TJPR - 0000641-50.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/04/2024 09:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/04/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/02/2024 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/12/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:21
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
-
04/09/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
-
23/03/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
-
05/12/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:14
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
-
23/06/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:31
DECRETADA A REVELIA
-
18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/12/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 12:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
15/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 11:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/09/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO MICHALICHEN
-
09/09/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA METNEK MALNOWSKI
-
07/06/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA METNEK MALNOWSKI
-
24/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 07:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000641-50.2021.8.16.0092 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.330,66 Autor(s): Angela Cristina Metnek Malnowski Réu(s): J.
W.
ZEITUNE DE.P.
SILVEIRA & CIA LTDA TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A 1.
Prima facie, os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual encontram-se presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência alegada nos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC e da Lei 1.060/50, no que permaneceu vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do NCPC.
Anote-se 2.
Trata-se de “ação de despejo com pedido de liminar”, proposta por ANGELA CRISTINA METNEK MALNOWSKI em face de J.
W.
ZEITUNE DE P.
SILVEIRA & CIA LTDA. e TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A.
Sustenta a autora, em síntese, que: a) foi procurada pela segunda requerida para locar seu imóvel com o objetivo de preparar alimentos para os seus trabalhadores; b) efetivou contrato de locação com a primeira requerida, ficando pactuado que o valor do aluguel mensal seria de R$ 1.000,00 (mil reais) nos seis primeiros meses e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nos últimos seis meses; c) nos últimos seis meses o valor da locação não foi pago, assim como as tarifas de água e luz, gerando débitos em nome da autora; d) tentou, por diversas vezes, receber os valores, contactando via WhatsApp, sem retorno; e) o valor atualizado da dívida da locação, devidamente atualizado perfaz o valor de R$ 7.356,67 (sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 6.973,99 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) referentes ao não pagamento de água.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência: a) a desocupação imediata do imóvel, em virtude da falta de pagamento de aluguéis, evitando que a autora venha a sofrer prejuízos ainda maiores que os já suportados; b) que seja determinado a segunda requerida que se abstenha de fazer pagamentos a primeira requerida, bloqueando valores suficientes para quitar o débito para com a Autora. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91: “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
A concessão de medida liminar nas Ações de Despejo, depende, portanto, de dois requisitos essenciais: (i) ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37, quais sejam, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; e (ii) prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
A caução é exigida com o intuito de assegurar que o locatário não seja despejado de forma injusta, garantindo-lhe a devida compensação pelo eventual transtorno.
A lei vista proteger, desta forma, e de igual modo, o locatário, para que não seja surpreendido com a liminar de despejo.
No caso dos autos, ainda que não se tenha notícias do depósito da caução, vejo que a exigência de tal medida não se mostra razoável.
A jurisprudência prevê, em casos excepcionais, a dispensa da caução quando restar comprovado que o locador não possui recursos financeiros para fazê-lo.
Isso porque a exigência da caução traria, ao locador, maior ônus, privando-lhe do acesso ao judiciário para a garantia de seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, MAS COM EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (HIPOSSUFICIÊNCIA) QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA, QUANDO A PARTE COMPROVA QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA TANTO.
ALUGUERES EM ATRASO QUE SUPERAM O VALOR FIXADO A TÍTULO DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA NESSE PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007947-89.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 16.11.2020) – Destaquei.
In casu, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em virtude da comprovada hipossuficiência, não seria razoável imputar à autora o ônus de efetuar o recolhimento referente a três meses de aluguel, o que perfaz um montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Além disso, extrai-se dos autos que o valor devido ultrapassa – e muito – o montante definido a título de caução.
Assim, tendo em vista a excepcionalidade da questão discutida, é plenamente admitida a dispensa da caução exigida pelo § 1º do art. 54, da Lei n. 8245/91.
Mais a mais, da análise pormenorizada do Contrato Particular de Locação juntado aos autos (mov. 1.5), denota-se que o mesmo se encontra desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, preenchendo, desta forma, todos os requisitos para a concessão da tutela perseguida. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que desocupem o imóvel descrito na inicial em quinze dias, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado de citação e intimação dos requeridos para que purguem a mora ou desocupem o imóvel no prazo de quinze dias e, em caso negativo, desde já e independentemente de nova conclusão, determino a expedição de mandado de despejo, autorizada a requisição de auxílio policial, se necessário. 4.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização de Audiência de Conciliação.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse, por petição, no prazo mínimo de dez dias anteriores à audiência, nos termos do § 5º do art. 334 do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, iniciando-se a fluência do prazo para contestação nos termos do inciso II do art. 335 do Código de Processo Civil.
Mantida a audiência e frustrada a autocomposição ou não comparecendo qualquer das partes, o prazo para contestação terá início na data da audiência, nos termos do inciso I do art. 335 do Código de Processo Civil.
Consigne-se do mandado de citação que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A intimação da parte requerente para a audiência deverá ser realizada na pessoa de seu advogado. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 6.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
27/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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