TJPR - 0000196-11.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/01/2023 17:04
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
31/01/2023 17:04
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/01/2023 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/11/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 17:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/10/2022 17:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/10/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:15
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/12/2021 10:18
Juntada de CUSTAS
-
30/12/2021 10:18
Recebidos os autos
-
30/12/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/12/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
06/12/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
06/12/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
06/12/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
06/12/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
06/12/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 16:39
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 21:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:22
Juntada de PARECER
-
04/08/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-11.2021.8.16.0196 Processo: 0000196-11.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MATHAUS EDUARDO DA SILVA SANTOS Réu(s): CLEITON RODRIGUES PAZELI JOÃO VITOR DE PAULA DA ROCHA 1.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus (cf. movs. 155.1 e 156.1). 2.
Notifique-se a defensora dos acusados para apresentar razões recursais em 8 (oito) dias. 3.
Após, ao Ministério Público para a juntada das contrarrazões, no prazo legal. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 5.
Diligências necessárias. Curitiba, 6 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
06/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:54
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: CLEITON RODRIGUES PAZELI e JOÃO VITOR DE PAULA DA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou CLEITON RODRIGUES PAZELI, brasileiro, portador do RG nº 14.398.776-0, filho de Elisangela Rodrigues de Assis e José Roberto Pazeli, nascido em 21/09/2000, com 20 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba e JOÃO VITOR DE PAULA DA ROCHA, brasileiro, portador do RG nº 14.155.937-0/PR, filho de Maria Paulina de Paula e Nereuvaldo da Rocha, nascido em 05/01/2000, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, em local não especificado nos autos, mas certo que entre este Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e o Município e Foro Regional de Araucária/PR, os denunciados JOÃO VITOR DE PAULA DA ROCHA e CLEITON RODRIGUES PAZELI, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor cinza; 1 (um) relógio, 1 (uma) corrente prata, 1 (uma) carteira de couro marrom, da marca Wilson, contendo cartões bancários e a quantia aproximada de R$50,00 (cinquenta reais), bens estimados conjuntamente em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e 1 (um) veículo VW/Gol 1.0, cor cinza, placas ATH-6J94, avaliado em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), tudo de propriedade da vítima Mathaus Eduardo da Silva Santos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA apreendida), além de voz de assalto contra a referida vítima, eis que, após solicitarem uma corrida pelo aplicativo 99 POP, na Vila Verde, bairro CIC, nesta capital, com destino ao Terminal Vila Angélica, em Araucária, os denunciados ingressaram no veículo, conduzido por Mathaus e, durante o trajeto, proferiram voz de assalto, um deles encostando uma arma de fogo nas costelas do ofendido, bem como mantiveram-no em seus poderes, restringindo sua liberdade, tudo de modo a incutir na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, libertando-a apenas numa estrada de chão, no Município de Araucária.
Logo após a prática delitiva, naquela cidade, a vítima acionou uma equipe da Guarda Municipal e se deslocaram à Vila Verde, bairro Cidade Industrial, onde, na Rua Emílio Romani, nº 3100, a vítima apontou os denunciados, que caminhavam na via, como autores do roubo.
Assim, realizada a abordagem, foi apreendida, na posse de JOÃO VITOR, a carteira subtraída da vítima, contendo apenas R$9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos) e, em posse de CLEITON, a quantia de R$28,00 (vinte e oito reais), oportunidade em que foram presos em flagrante delito e, após serem conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, declinaram que o veículo subtraído fora deixado na Rua Coronel Nelson Romero Stadler de Souza, nº 20, bairro Cidade Industrial, nesta capital, onde foi localizado e recuperado.
Os fatos supradescritos encontram-se comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletins de Ocorrência (mov. 1.2, 1.3 e 27.1), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 37.1), Termo de Declaração (mov. 1.7), Auto de Reconhecimento (mov. 1.8) e Auto de Avaliação (mov. 39.2).
A denúncia (mov. 47) foi recebida em 18/01/2021 (mov. 56).
Os réus JOÃO e CLEITON foram citados (movs. 85.2 e 86.2) e apresentaram resposta à acusação por meio de advogada dativa nomeada pelo Juízo (movs. 95) Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 98).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas.
Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 127).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação dos réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (mov. 134).
A defesa dos réus, por sua vez, pugnou pelo afastamento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Requereu o reconhecimento da incidência das atenuantes da confissão espontânea para ambos os réus e da menoridade relativa em face de CLEITON (mov. 141.2).
Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEITON RODRIGUES PAZELI e JOÃO VITOR DE PAULA ROCHA, imputando-lhes a prática do crime disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O presente feito foi instruído com boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de reconhecimento (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 39.2), além da prova oral colhida.
Iniciada a instrução processual, Mathaus Eduardo da Silva Santos, vítima, disse que estava trabalhando como motorista junto ao aplicativo de transporte “99Pop” quando recebeu uma chamada da região do Vila Verde, no bairro Cidade Industrial.
Aceitou a corrida e deslocou-se para buscar os passageiros, deparando-se com os réus ao chegar no local.
Disse que no caminho entre Curitiba e Araucária eles anunciaram o assalto, sendo que um foi para o banco da frente e o indivíduo que permaneceu no banco de trás encostou algo na barriga do declarante.
Narrou que viu um revólver 38 quando desceu do carro, de modo que soube reconhecer porque já foi militar do Exército Brasileiro.
Falou que subtraíram celular, dinheiro, relógio, corrente, documentos e o veículo, abandonando-o em uma estrada sem pavimentação.
Disse que seguiu o veículo até a estrada principal, encontrou uma empresa e pediu socorro.
Na empresa, acionaram a Guarda Municipal.
Aduziu que levou os guardas municipais até o local que embarcou os réus e, nas proximidades, avistou os réus e os apontou.
Declinou que reconheceu ambos porque estavam com as mesmas roupas.
Disse que o crime ocorreu por volta das 22h30 ou 23h00.
Falou que antes de embarcar no veículo os dois homens estavam sem máscara, mas ao entraram colocaram as máscaras de proteção.
Na abordagem, os réus estavam com a carteira do declarante vazia, sem documentos e sem dinheiro.
Contou que o veículo foi recuperado um dia depois no bairro Vila Verde, mas os Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA outros pertences não foram localizados.
Asseverou que teve prejuízos porque riscaram o veículo e furtaram o aparelho de som, bem como não foi possível recuperar o celular, dinheiro, relógio e corrente subtraídos.
Falou que visualizou o formato do armamento no escuro, mas não visualizou a cor.
Especificou que transcorreu o tempo de 1h30min entre o embarque, a ocorrência do crime e a abordagem dos réus.
Realizado o reconhecimento por meio de videoconferência, a vítima reconheceu os réus como sendo os autores do delito, indicando que o CLEITON pulou para o banco da frente após a voz de assalto e o JOÃO era o indivíduo que estava armado durante a ação.
Ketelyn Rodrigues dos Santos, guarda municipal, relatou que estavam em patrulhamento quando foram acionados pela vítima.
Aduziu que a vítima era motorista de aplicativo e informou que estava fazendo uma corrida da Vila Verde até Araucária quando foi conduzida para uma estrada erma por dois passageiros que lhe deram voz de assalto.
Asseverou que a vítima descreveu que um dos indivíduos estava armado com um revólver calibre .38 e forneceu características físicas dos réus, especificando que um deles trajava boné, camiseta branca e possuía uma tatuagem volumosa no braço e o outro estava com camiseta preta.
Inicialmente, fizeram um patrulhamento nas proximidades, mas não logram êxito em localizar os autores do crime.
Ato contínuo, deram uma carona para a vítima e resolveram estender as buscas, momento em que a vítima visualizou e apontou os réus para a equipe.
Descreveu que quando os réus visualizaram a viatura demonstraram nervosismo e indicaram que entrariam abruptamente em uma casa, mas conseguiram abordá-los rapidamente.
Asseverou que na posse de JOÃO localizaram a carteira da vítima, além disso ambos os réus estavam com certa quantia de dinheiro trocado.
Narrou que na Delegacia de Polícia Civil ambos os réus confessaram o delito.
Complementou dizendo que o veículo subtraído foi localizado pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos no dia seguinte.
Respondeu que não realizaram mais diligências em busca da arma.
Acredita que se passaram menos de quarenta minutos entre o momento que foram acionados pela vítima até a abordagem dos réus.
Em seu interrogatório judicial, JOÃO VITOR DE PAULA ROCHA confessou a prática delitiva.
Contudo, disse que não agrediu a vítima e asseverou que não Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA estava armado durante a ação.
Confirmou que estava com o CLEITON, mas esclareceu que ele também não estava armado.
Disse que só subtraíram o carro, carteira e celular da vítima.
Falou que estava na posse de um esquadro de material de construção e não com uma arma.
