TJPR - 0000879-81.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:53
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
27/11/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 20:57
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
14/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000879-81.2021.8.16.0185 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por BM Pré-moldados Ltda em face do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos de execução fiscal em apenso que o juízo não está integralmente garantido, sendo que a quantia penhorada atinge valor inferior ao montante do débito (mov. 11.1).
A exigência de garantia prévia à interposição dos embargos à execução está expressamente prevista no artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Neste sentido se firma a orientação jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (ICMS).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PLEITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EXECUTADA QUE CONDUZEM A AUSÊNCIA DE SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INCONGRUIDADE.PREVALÊNCIA DA PREVISÃO DO §1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1569376-4 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 14.03.2017)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUIZ SINGULAR QUE DEIXOU DE RECEBER O INCIDENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1606077-8 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 14.02.2017)” – grifei. 2.
Assim, intime-se a parte embargante para que efetue a integral garantia do juízo, nos autos principais de execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, do CPC).
Salienta-se que as alegações trazidas pela parte nestes embargos podem ser feitas por meio de simples petição, nos próprios autos de execução fiscal.
No entanto, caso a parte pretenda o prosseguimento da presente ação deverá promover a garantia do juízo, nos termos da fundamentação acima.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 18:17
APENSADO AO PROCESSO 0000331-90.2020.8.16.0185
-
25/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:04
Distribuído por dependência
-
24/03/2021 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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