iii) fixados os pontos controvertidos; (iv) reconhecida a incidência do CDC sem a inversão o ônus da prova; (v) determinada a exibição e documentos pelo banco e; (vi) deferida a produção de prova pericial e documental.
O perito nomeado solicitou a juntada de documentos (ev. 146.1).
O banco apresentou documentos no evento 159.
Diante da inércia do banco no que se refere à juntada de todos os documentos solicitados, o perito requereu autorização para dar início aos trabalhos com os juntados aos autos (ev. 168). O banco foi novamente intimado para juntar os documentos solicitados pelo perito, sob pena de aplicação do artigo 400, do CPC (ev. 170.1).
O banco juntou documentos (ev. 174.2 e 175.2).
Laudo juntado no evento 195.
Manifestação das partes (ev. 212/215/235/251).
Laudo complementar (ev. 218/258/269). É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Da preliminar Liquidez, certeza e exigibilidade Alega a embargante, neste ponto, que o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via executiva, na medida em que a Cédula exequenda teria sido firmada para saldar dívida oriunda conta corrente eivada de cobranças abusivas.
No presente caso, tem-se que a execução em apenso tem por objeto Cédula de Crédito Bancário – Composição de Dívida nº 13884241-8 firmada em 05/04/2016 no valor de R$ 74.281,90.
Com efeito, nos termos do que preceitua a Lei 10931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de natureza diversa, inclusive, de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
A definição jurídica e objeto se encontram previstas nos artigos 26 e 28, vejamos: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º (...) Examinando os autos, verifica-se que a cédula em questão está acompanhada do demonstrativo de débito (ev. 1.14 dos autos em apenso), bem como dos extratos bancários (ev. 1.8 a 1.13).
Assim, ainda que tal crédito advenha de um débito em conta corrente, a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a aparelhar processo de execução, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não obstante isso, nada impede que a conta corrente seja revisada a fim de readequar o valor do título executado.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Mérito Dos contratos a serem revisados Na decisão saneadora restou consignado os contratos e encargos contratuais que a parte embargante pretende discutir (ev. 86): - Cédula de Crédito Bancário exequenda nº 13884241-8: taxa de juros remuneratórios de capitalização; - Conta corrente nº 02-12593-3 que teria dado origem à cédula exequenda: taxa de juros remuneratórios, capitalização e tarifas; - Conta corrente nº 02-12593-7 (mantida até 2014): juros remuneratórios e capitalização e; - Conta corrente nº 02-12593-4 (aberta após 2016): juros remuneratórios e capitalização Todavia, a prova pericial teve o condão de demonstrar que a Cédula exequenda teve origem na conta corrente de nº 02-12593-7 da agência 0052 e sucedida pela conta nº 02-012593-3 da agência 0030.
Frise-se que o perito afirmou não haver indícios de que a conta corrente nº 02-12593-4 da agência 0020 teria sucedido as anteriores, vejamos (ev. 269.1): Desta forma, as abusividades apontadas pela embargante serão analisadas em relação à conta corrente nº 02-12593-7 da agência 0052 e sucedida pela conta nº 02-012593-3 da agência 0030, bem como quanto à Cédula objeto da execução. Dos juros remuneratórios Inicialmente, é importante estabelecer que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura.
Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A Lei nº 4.595 de 1964, por sua vez, em seu artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
No mais, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ter sido em percentual superior a 12% ao ano.
Esse é o sentido da Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais brasileiros a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias.
Em referido julgamento restou decidido que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a ORIENTAÇÃO Nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados pelas partes contratantes.
Essa abusividade pode ser verificada através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Com efeito, a média de mercado é utilizada como referencial, posto que seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições.
Ressalte-se que, como se trata da média, não se pode exigir que todos os contratos estejam vinculados a essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Diante disso, cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito.
