TJPR - 0006783-89.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
12/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
06/02/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:13
Juntada de LAUDO
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
26/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
30/09/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
12/08/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 23:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
05/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 21:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
21/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 02:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
07/06/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
06/05/2022 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
19/04/2022 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
24/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
15/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 13:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
12/11/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
05/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
31/05/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 03:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
13/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Autos nº 0006783-89.2019.8.16.0173 Autora: Transportes Capital da Amizade LTDA Ré: Transportadora Três Irmãos LTDA Denunciado: Hemerson de Campos Azevedo SENTENÇA 1.
Relatório Transportes Capital da Amizade LTDA ingressou com ação de reparação de danos em face de Transportadora Três Irmãos LTDA alegando, em síntese, que em 02.03.2019, um caminhão de sua propriedade sofreu colisão com caminhão de propriedade da ré.
Afirmou que o acidente foi causado exclusivamente pela conduta imprudente do condutor do veículo da ré, que perdeu o controle da direção por estar dirigindo embriagado.
Ao final, pediu a condenação em indenização por danos materiais alusivos ao conserto do bem e lucros cessantes referentes ao período em que seu caminhão ficou paralisado aguardando reparos.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.12).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 27.1).
Citada, a ré Transportadora Três Irmãos LTDA. apresentou contestação no seq. 30.1, defendendo, em suma, a necessidade de denunciação da lide ao motorista do veículo, ao argumento de que, caso seja comprovado que o abalroamento se deu por culpa exclusiva do motorista, deverá ele ressarcir os prejuízos da empresa proprietária do veículo.
Além disso, alegou que não restaram provados os danos sustentados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 30.2-30.4).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Impugnação à contestação no seq. 34.1, em que a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1) e a autora a produção de prova documental e oral (seq. 42.1).
A denunciação da lide ao motorista do veículo de propriedade da demandada foi deferida no seq. 44.1.
Citado, Hemerson de Campos Azevedo contestou o feito no seq. 73.1, sustentando, em resumo, que o condutor do veículo da autora concorreu para o sinistro, pois elevou sua velocidade quando ele tentou efetuar a ultrapassagem, e que o alegado estado de embriaguez em nada influenciou no acidente em questão.
Por fim, impugnou os valores pleiteados pelos danos materiais, ao fundamento de que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os reparos apontados e o acidente, bem como discordou do pedido de lucros cessantes, porque não provado que o veículo estava impossibilitado de trafegar.
Juntou documentos no seq. 73.
Impugnação à contestação pela denunciante no seq. 76.1.
Em nova intimação sobre especificação de provas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado (seqs. 82.1 e 84.1) e a autora reiterou os termos do seq. 42.1.
Na decisão saneadora foi deferido o pedido de produção de prova oral (seq. 91.1).
Na instrução, foi tomado o depoimento pessoal do preposto da autora e inquirida uma testemunha da autora (seq. 123).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Após alegações finais, o feito foi convertido em diligência, para que a autora se manifestasse sobre o pleito de condenação em litigância de má-fé aviado pela ré Transportadora Três Irmãos LTDA (seq. 134.1).
Manifestação da autora no seq. 137.1, refutando o pedido. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
Mérito 2.1.
Da responsabilidade civil Para se caracterizar o dever de indenizar por parte da ré, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Além disso, na hipótese específica de acidentes de trânsito, deve- se examinar as condutas dos motoristas sob a ótica das normas regulamentadoras do tráfego de veículos, de forma a se concluir acerca da responsabilidade sobre o sinistro.
Pois bem.
Do boletim de ocorrência (seq. 1.4), lavrado pela equipe policial que atendeu ao chamado, tem-se que: Ainda, do documento, extrai-se o seguinte croqui: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Ou seja, o veículo conduzido pelo funcionário da autora (V-02) estava trafegando sentido Mauá da Serra a Imbaú, quando teve sua trajetória interceptada pelo caminhão da parte ré (V-01), o qual estava efetuando manobra de ultrapassagem no mesmo sentido da via.
Ressalte-se que o documento em questão foi elaborado logo após o acidente e é dotado de fé pública e presunção de veracidade.
