TJPR - 0006504-76.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/02/2024 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 12:52
Processo Reativado
-
18/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/10/2022 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
20/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 12:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2022 20:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:30
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 06:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
14/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/09/2022 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/08/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
04/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/07/2022 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/05/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
19/04/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
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26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
08/10/2021 13:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2021 13:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
08/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
17/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
17/06/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:50
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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10/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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07/06/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/06/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
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14/05/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006504-76.2018.8.16.0064 Processo: 0006504-76.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 19/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIEL SAMPAIO JOSE ATHAIR PERES TELLES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Athair Peres Telles, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática das seguintes condutas: FATO 01 No dia 19 de novembro de 2018, por volta das 22h00min, nas dependências da Rodoviária Municipal de Castro, situada na Rua Dr.
Jorge Xavier da Silva s/n, Centro, no Município e Comarca de Castro/PR, a denunciada GRAZIELLY SOUZA GOMES, atendendo a pedido e, assim, sob a direção da pessoa até então identificada como “Tim Maia”, também previamente conluiada com denunciado JOSE ATHAIR PERES TELLES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo até aquela estação municipal, no interior de uma bolsa de cor bege, para fins de servir à traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 500g (quinhentos gramas) da droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, acondicionadas em 20 (vinte) porções (pedras), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o país (cf.
Termos de Depoimento às fls. 05/06 e 07/08, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09/14, Boletim de Ocorrência à fls. 15/25, Auto de Constatação Provisória de Droga às fls. 27/30, Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa às fls. 31/37, 41/43 e 47/49 e Relatório às fls. 61/62).
Segundo consta dos autos, a denunciada GRAZIELLY SOUZA GOMES, a pedido da pessoa identificada por “Tim Maia”, comprou a porção de droga na cidade de Maringá/PR, droga esta que deveria ser entregue ao denunciado JOSE ATHAIR PERES TELLES quando retornasse ao Município de Castro/PR.
No dia e horário previamente combinados, a denunciada GRAZIELLY SOUZA GOMES desembarcou na cidade e adentrou no veículo Gol, placas AJT-9327, de JOSE ATHAIR PERES TELLES, para lhe entregar a droga, sendo que este, portanto, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu a referida quantia, oportunidade em que ambos foram abordados pela equipe da Polícia Militar no interior do veículo, que efetuou a prisão em flagrante dos acusados.
FATO 02 No dia 19 de novembro de 2018, por volta das 22h00min, no interior da residência localizada na Quadra 42, Lote 8, s/n, Jardim Alvorada, nesta cidade e comarca de Castro/PR, o denunciado JOSE ATHAIR PERES TELLES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para consumo pessoal, embaixo do colchão de sua cama de casal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03g (três gramas) da droga vulgarmente conhecida por cocaína, acondicionada em uma única porção, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o país (cf.
Termos de Depoimento às fls. 05/06 e 07/08, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09/14, Boletim de Ocorrência às fls. 15/25, Auto de Constatação Provisória de Droga às fls. 27/30 Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa às fls. 31/37, 41/43 e 47/49 e Relatório às fls. 61/62).
A denúncia foi ofertada também em face de Grazielly Souza Gomes, contudo, o processo foi desmembrado em relação à referida ré, nos moldes da decisão de seq. 215.1, sendo ela processada e julgada no feito n. 0003957-29.2019.8.16.0064.
Ademais, foi determinado o arquivamento no que toca ao flagrado Daniel Sampaio, por ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia (seq. 98.1).
Na sequência, o acusado José Athair Peres Telles foi notificado pessoalmente (seq. 116.5), oportunidade em que apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (seq. 125.1) Não sendo o caso de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida pelo Juízo em 11 de fevereiro de 2019, oportunidade em que se determinou a citação do réu e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 128.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogada a coautora Grazielly Souza Gomes (seq. 215).
No ensejo da solenidade instrutória, o Juízo determinou a suspensão do processo até a conclusão dos autos n. 0000911-32.2019.8.16.0064, em razão da conexão existente.