Neste ponto, tem sido considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) da média, contudo, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Da conta corrente Observa-se que o banco juntou aos autos o contrato de conta corrente – cheque especial - nº 02012593-7 da agência 0052, firmado em 16/04/2013 (início do relacionamento) através do qual foi pactuada a seguinte taxa de juros (ev. 235.2): Em consulta ao endereço eletrônico do banco Central (www.bcb.gov.br) resta demonstrada a abusividade, porquanto o valor contratado é quase o dobro da taxa média divulgada na data da contratação, vejamos: Além disso, analisando os extratos juntados aos autos, o perito apontou a taxa média cobrada pelo banco ,que se mostrou, da mesma forma, superior à contratada (ev. 195.2): Portanto, diante da evidente abusividade, a taxa de juros na conta corrente deve ser limitada à taxa média divulgada pelo BACEN, salvo quando a taxa cobrada for mais benéfica.
Ressalte-se que não tendo o banco juntada qualquer aditivo, a taxa média deve ser aplicada em relação à conta corrente inicial e a que a sucedeu. Da Cédula de Crédito – Composição de Dívidas No que se refere ao contrato objeto da execução, depreende-se que restou pactuada a taxa de juros no percentual de 2,80% ao mês (ev. 1.5.
A taxa de juros extraída do endereço eletrônico do Banco Central foi a mesma apontada no laudo pericial (ev. 269.1), qual seja: Considerando que a taxa praticada não supera uma vez e meia a taxa contratada, não há que se falar em limitação no que tange a este contrato. Da capitalização de juros Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ressalte-se que este posicionamento é adotado, inclusive, para contratos de conta corrente, conforme se depreende do acórdão proferido pelo STJ, no AgRg no AREsp 589.865/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
A questão fundamental consiste, portanto, na definição do que se entende por pactuação explícita.
Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, a capitalização de juros restou devidamente pactuada entre as partes tanto em relação à conta corrente, quanto no que concerne à Cédula exequenda, porquanto a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, vejamos: Cédula de Crédito Bancário – Composição de Dívida A capitalização também restou pactuada através da cláusula 2ª das condições: Da conta corrente Desta forma, considerando que a capitalização restou devidamente avençada, não há qualquer ilegalidade em sua imposição no que se refere aos contratos ora analisados. Da tarifa “REDE COMP” (Redes Compartilhadas) A prova pericial demonstrou que o banco cobrou a tarifa sob a rubrica “TAR.
SALDO REDE COMP”, cujo primeiro lançamento ocorreu em 21/02/2014 no valor total de R$ 1.792,40 (um mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), (ev. 269.1, fls. 18).
Todavia, não houve a devida contratação, conforme se vê do quadro “pagamentos autorizado” - “Tarifas (B) (ev. 1.5).
Portanto, a cobrança é indevida e deverá o banco restituir a importância corrigida monetariamente pela variação do INPC desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mediante compensação com eventual saldo devedor, se houver. Do afastamento da mora Considerando o teor da fundamentação exposta acima, passo a análise da existência de mora da embargante.
Pelo artigo 396 do Código Civil, entende-se que para a descaracterização da mora é essencial que “o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da prestação não decorra de fato ou de omissão imputada ao devedor”.
Em outras palavras, se o banco pretendia mais do que tinha direito durante o período pactuado, essa atitude constitui obstáculo ao adimplemento contratual.
Nestes casos, entendo que a recusa de pagamento dos valores exigidos e contratualmente dispostos de forma unilateral é lícita.
Isto porque, o reconhecimento de ilegalidades no contrato torna o título ilíquido devido à mora creditoris (mora do credor).
Em resumo, não se caracteriza a mora quando o credor exige do devedor o indevido, não surgindo para o devedor, nem o dever jurídico de pagar o indébito, nem o dever jurídico de ajuizar consignatória, posto que ação é faculdade e não dever.
Aliás, a recusa ao pagamento, como é consequência irrefutável, resta amplamente justificada, consoante o comando do art. 963 do Código Civil, o qual exige textualmente o elemento culposo para a caracterização da mora.
Especificamente na área bancária, a não caracterização da mora pode gerar duas grandes consequências, vejamos: a) inexigibilidade de quaisquer verbas moratórias, tais como juros de mora, multa contratual (cláusula penal), comissão de permanência, etc, o que, certamente, importa em grande redução da dívida exigida, vez que a inadimplência – algumas vezes – é extremamente rentável para o credor; b) carência de ação nas ações de busca e apreensão, uma vez que a mora é requisito essencial para o seu ajuizamento.