Aduziu que desceu do carro do carro e foi para o banco da frente, mas asseverou não é possível a vítima ter visto arma porque permaneceu no banco de trás durante o trajeto, tendo abandonado o esquadro logo em seguida no meio do mato.
Além disso, afirmou que desceu do carro por um lado e a vítima desembarcou pelo lado oposto.
CLEITON RODRIGUES PAZELI confessou a prática do delito.
Falou que o JOÃO deu voz de assalto, utilizando-se de um esquadro de material de construção.
Disse que não ameaçaram a vítima, só pediram o carro.
Confirmou que pegaram o celular e a carteira da vítima que “foi o que veio junto no carro”.
Disse que o celular ficou com o JOÃO.
Falou que depois do crime cada um foi para sua casa e antes da abordagem se encontraram novamente.
Confirmou que conduziu o veículo da vítima após o crime.
Falou que apenas pularam para os bancos da frente quando a vítima desembarcou, sem descer do carro.
A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”.
Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade.
O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova.
Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) No caso em comento, a vítima relatou que estava trabalhando como motorista de aplicativo quando recebeu uma solicitação para transporte de passageiro, o local de partida seria a Vila Verde e o destino a cidade de Araucária.
Tendo aceitado, deslocou-se para embarcar os passageiros.
JOÃO e CLEITON entraram no carro e durante o trajeto anunciaram o assalto.
De acordo com o relato de Mathaus, ora vítima, CLEITON pulou para o banco da frente e JOÃO encostou um revólver em sua cintura.
Ato contínuo, fizeram ele parar o veículo em local ermo e empreenderam fuga levando o veículo e diversos pertences pessoais.
A vítima relatou que conseguiu caminhar até uma empresa localizada nas proximidades e acionar a Guarda Municipal para lhe prestar atendimento, sendo que levou os guardas ao local que embarcou os passageiros, ora réus, reconhecendo-os ao avistá-los nas proximidades na mesma região em que a corrida iniciou.
Confirmou-se a subtração de um veículo VW/Gol 1.0, placas ATG-6J94 (R$ 22.000,00), um celular Motorola, um relógio, uma corrente de prata, uma carteira de couro, bens estimados em R$ 1.800,00, além da quantia de R$ 50,00 em espécie.
A carteira foi recuperada, assim como o valor de R$ 37,25 e o veículo foi recuperado com avarias.
Nesse ponto, a agente da Guarda Municipal que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante delito dos réus, aduziu que estava em patrulhando quando foi acionada pela vítima.
Ela relatou que a vítima comunicou que seu veículo foi roubado por dois indivíduos que inicialmente simularam serem passageiros e solicitaram uma corrida até o município de Araucária.
Em atendimento à ocorrência, enquanto patrulhavam pela região em que a corrida se iniciou, Mathaus reconheceu os dois autores do delito.
Realizada a abordagem para averiguação, encontraram a carteira da vítima e certa quantia de dinheiro na posse de JOÃO e CLEITON.
Destarte, é importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que os testemunhos dos agentes de segurança quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420).
As declarações da guarda municipal está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. 1 A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”.
Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná- los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela.
Vale registrar, ainda, que a agente estatal prestou compromisso ao depor e, por apresentar versão coerente e harmônica, seu testemunho deve prevalecer sobre as declarações dos réus que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tendem a se eximir da responsabilidade do crime imputado.
Os réus confirmaram a prática do delito.
Contudo, em seus interrogatórios judiciais dedicaram-se a tecer justificativas para amenizar a conduta perpetrada, afirmando 1 MIRABETE, Julio F.
Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlás, 2000. p. 306 Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que apenas pediram o carro e a vítima entregou os bens grado, negando o cometimento de ameaça ou o emprego de arma de fogo.
Pois bem.
Diante do exposto, deve-se relembrar que, na condição de réus, CLEITON e JOÃO não possuem compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entenderem a fim de comprovarem a inocência.
Ademais, ambos possuem interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto os réus subtraíram coisa alheia móvel, utilizando-se de grave ameaça.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado em virtude das provas testemunhais.
A incidência da majorante do concurso de agentes resta evidenciada, tendo em vista que, conforme se depreende do conjunto probatório amealhado nos autos, dois indivíduos atuaram de forma ativa na execução do delito.
A declaração da vítima foi suficiente para descrever a ação criminosa, confirmando a autoria que recai sobre JOÃO e CLEITON, que agiram em conjunto e foram identificados pela vítima.