Destarte, concluída a instrução processual do aludido feito, juntou-se aos presentes o interrogatório do acusado José Athair (seq. 287.1).
O processo foi remetido para alegações finais das partes.
O Ministério Público, em derradeiros memoriais, requereu a parcial procedência da denúncia, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tocante ao delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/11, bem como com a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (seq. 294.1).
A defesa do réu, por sua vez, postulou pela decretação da extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito de posse de drogas para consumo próprio e pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas (seq. 301.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade do acusado José Athair Peres Telles pela prática dos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao denunciado. 2.1.
Do delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Nos moldes do art. 30 da Lei n. 11.343/06, prescreve em 2 (dois) anos o delito previsto no art. 28, caput, da mesma legislação.
Consoante se depreende dos autos, o delito foi perpetrado, em tese, em 19 de novembro de 2018.
Após, houve interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal, na data de 11 de fevereiro de 2019 (seq. 128.1).
Desde então não ocorreram quaisquer outras causas capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, de modo que, até a presente data, passaram-se mais de 2 (dois) anos, autorizando, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e art. 30 da Lei n. 11.343/06. 2.2.
Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 tem como bem jurídico a ser protegido a saúde pública e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Ainda, o tipo objetivo traz dezoito verbos que constavam no art. 12 da Lei n. 6.368/76 e que foram mantidos na nova Lei de Drogas, sendo o crime punido na forma dolosa, ou seja, o agente consciente e com vontade pratica os núcleos verbais trazidos no tipo, sabendo que explora substância entorpecente proibida e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.6, 1.18 e 1.19), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), Autos de Constatação Provisórios das Drogas (seq. 1.8 e 1.9), Laudo Pericial das substâncias apreendidas (seq. 120.1), além da prova oral produzida em sede policial e judicial.
Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos nos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, que recai sobre a pessoa do réu José Athair Peres Telles.
Colhe-se das provas angariadas ao feito que o agente público MARCELO BARBOSA DOS SANTOS explanou (seq. 215.2): “Que estava com uma operação em andamento; que José Athair e Daniel eram alvos, e Josuel também, vulgo Tim Maia; que começou com uma ligação de Josuel para José Athair; que Josuel pedia para José leva-lo até uma pessoa, ‘mascate’, que era a Grazielly, até a cidade de Ponta Grossa; que passou o endereço; que a equipe fez o monitoramento e localizou Grazielly e Josuel juntos; que logo em seguida tocou o celular no monitor, e combinavam o local para José Athair levar até Ponta Grossa; que as equipes acompanharam até a rodoviária em Ponta Grossa, onde Grazielly embarcou em um ônibus com destino a cidade de Maringá; que seria onde Grazielly iria adquirir a droga; que quando Grazielly retornou para Castro, foi realizado abordagem na mesma e encontraram com ela aproximadamente 500g de crack; que a droga estava na bolsa de Grazielly; que Grazielly chegou sozinha na rodoviária e José Athair e Josuel estavam aguardando a chegada dela; que combinaram de se encontrar na parte de cima da rodoviária, onde seria feito a entrega dessa droga; que Josuel aguardava no veículo, gol; que no momento em que estavam fazendo a transação, Daniel chegou até eles e ficou na parte externa do veículo; que no momento da abordagem, Grazielly se encontrava com essa porção de droga para entregar para José Athair; que os três estavam juntos, dois no interior, e Grazielly informou que Daniel a levaria de moto; que a droga iria no veículo, e ela iria na moto com Daniel; que foi outra equipe que realizou abordagem e apreensão; que o depoente não visualizou a entrega; que a droga estava em tablete, uma peça; que as 20 porções relatadas na denúncia, seria a droga encontrada na casa de José Athair; que a droga que a Grazielly trouxe, era uma ou