Sobre este tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, a Orientação n. 2, quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS.
Nesta decisão ficou estabelecido que apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (em momento anterior ao do inadimplemento) é que culmina na descaracterização da mora.
Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Desta forma, apenas se evidenciada a ilegal prática de juros abusivos e de forma capitalizada sem a devida contratação é que restará descaracterizada a mora.
Portanto, diante de toda a fundamentação realizada acima, evidenciada a incidência de taxa de juros abusivos em relação ao contrato de conta corrente (nº 02-12593-7 da agência 0052 sucedida pela conta nº 02-012593-3 da agência 0030) que deu origem à Cédula de Crédito Bancário – Composição de Dívida -, objeto da execução resta, por certo, descaracterizada a mora, restando inexigíveis, por consequência, quaisquer verbas moratórias. Da recomposição Consequência lógica da limitação da taxa de juros é a readequação do saldo devedor das contas ora analisadas, bem como do valor da dívida objeto do contrato executado.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação por arbitramento.
Com efeito, os juros pagos a maior deverão ser devolvidos ao autor corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e deverão ser abatidos do saldo devedor, se houver. Aplicação do 940 do CC A embargante requer a aplicação do artigo 940 do CC segundo o qual o banco estaria cobrando dívida inexistente em relação à LUCIANA MONTES PIZYBLSKI.
Sem razão, contudo.
Isto porque o fato de a embargante Luciana ter sido excluída da lide, não significa que o banco demanda por dívida paga, conforme tenta fazer crer a embargante. Da litigância de má-fé Para que seja configurada a litigância de má-fé, a conduta deve estar de acordo com os termos do artigo 80, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VIII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Denota-se, assim, que o instituto previsto no artigo 80 acima citado é meramente processual, ou seja, indica conduta da parte capaz de caracterizar deslealdade processual.
In casu, infere-se que a embargante pediu a condenação do embargado à litigância de má-fé sem, contudo, ter apontado e demonstrado a presença de alguma das hipóteses elencadas no artigo acima citado.
Desse modo, não há que falar em condenação do réu por litigância de má-fé.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Da efeito suspensivo Considerando que restou demonstrada a cobrança abusiva de encargo de normalidade, o qual, conforme exposto, refletiram diretamente na dívida que havia sobre a conta corrente e, consequentemente, sobre o contrato objeto da execução, é evidente a probabilidade do direito no que se refere à possibilidade de haver após a liquidação saldo credor e não devedor.
No mais, denota-se que há perigo de dano, na medida em que já houve levantamento de valor pelo embargado nos autos de execução além de pedido de penhora no imóvel da matrícula 22.712, conforme informado no ev. 280.
Desta forma, com fundamento no art. 919 do CPC, deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido.
III - DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos, pelo que: a) LIMITO a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme fundamentação em relação as contas correntes que deram origem à Cédula de Crédito objeto da execução; b) AFASTO a mora dos contratos de contas correntes, pelo que devem ser extirpados os encargos moratórios da dívida exequenda; c) CONDENO o banco a extirpar, mediante restituição de forma simples, os valores pagos a maior no que toca aos juros remuneratórios, corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Consigne que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação e compensados com o saldo devedor. d) CONDENO o banco, também, a extirpar do valor exequendo, a quantia de R$ 1.792,40 (um mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) corrigida monetariamente pela variação do INPC desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mediante compensação com o saldo devedor. e) DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no evento 280.1.
Junte-se, com urgência, cópia desta decisão nos autos em apenso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência que, com fulcro no artigo 85, §2º, fixo em 10% do valor da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o tempo exigido para os serviços, a serem distribuídos na seguinte proporção: 80% às custas do embargado e 20% às custas da embargante.
Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
27/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 22:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 03:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 12:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/06/2020 23:49
Juntada de LAUDO
-
11/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
12/02/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 23:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
05/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 20:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 21:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 17:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIZ PIZYBLSKI
-
07/11/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MONTES PIZYBLSKI
-
06/11/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2018 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 21:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2017 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2017 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2017 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 10:40
Recebidos os autos
-
01/06/2017 10:40
Distribuído por dependência
-
01/06/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2017 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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