No local da manobra, como se vê acima, existe faixa longitudinal duplamente contínua, demonstrando que é terminantemente proibida a ultrapassagem naquele trecho.
Resta evidente, portanto, que o réu desrespeitou a regra de sinalização existente no local, sendo o único culpado pela colisão.
Some-se a isso o fato incontroverso de que o réu estava embriagado, conforme apurado em teste de etilômetro a que foi submetido. 1 Ademais, de acordo com Tartuce , o Código Civil adota a teoria da causalidade adequada para aferição da responsabilidade civil, pela qual deve 1 Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 435.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível responder pelo dano aquele que teve a melhor e mais eficiente oportunidade de evitá-lo.
Significa dizer, portanto, que, ao ocorrer um dano, deve-se concluir se o fato que o originou era capaz de lhe dar causa, sendo adequada a produzir o efeito.
Destarte e, analisando o conjunto probatório à luz da teoria referida, é de se perceber que a causa determinante para a ocorrência do evento danoso e suas consequências foi a imprudência do condutor do caminhão de propriedade da empresa ré.
Aliás, constata-se que foi o condutor do veículo da ré quem teve a mais eficiente oportunidade de evitar o dano, tendo em vista que as consequências de um acidente automobilístico são imensuráveis, ocasionando eventualidades e desdobramentos imprevisíveis.
Neste ponto, sequer há de se cogitar que o condutor do veículo da autora concorreu para o evento danoso, já que, além de inexistirem provas neste sentido, o condutor do veículo da ré estava alcoolizado e efetuou ultrapassagem em local proibido.
Evidencia-se que a causa primária do evento danoso foi, justamente, a conduta imprudente de Hemerson de Campos Azevedo, ao não se certificar da segurança ao iniciar a manobra de ultrapassagem na via.
Portanto, levando em conta que a causa primária – o acidente de trânsito – foi o fator preponderante que impulsionou o evento danoso, deve a parte ré ser exclusivamente responsabilizada pela ocorrência.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHONETE E CAMINHÃO EM RODOVIA – DINÂMICA DO ACIDENTE DILUCIDADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MOTORISTA QUE PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO EPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível DILIGÊNCIA, CONQUANTO DE TODO PREVISÍVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, UM RESULTADO DANOSO – PRESUNÇÃO RELATIVA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PRETENSÃO DE REFORMA DO FUNDAMENTO SENTENCIAL – CULPA PELO SINISTRO ATRIBUÍDA AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000113-43.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.02.2019) Ainda, com relação à responsabilidade da ré Transportadora Três Irmãos LTDA, ainda que não existam nos autos provas quanto ao vínculo empregatício do motorista do caminhão, responde o proprietário do veículo de forma solidária com o condutor, por danos causados a terceiros.
Isto porque, a responsabilidade do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito é derivada da culpa caracterizada nas modalidades in eligendo (má escolha quanto ao condutor do veículo) e in vigilando (ausência de atenção e zelo com bem sob sua esfera de vigilância).
Na hipótese, o motorista Hemerson de Campos Azevedo foi o responsável pelo sinistro e, na ocasião, estava conduzindo o caminhão Scania Placa NRK-0069, de propriedade da ré Transportadora Três Irmãos LTDA, motivo pelo qual deve a proprietária do caminhão responder solidariamente pelos atos culposos daquele que conduzia o veículo.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS, EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, PERDA DE UMA CHANCE E PENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
ATROPELAMENTO EM CALÇADA.
ESMAGAMENTO DA PERNA ESQUERDA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRECEDENTES.
MÉRITO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – NÃOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível ACOLHIMENTO – ATROPELAMENTO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ATINGIU A VÍTIMA QUE SE DESLOCAVA PELA CALÇADA E EM NADA CONTRIBUIU PARA ECLOSÃO DO ACIDENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SENTENÇA MANTIDA – MONTANTE CONDIZENTE COM OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS OCASIONADOS À VÍTIMA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA – INVIABILIDADE NO CASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO PELA VÍTIMA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000252-26.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 27.09.2020) Assentada, pois, a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente, passo a analisar os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. 2.2.