duas peças, não lembra como estava dividida, mas não eram frações menores; (...); que com José Athair foi encontrado porções de cocaína e porções de crack prontas pra venda; que foi no mesmo dia; que a esposa de José Athair ligou para ele e disse estar com medo, pois a polícia estava passando em frente à residência; que antes ela já tinha ligado perguntando sobre maconha, se ele teria, pois tinham alguns usuários querendo comprar, e José Athair disse que seria só após a 22h; que então ela liga e fala que está com medo, José Athair pede pra ela esconder embaixo do colchão, caso a polícia aparecesse, jogar no vaso; que José Altair explica o que sua esposa deveria fazer; que já tinha esse conhecimento de que José Athair teria mais drogas na residência, e perguntado para o mesmo, que de imediato confirmou, pois temia que sua esposa fosse presa por conta dessa droga; que o depoente e equipe deslocaram-se até a residência e encontraram a droga, estava embaixo do colchão e dinheiro; que já estavam fracionadas, porção de crack e cocaína; que não conhecia Grazielly de outras ocorrências; que pelo que o depoente entendeu, Grazielly teria sido contratada para buscar essa droga em Maringá e entregar aos demais; que Grazielly não era alvo da operação; que fez todo acompanhamento dos alvos; que a prisão de Grazielly foi devido as interceptações; (...); que Grazielly cooperou, contou que ela receberia R$350,00, que iriam dividir a droga que ela recebeu por ter ido buscar.”.
De igual forma, a testemunha acusatória MÁRCIO LUIZ EVERS aludiu (seq. 215.3): “Que estava com a operação em andamento; que o Soldado Barbosa era monitor de um dos alvos; que um desses alvos fez contato com Tim Maia, Josuel, para que fossem até ele, o José Athair e Grazielly, para irem até a cidade de Ponta Grossa; que passou o endereço próximo a uma loja; que ficou em vigilância nas proximidades e visualizou José Athair chegando com um veículo gol; que embarcaram no veículo a Grazielly e Josuel; que deslocaram os três até a rodoviária de Ponta Grossa; que fizeram então vigilância na rodoviária e o depoente e equipe perceberam que Grazielly comprou uma passagem para cidade de Maringá; que José Athair e Josuel retornaram para cidade de Castro; que outra equipe que estava na cidade de Ponta Grossa permaneceu até Grazielly embarcar; que acompanharam através do outro alvo, devido as trocas de mensagens em que Grazielly informava onde estava; que no dia posterior, Grazielly retornou, chegou em Ponta Grossa e de Ponta Grossa pegou um ônibus até Castro; que na rodoviária, Grazielly fez contato novamente com José Athair, informando que já teria chego na rodoviária; que marcaram um local, sendo este na parte de cima da rodoviária; que o momento em que foi feito a abordagem no veículo gol, Grazielly já estava no interior do veículo repassando a droga para José Athair, juntamente com Daniel que estava do lado com uma bicicleta; que realizou-se a abordagem e depois disso, a equipe deslocou até a casa de José Altair, devido a uma ligação de que lá teria mais drogas, e depois foram para a delegacia; que na delegacia, Grazielly afirmou que foi para Maringá buscar a droga e iria receber R$350,00 por ir buscar; que Grazielly iria entregar uma parte da droga para José Athair e a outra metade para Daniel; que no momento da prisão, Grazielly já estava dentro do veículo; que José Altair abriu, ela sentou, a droga estava em uma bolsinha pequena, no momento em que Grazielly estava entregando foi feita a abordagem; que era um tablete inteiro; que não conhecia Grazielly; que não conhecia Grazielly, até mesmo na escuta, pois ela era chamada por mascate; que só posteriormente conseguiu identificar; que a prisão de Grazielly foi por conta da operação; (...); que Grazielly cooperou no momento da prisão, e até mesmo depois contou toda a situação.” De sua vez, a coautora GRAZIELLY SOUZA GOMES historiou (seq. 215.4): “Que perguntaram para a interrogada se ela poderia ir; que precisava do dinheiro para ajudar sua mãe; que foi buscar a droga em Maringá; que foi até Ponta Grossa de carro, com eles; e de Ponta Grossa foi de ônibus até Maringá; que Tim Maia (Josuel) e José Athair que a levaram até Ponta Grossa; que Josuel entrou em contato; que conhecia Josuel da casa de uma amiga, fazia pouco tempo; que é usuária de cocaína na época, usava uma vez por semana; que não trabalhava