Diante do exposto, resta evidenciado o liame subjetivo entre os dois indivíduos para a realização do ato delituoso. 2 Na lição de Guilherme de Souza Nucci : “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, 2 NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11. ed. 2012.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a majorante do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal deve persistir.
No entanto, a restrição de liberdade da vítima, no caso em apreço, limitou-se somente ao momento da consumação delitiva, de acordo com o que restou apurado na instrução processual, eis que inexistem elementos hábeis a indicar que os réus conduziram a vítima para um trajeto diferente ou mantiveram-na sob ameaça por tempo relevante, mesmo porque Mathaus relatou que a ação ocorreu rapidamente.
Desse modo, não perfectibilizado o juízo de adequação típica, afasto a majorante do art. 157, § 2º, inciso V, Código Penal.
A majorante consistente na grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovada nos autos, com base em declarações prestadas pela vítima, de sorte que ela descreveu que visualizou um revólver calibre 38 na mão do réu JOÃO.
Em que se pese à negativa dos réus, tem-se que a vítima asseverou que foi militar do Exército Brasileiro, sabendo reconhecer e manusear armas de fogo.
A versão foi confirmada pelo depoimento da agente da Guarda Municipal, que asseverou que a vítima foi contundente em afirmar que o visualizou especificamente um revólver de calibre .38.
Denota-se que a própria autodefesa dos réus apresenta divergências entre si, embora ambos tenham dito que o crime foi cometido com um “esquadro de material de construção” para simular um armamento, JOÃO disse que desembarcou do veículo pelo lado oposto da vítima para embarcar no banco da frente, desfazendo-se do objeto e afirmou que Mathaus não teria como ter visto arma de fogo porque ele permaneceu ocupando o banco traseiro durante toda a ação e CLEITON aduziu que apenas a vítima saiu do carro, de modo que eles apenas saltaram para os bancos dianteiros. É cediço na jurisprudência que a apreensão e confecção de laudo para atestar a lesividade da arma de fogo são prescindíveis quando a utilização da arma de fogo puder ser evidenciada por outro meio, como por exemplo, a palavra da vítima e de testemunhas.
Sobre o tema: Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APLICAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2.
A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577315/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016).
Diante de todo o exposto, não é possível afastar a referida majorante.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os réus CLEITON e JOÃO também eram culpáveis.
Na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (art. 28 do CP).
Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãos e desenvolvidos, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP.
Eles possuíam potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível que conhecessem o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar os réus CLEITON RODRIGUES PAZELI e JOÃO VITOR DE PAULA DA ROCHA nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cumpre apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo.
De antemão, busca-se evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, baseados em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as circunstâncias, independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, 3 ferem o princípio da individualização da pena .
Assim, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena 4 proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena , que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral.
Considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da 3 “A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e de crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias.
Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena.” (BUSATO, Paulo César.
Direito penal: parte geral.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 886). 4 VON HIRSCH, Andreas.
Deserved criminal sentences.
Oxford: Bloomsbury, 2017; DUFF, R.
Antony.
Punishment, communication, and community.
New York: Oxford University Press, 2001; FEINBERG, Joel.
The expressive function of punishment.
In: TONRY, Michael (Ed.).
Why punish? How much? A reader on punishment.
Oxford: Oxford University Press, 2011; HÖRNLE, Tatjana.
Teorías de la pena.
Trad.
Nuria Pastor Muñoz.
Bogotá: Universidad Extrenado de Colombia, 2015.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro.
A título exemplificativo, o “Desert Model”, desenvolvido por von Hirsch, preconiza que a pena deverá ser individualizada preponderantemente de acordo com a gravidade dos fatos, respeitando a proporcionalidade retributiva, porém admitindo certa variação na quantificação da sanção em busca de objetivos 5 preventivos .
O critério adotado por este Juízo para estabelecer o grau de aumento ou diminuição incidente em cada circunstância analisada, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, encontra o seu substrato na culpabilidade (Strafzumessungschuld) e na proporcionalidade pelo fato.
Pontua-se que se trata de uma impropriedade afirmar que os elementos e as elementares do delito não possam ser utilizados como parâmetro orientador na determinação judicial da pena, sob o argumento de que se incorreria em bis in idem.
Isso porque, o injusto culpável não é um conceito estanque, uma vez que traz consigo dimensões graduáveis que variam de acordo com o nível de afetação do caso concreto e com a 6 intensidade da agressão ao bem jurídico .
