TJPR - 0002391-14.2015.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/05/2024 10:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2024 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:43
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/06/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 23:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDIÇÃO CAMBARÁ LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO ROMULO MICHELATO
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07/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-14.2015.8.16.0055 Processo: 0002391-14.2015.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$23.297,89 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): FUNDIÇÃO CAMBARÁ LTDA representado(a) por ANTONIO ROMULO MICHELATO DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de redução de penhora formulado pelo executado ao mov. 98.1, em que a parte concorda com o Laudo de Avaliação contido no mov. 90.1 e, considerando que o valor da dívida perfaz o montante de R$ 50.482,76, requer a redução da penhora para 20% (vinte por cento) do imóvel penhorado, suficiente para quitar o débito, sob pena de configurar excesso de penhora.
O exequente, por sua vez, afirma não se opor à restrição da penhora ao valor da execução, no entanto, como se trata de penhora de bem indivisível, requer que seja levado a leilão o bem em sua integralidade. 2.
Ante a concordância das partes, acolho o pedido de redução da penhora para 20% da parte ideal do imóvel.
Expeça-se o necessário, inclusive termo de redução de penhora, para anotação nos registros competentes. 3. Defiro o pedido de expropriação do bem penhorado, cuja avaliação foi juntada ao mov. 90.1, que deverá observar a regra do art. 843 do CPC, uma vez que a penhora diz respeito, unicamente, a 20% da parte ideal do imóvel. 3.1.
Nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF *18.***.*06-49, com escritório profissional na Rua José Leite de Carvalho, 74 – Jd Lilian– Londrina – Pr – CEP: 86.015-290, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288.
Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agende as datas respectivas, cumprindo as diligências necessárias.
Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), caso ainda não tenha sido efetuada. 4.
Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 5.
Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único.
As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro.
Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 5.1.
Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 6.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 6.1.
Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 6.2.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção (conforme item 2.1). 7.
Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 7.1.
Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 7.2.
O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882 do CPC, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 8.
A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC, a saber: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 8.1.
As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 9.
A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 9.1.
Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 10.
PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º).
Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 11.
DA ARREMATAÇÃO.
Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC.
Expedido e assinado o auto, deverá o Cartório aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação, pois no referido prazo poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá o Cartório atender o artigo 395, II do CN, em então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender o artigo 395, I do CN, e, então, ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º.
Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, onde o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903).
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903).
Intime-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889. 12.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta.
Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 12.1.
Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial, e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao sítio da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 13.
Expeça-se edital de hasta pública. 14.
Intimem-se, efetuando-se as diligências necessárias. 15.
Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
28/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:49
Recebidos os autos
-
26/02/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2018 10:05
Juntada de PROCURAÇÃO
-
23/10/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 07:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDIÇÃO CAMBARÁ LTDA
-
31/07/2018 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0001950-28.2018.8.16.0055
-
10/07/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 12:51
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
12/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2018 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
12/06/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/06/2018 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2018 10:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2018 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2018 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 09:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/03/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/03/2018 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2018 13:19
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2018 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2018 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/12/2016 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2016 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 08:34
Recebidos os autos
-
30/11/2016 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2016 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2016 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2016 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2016 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 15:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/07/2016 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 17:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/05/2016 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2016 14:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/04/2016 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2016 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 11:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2016 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDIÇÃO CAMBARÁ LTDA
-
14/12/2015 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2015 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2015 10:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/08/2015 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2015 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2015 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2015 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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