na época, fazia um mês que estava desempregada; que não recebia seguro desemprego; que o transporte iria sair de R$350,00 a R$500,00, não sabia bem o que iria ganhar depois; que ficou em um hotel em Maringá, posou lá, pegou a droga de manhã e voltou embora; que chegou em Ponta Grossa e já pegou o ônibus para Castro; que estava com a droga, mas não sabia que droga era, pois estava embalada; que quando entrou no carro para entregar a droga, foram abordados; que era uns 22h30; que iria entregar a droga para José Athair; que José Athair estava sozinho; que não recebeu, acha que iria receber no outro dia; que não sabia direito o valor que iria receber, seria de R$350,00 a R$500,00; que iria entrar no carro ainda quanfo foi abordada; que o carro era um gol; que nem viu Daniel; que Daniel iria leva-la embora, mas nem o viu, estava na esquina; que Daniel já estava esperando para levar a interrogada embora; que foi a primeira vez, foi por bobeira, por necessidade; que era usuária fazia uns 6 meses, mas era só uma vez por semana em festas; que gastava uns R$50,00, uma bucha; que sua mãe se chama Rosi Maria e tem 63 anos; que moram só as duas na casa; que sua genitora vende pão na rua; que era a interrogada que arcava com o ‘grosso’ nas despesas; que sua mãe está sobrevivendo com ajuda de parentes e vendendo pão; que sua genitora tem começo de Alzheimer; (...); que recebia R$1.000,00 em seu antigo emprego; que a droga estava em uma caixinha de suco, bem embalada; que confessou a prática do fato na delegacia; que foi a primeira vez, é primária.”.
De fim, interrogado JOSÉ ATHAIR PERES TELLES, confessou a prática delitiva (seq. 287.1): “Que conhece Grazielly, era ela que estava na rodoviária; que conheceu Grazielly um dia antes; que quem pediu para o interrogado buscar Grazielly, o mesmo não pode contar; que levou Grazielly para rodoviária de Ponta Grossa, foi só os dois; que pelo que consegue lembrar, Grazielly iria para Maringá; que acha que Grazielly iria para buscar droga; que quando Grazielly voltou para Castro, estava demorando demais, foi na rodoviária entre 21h até 23h; que desceu na parte de baixo da rodoviária e não viu ninguém; que recebeu uma ligação perguntando onde estava, respondeu estar na parte de baixo; que achou que era sua esposa de primeiro momento; que subiu e deu de frente com Grazielly; que buscou Grazielly na rodoviária de Castro; que quando Grazielly entrou no carro, aparentemente não tinha nada com ela; que ficou sabendo que a polícia tinha pego Grazielly antes; que a construção de uma casa da ‘pessoa lá’, tinha feito um orçamento para José Adilson, mas tinha feito com a mãe dele; que não conhecia Daniel, nunca viu; (...); que não se recorda se tinha conversas com Tim Maia no telefone; que conhecia Josuel; que não lembra se foi com Josuel até a rodoviária; que buscou Grazielly na rodoviária de Castro; que foi para buscar droga; que sabia que Grazielly para Maringá buscar, e iria entregar para o interrogado; que Daniel não estava com o interrogado; (...); que no que entraram no carro, a polícia já os abordou; que convivia com a Glória; que é verdade da ligação com Glória, que depois das 22h iria ver se tinha maconha para vender; que Glória nunca mexeu com isso, só o interrogado, por conta das crianças; que tinha 3g de pó em casa; que não deu nenhuma orientação para Glória; que a hora que a polícia o pegou na rodoviária, o interrogado informou onde estaria a droga em sua residência; que a polícia foi até lá e pegou as 3g de pó; que Glória não tem envolvimento com José Adilson; que Glória não sabia onde o interrogado mantinha a droga; que não pediu para Glória jogar a droga no vaso; que pelo que lembra, a droga estava no guarda roupa; que Glória era do lar; (...); que Glória não tinha envolvimento nenhum; que não conhece Daniel, nunca o viu e nunca conversou; que Sandra foi uma vez visitar o interrogado, seria sua advogada; que mandaram Sandra lá; que não sabe quem mandou; que Glória não sabia que o interrogado guardava droga em casa, que já o pegou usando droga; que não se recorda se Glória falou algum palavrão quando soube; que Glória ligou perguntando se o interrogado estava usando droga; (...); que Glória não tinha envolvimento com os outros réus; que Kátia morava em sua vila, sempre ia na casa da mãe de sua mulher, dona Eva; que Kátia não tinha ligação com o tráfico de drogas.”.