A partir dessa premissa, em observância ao princípio da proporcionalidade e 7 inspirado no United States Sentencing Commission Guidelines , este Juízo utiliza uma escala 5 VON HIRSCH, Andreas.
ASHWORTH, Andrew.
Proportionate sentencing: exploring the principles.
Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 12 a 33. 6 Neste sentido, manifesta-se a prestigiada doutrina nacional e estrangeira: “No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem os pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objeto da aplicação da pena.
Isso não constitui violação da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem (...)” (TEIXEIRA, Adriano.
Teoria da Aplicação da pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato.
São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 122). “Conforme a la fórmula estándar del BverfG y del BGH la pena adecuada a la culpabilidad tiene que orientarse a la gravidad del hecho y al grado de cupabilidad personal del autor. (...) El reconocimiento de que el injusto de um hecho es graduable, de que se trata de un concepto clasificatorio también há contribuido de forma esencial a esta evolución.” (HÖRNLE, Tatjana.
Determinación de la pena y culpabilidade: notas sobre la teoria de la determinación de la pena en Alemania.
Buenos Aires: FD Editor, 2003. p. 49). “En general, se puede afirmar que la graduación de elementos que sirven para cualificar una determinada organización como un injusto penal de acuerdo con la formulación del concreto tipo penal deben afectar a la determinación o individualización de la pena.” (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo.
Retribución y prevención general: un estudio sobre la teoría de la pena y las funciones del derecho penal.
Buenos Aires: B de F, 2007. p. 719). 7 UNITED STATES SENTENCING COMMISSION.
Guidelines Manual, §3E1.1, 2018.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de aumento e de diminuição de pena, que implica em cinco graus de afetação do caso concreto.
Uma vez que o legislador não estabelece um percentual de variação da pena nas duas primeiras fases do sistema trifásico de individualização, utilizar-se-á os seguintes 8 parâmetros de aumento ou de diminuição : Nível de afetação: Percentual de aumento ou diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 1/8 (um oitavo) Grau 2 1/4 (um quarto) Grau 3 2/5 (dois quintos) Grau 4 3/5 (três quintos) Grau 5 3/4 (três quartos) Dessa forma, a adoção do presente método busca a correição da individualização da sanção, ao quantifica-la de modo proporcional ao fato e à culpabilidade do réu, justificada nas finalidades preventivas, repressivas e comunicativas das penas.
CLEITON RODRIGUES PAZELI 4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 8 Na primeira fase da dosimetria da pena, o percentual incidirá sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, de forma independente em cada circunstância judicial.
Na segunda fase, analisar-se-á inicialmente o grau de afetação de cada agravante e atenuante, para em um segundo momento se aplicar a regra do art. 67 do Código Penal em caso de concurso de circunstâncias.
Quanto à terceira fase, na quantificação das majorantes e minorastes serão aplicados os percentuais fornecidos em lei.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o presente delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e com concurso de agentes.
Considerando que o emprego de arma de fogo será considerado na terceira fase da dosimetria para majorar a pena, o concurso de agentes deverá ser valorado nesta fase em razão da sua relevância factual, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que gera um maior grau de intimidação e risco à vítima.
Tendo em vista que o crime foi cometido por duas pessoas, o nível de afetação desfavorável é Grau 2.
Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico.
Constata-se que o total 9 dos bens subtraídos perfaz o montante de R$ 23.800,00 , razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1.
Desta feita, deve incidir a afetação desfavorável Grau 3, razão pela qual elevo a pena em 01 ano, 07 meses e 06 dias. 9 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material.
Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências.
Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito.
Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade.
Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal.
Verifica-se, no presente caso, que parte dos bens não foi recuperada e alguns foram recuperados com avarias.
Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância permanece neutro. h) Comportamento da vítima: não se pode afirmar que a vítima tenha contribuído para o cometimento do delito, de modo que a valoração permanece neutra.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, fixando a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência.
O réu ostenta uma condenação transitada em julgado (dados 0002323-53.2020.8.16.0196 – 3ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 30/10/2020), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo.
Ademais, importante consignar que o delito antecedente (roubo) é grave e importa em reincidência específica, implicando em um o nível de afetação desfavorável Grau 3, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea.
Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes.
Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos.
Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1.
Verifica-se a presença da atenuante da menoridade relativa.
Considerando que o réu possuía 20 (vinte) anos ao tempo dos fatos, o nível de afetação favorável é Grau 1.
Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação.
No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior que as soma dos graus de afetação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, razão pela qual agravo a pena equivalentemente à afetação desfavorável de Grau 1.
Desta feita, elevo a pena em 08 meses e 12 dias de reclusão, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 4.3 Causas de aumento e diminuição Incide a majorante do emprego de arma de fogo, conforme se extrai das provas analisadas na fundamentação desta sentença.
O grau de afetação é desfavorável, razão pela qual majoro a pena em 2/3, perfazendo o aumento de 04 anos, 02 meses e 12 dias.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. 4.4 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.5 Pena de multa Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima 10 corporal .
Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal.
Nesses termos, fixo a pena de multa em 389 dias-multa.
Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 4.6 Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 4.7 Da substituição da pena privativa de liberdade Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. 4.8 Da suspensão condicional da pena 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y).
Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação.
Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Incabível, visto que não preenchido os requisitos elencados no artigo 77, caput, incisos I e II, do Código Penal. 4.9 Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos.
Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado.
JOÃO VITOR DE PAULA DA ROCHA 4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o presente delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e com concurso de agentes.
Considerando que o emprego de arma de fogo será considerado na terceira fase da dosimetria para majorar a pena, o concurso de agentes deverá ser valorado nesta fase em razão da sua relevância factual, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que gera um maior grau de intimidação e risco à Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA vítima.
Tendo em vista que o crime foi cometido por duas pessoas, o nível de afetação desfavorável é Grau 2.
Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico.
Constata-se que o total 11 dos bens subtraídos perfaz o montante de R$ 23.800,00 , razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1.
Desta feita, deve incidir a afetação desfavorável Grau 3, razão pela qual elevo a pena em 01 ano, 07 meses e 06 dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material.
Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências.
Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito.
Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade.
Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal.
Verifica-se, no presente caso, que parte dos bens não foi recuperada e alguns foram recuperados com avarias.
Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância permanece neutro. h) Comportamento da vítima: não se pode afirmar que a vítima tenha 11 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA contribuído para o cometimento do delito, de modo que a valoração permanece neutra.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, fixando a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexiste circunstância agravante.
Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea.
Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes.
Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos.
Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1.
Desta feita, reduzo a pena em 08 meses e 12 dias, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 4.3 Causas de aumento e diminuição Incide a majorante do emprego de arma de fogo, conforme se extrai das provas analisadas na fundamentação desta sentença.
O grau de afetação é desfavorável, razão pela qual majoro a pena em 2/3, perfazendo o aumento de 03 anos, 03 meses e 06 dias e reclusão.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. 4.4 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 4.5 Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima 12 corporal .
Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal.
Nesses termos, fixo a pena de multa em 253 dias-multa.
Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 4.6 Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 4.7 Da substituição da pena privativa de liberdade Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos 12 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y).
Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação.
Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.
Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I e III, do Código Penal. 4.8 Da suspensão condicional da pena Incabível, visto que não preenchido os requisitos elencados no artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal. 4.9 Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
A ordem pública deve ser mantida e preservada.
Ademais, o crime de roubo é considerado grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva.
Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2-A, inciso I, do Código Penal) e fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda estabelecida.
Além disso, CLEITON é reincidente na prática de roubo e JOÃO responde ação penal pela suposta prática do delito de roubo, o que denota a periculosidade social de ambos e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. 5.2 Interposto recurso pelos réus, expeça-se guias de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. 5.3 Ante da circunstância de ter sido a defesa de CLEITON e JOÃO desempenhada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra.
Thais Alliprandini Silva (OAB/PR n° 73.494), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que a nobre advogada atuou em favor dos dois réus durante todo o processo.
Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.
A presente decisão serve como certidão. 5.4 Em atenção ao inciso IV, do art. 387, do CPP, fixo o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) à título de reparação mínima dos danos materiais causados pela infração, tendo em vista que celular, relógio, corrente e parte do dinheiro da vítima não foram recuperados. 5.5 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intimem-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeçam-se guias de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva ao ofendido/vítima do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; e) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Juiz de Direito Autos nº 0000196-11.2021.8.16.0196 Página 23 de 23 -
27/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
08/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 12:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 11:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/01/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2021 16:36
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/01/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 09:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/01/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 17:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/01/2021 12:14
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 10:31
Recebidos os autos
-
13/01/2021 22:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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13/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 13:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/01/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/01/2021 09:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/01/2021 09:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 09:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/01/2021 09:00
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/01/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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