Danos emergentes Presente o dolo ou a culpa, o agente possui o dever de reparação do dano ou indenização dos prejuízos.
Quanto aos danos emergentes, a autora anexou aos autos notas fiscais alusivas ao reparo do caminhão, emitidas entre 02/04/2019 e 05/04/2019, no valor total de R$ 8.748,65 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Por sua vez, os réus não impugnaram em particular a quantia requerida pelo ressarcimento dos danos emergentes, de sorte que descumpriram seu ônus de impugnação específica acerca das alegações de fato constantes da exordial, na forma do art. 341 do CPC.
Logo, tendo a autora trazido aos autos as notas fiscais referentes aos serviços realizados por empresas idôneas, que bem demonstram o valor dos danos suportados, cabe a fixação da indenização por danos emergentes no valor dos orçamentos comprovados.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso (Súmula nº 43 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 2.3.
Lucros cessantes A indenização por lucros cessantes se refere aos valores que a parte lesada efetivamente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso.
No caso em análise, é incontroverso que o caminhão sinistrado era utilizado para o transporte de óleo vegetal e, obviamente, gerava receitas.
Isso faz presumir a existência dos lucros cessantes.
Tal prejuízo emerge da simples paralisação do veículo, independentemente do prazo concedido para reparos.
Isso porque, tendo a parte ré causado o acidente, deve arcar com todos os prejuízos dele advindos (a incluir os dias de paralisação do veículo).
Nada obstante, quanto à apuração dos danos, impõe-se a realização de prova pericial, em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se aferir os lucros produzidos pelo caminhão no período de paralisação.
Explico. É inviável se adotar, para fixação do quantum indenizatório, o valor bruto dos fretes para fixação da indenização, porque a lei determina que sejam indenizados os lucros que deixaram de ser auferidos, a ratificar que os custos dos serviços não realizados, por razões óbvias, devem ser subtraídos.
Nessa perspectiva, a jurisprudência tem repetido a necessidade de, em indenização por lucros cessantes, fixar-se o quantum indenizatório em valor compatível com o lucro líquido auferido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DAS DEMANDADAS QUE ATRAVESSA O CANTEIRO CENTRAL DA RODOVIA, ATINGINDO FRONTALMENTE O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE – CULPA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE NÃO FOIPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO - LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO FICOU PARADO PARA O CONSERTO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - AN DEBEATUR DEMONSTRADO – EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE FRETE E UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO NOS MESES ANTERIORES AO SINISTRO - APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007190-03.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 19.04.2021) Portanto, o valor da indenização por lucros cessantes deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, sendo limitado a 35 dias de paralisação do caminhão, que é o período postulado na inicial. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora: a) indenização por danos emergentes no valor de R$ 8.748,65 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir da data do efetivo dispêndio (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do sinistro (Súmula nº 54 do STJ); b) indenização por lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, referente aos lucros de 35 dias de paralisação do caminhão, observado o limite máximo postulado na inicial, em valor a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir da data do término da paralisação (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do sinistro (Súmula nº 54 do STJ).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, além da duração da lide, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim: a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e.
Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
15/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
14/12/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
30/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
30/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 02:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON DE CAMPOS AZEVEDO
-
15/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
14/09/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
14/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
06/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2020 14:47
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
23/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2019 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRÊS IRMÃOS LTDA
-
09/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2019 10:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2019 12:55
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:55
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020701-84.2021.8.16.0014
Jairo Donizete Bueno
Claudiane Eloisa Botini
Advogado: Edson Lucas da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2022 16:13
Processo nº 0000078-28.2014.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Mirielle Antonia Costa
Advogado: Everton Fernando Hegler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2014 15:49
Processo nº 0023450-02.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian Maycon Farias
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 16:15
Processo nº 0003145-87.2014.8.16.0055
Ireusa de Fatima Guiotti Bueno
Municipio de Cambara/Pr
Advogado: Wagner Pirolo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2025 12:30
Processo nº 0001594-39.2006.8.16.0092
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Emirildes Borgo
Advogado: Edina Beatriz Grunow Rickli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2006 00:00