Primeiramente, consigno que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, esboçando detalhes do ocorrido, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É APENAS USUÁRIO DA DROGA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO NOS AUTOS Nº 2012.72-2 - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE PRISÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À PRÁTICA DE NOVO CRIME.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1299449-5 - Chopinzinho - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.11.2015). (Grifei).
Outrossim, mutatis mutandis: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - FALTA DE PROVAS A DEMONSTRAR O CONSUMO PRÓPRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1278778-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 16.12.2014). (Grifei).
Além disso, o próprio réu confirmou que teria ido até a rodoviária de Castro para buscar a coautora Grazielly, que estaria trazendo drogas, momento no qual foram abordados pela polícia militar.
Desse modo, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado, sem que fosse para o seu consumo pessoal, adquiriu da codenunciada Grazielly Souza Gomes, 0,500g da substância vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em 20 (vinte) pedras, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde).
Ressalta-se que a natureza da substância apreendida em posse do réu restou atestada no Laudo Pericial de seq. 120.1, comprovando que se tratava de cocaína.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente.
A guarda, posse, transporte, entrega ou aquisição da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste viés, denota-se que o réu incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que adquiriu a droga ilícita (Auto de Apreensão de seq. 1.18), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos.
Por fim, destaque-se que não é possível aplicar ao caso a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da manifesta reincidência do denunciado (seq. 302.1).
Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de José Athair Peres Telles pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para os fins de: a) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado José Athair Peres Telles, já qualificado, com relação ao delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e art. 30 da Lei n. 11.343/06. b) CONDENAR o acusado José Athair Peres Telles, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, contudo, por configurarem reincidência, serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis, uma vez que esta Magistrada não considera que a quantidade e a qualidade da substância apreendida extrapole a reprovabilidade ínsita ao tipo; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; ainda, quanto a natureza e quantidade da droga, verifica-se que não merecem ser valoradas.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena no mínimo legal, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0004852-63.2014.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 2.12.2016 (seq. 302.1), ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Presente, outrossim, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Desse modo, opero a compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Conforme preceitua o § 2º do art. 387 do CPP, necessária a realização da detração da prisão preventiva cumprida pelo réu para a fixação do regime inicial.
De acordo com as informações do Sistema Projudi, o acusado permanece preso, de modo preventivo, desde o dia 28 de novembro de 2018, totalizando 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de prisão provisória.
Assim, realizando-se a detração da pena definitivamente imposta, denota-se que resta ao sentenciado o cumprimento de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além dos 10 (dez) dias-multa, o que autoriza o início do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, diante da reincidência delitiva.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos.
Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, diante da reincidência delitiva, nos moldes dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Por fim, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, sem ofendido certo. 5.
Do direito de recorrer em liberdade Do exame dos autos, constata-se que sentenciado permaneceu preso de modo preventivo, em regime fechado, durante mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada à luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação.
Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado.
Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional à vista de eventual manutenção desta condenação do particular.
Nesse sentido, à vista da utilidade e suficiência na fixação de medidas cautelares menos gravosas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de José Athair Peres Telles, concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção em caso de concessão de Justiça Gratuita.
Diante do arquivamento do feito no que toca ao imputado Daniel Sampaio, determino a RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos com ele, quais sejam: aparelho celular Samsung de cor branca; R$ 170,00 (cento e setenta reais) em dinheiro, e; motocicleta placas ASH-5955.
Intime-se para restituir em 15 (quinze) dias, certificando-se nos autos.
Expeça-se alvará para levantamento do valor, caso necessário.
Por outro lado, decreto a PERDA dos demais bens apreendidos, quais sejam: um aparelho celular LG; um aparelho celular chip da TIM; uma bolsa da cor bege; R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, e; um automóvel VW Gol, placas AJT-9327, em favor da União, em atenção aos arts. 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, visto que os eletrônicos, a bolsa e o veículo foram utilizados para a prática da traficância e o valor em dinheiro constitui proveito do crime.
Outrossim, diante da inexpressividade do valor econômico da quantia, dos aparelhos celulares e da bolsa cuja perda foi decretada, determino o envio ao Conselho da Comunidade local para dar destinação socialmente correta e/ou, se inutilizáveis, destruir os objetos.
O automóvel deve ser remetido ao Senad. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos; e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) destrua-se a droga apreendida, caso ainda não tenha sido feito, mediante lavratura de termo e encaminhamento de cópia do Auto de Incineração a este Juízo, nos termos dos artigos 50, §§ 3º a 5º, e 50-A e art. 72, todos da Lei nº. 11.343/2006. g) remetam-se os bens e valores cujo perdimento fora decretado ao Senad (exceto os destinados ao Conselho Comunitário), nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. h) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: h.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. h.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
27/04/2021 18:49
Expedição de Mandado
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27/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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27/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/04/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 13:57
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
25/02/2021 13:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2020 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0004630-85.2020.8.16.0064
-
08/10/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/10/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/06/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
15/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 18:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2019 16:50
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003937-38.2019.8.16.0064
-
18/07/2019 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2019 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2019 12:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2019 13:36
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/07/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2019 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0003937-38.2019.8.16.0064
-
10/07/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0003254-98.2019.8.16.0064
-
05/06/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/06/2019 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELLY SOUZA GOMES
-
04/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2019 18:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2019 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2019 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0000911-32.2019.8.16.0064
-
25/03/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 14:03
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/02/2019 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2019 11:38
Recebidos os autos
-
17/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ATHAIR PERES TELLES
-
12/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 15:16
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 15:15
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:20
Recebidos os autos
-
12/02/2019 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2019 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2019 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/02/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:39
Juntada de LAUDO
-
30/01/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 02:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:41
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
10/01/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 17:36
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
09/01/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2019 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/01/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2019 19:34
Recebidos os autos
-
06/01/2019 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 17:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 17:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
14/12/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 22:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 21:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 19:11
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/12/2018 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/12/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2018 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/12/2018 13:35
-
11/12/2018 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2018 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2018 15:55
Juntada de PARECER
-
11/12/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 10:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/12/2018 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/12/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2018 14:27
Distribuído por sorteio
-
06/12/2018 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2018 14:15
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2018 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2018 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2018 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2018 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2018 22:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 18:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 18:31
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 18:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 18:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/11/2018 18:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 17:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/11/2018 17:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/11/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:21
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 17:16
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2018 17:50
Recebidos os autos
-
28/11/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2018 13:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2018 13:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2018 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2018 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0006573-11.2018.8.16.0064
-
23/11/2018 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/11/2018 17:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/11/2018 17:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/11/2018 17:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/11/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/11/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/11/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/11/2018 11:05
Recebidos os autos
-
22/11/2018 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 11:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/11/2018 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2018 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2018 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2018 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
20/11/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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