TJPR - 0001624-60.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 17:19
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 17:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/06/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/06/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/06/2022 14:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
19/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 13:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 09:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:00
Juntada de PARECER
-
05/07/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-60.2019.8.16.0014 Processo: 0001624-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, apresentado de forma tempestiva, somente no efeito devolutivo.
Cumpram-se os arts. 600 e 601 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
29/04/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-60.2019.8.16.0014 Processo: 0001624-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Vistos e examinados estes autos sob n.º 0001624-60.2019.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Jhonathan Henrique Alves Berion, R.G. n.º 14.123.721-7/PR, CPF n.º *15.***.*55-41, brasileiro, casado, autônomo, natural de Londrina/PR, nascido aos 30.05.1998, filho de Jeferson Berion e Roberta Alves Martins Pereira, residente e domiciliado à Rua Bauru, n.º 311, Parque Alvorada, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 329, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 41.1): “Fato 01: Na noite do dia 14 de janeiro de 2019, o denunciado Jhonathan Henrique Alves Berion, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, tinha em depósito, em sua residência, localizada na Rua Bauru, nº 311, Bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, com intuito de venda à terceiros, 05 (cinco) porções da droga conhecida vulgarmente como maconha, pesando aproximadamente 685g (seiscentos e oitenta e cinco gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga.
A Polícia Militar, em patrulhamento nas proximidades do supracitado endereço, avistou o denunciado em atitude suspeita, ao visualizar a viatura policial, optando por sua abordagem.
Na abordagem, o denunciado correu para dentro de sua residência e tentou evadir-se, pulando para o telhado da residência vizinha, porém, caiu de volta na residência, lesionando a cabeça.
Em busca pessoa, foi encontrada uma porção de droga e o restante foi localizado no interior da residência, por indicação do mesmo, motivando sua prisão em flagrante.
Fato 02: Ainda no mesmo contexto dos fatos anteriormente descritos, por ocasião da abordagem, ao receber voz de prisão, o denunciado Jhonatan Henrique Alves Berion, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, contra os policiais militares, que fizeram uso de força moderada para contê-lo.” Foi determinada a notificação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (mov. 51.1).
Devidamente notificado (mov. 59.2), apresentou a defesa preliminar tempestivamente (mov. 61.1) e requereu sua absolvição e, alternativamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Arrolou quatro testemunhas.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2019, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
No curso da instrução, foram ouvidas cinco testemunhas (movs. 129.1, 129.2, 129.3, 129.4 e 129.5) e interrogado o réu (mov. 129.6).
O relatório de antecedentes criminais do denunciado foi juntado (mov. 185.1).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, foi juntada informação sobre o atendimento médico recebido pelo acusado por ocasião dos fatos (mov. 184.3).
Em alegações finais (mov. 189.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia, por entender provadas autoria e materialidade dos crimes.
A defesa, por sua vez, (mov. 193.1), pediu a absolvição do réu.
Solicitou diligências.
Requereu o reconhecimento de nulidade do feito.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como da atenuante da menoridade relativa do acusado.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.18) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), corroborada pela prova testemunhal colhida.
Verifica-se que, efetivamente, ocorreu a apreensão de 0,685 kg (seiscentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, conforme Laudo Toxicológico (mov. 67.1), sendo o acusado preso após buscar se evadir da abordagem policial.
Alan César Batista Flores, policial militar, disse que estava em patrulhamento em região já conhecida pela prática do tráfico de drogas, quando avistou o denunciado Jhonathan, que aparentou nervosismo ao avistar a viatura policial, motivando a abordagem.
Afirmou que Jhonathan correu para o interior de sua residência e arremessou um objeto que se encontrava em uma cadeira, no quintal do vizinho, buscando também subir no telhado da casa deste vizinho.
Disse que o acusado caiu na tentativa de fuga e buscou investir fisicamente contra a equipe policial, sendo contido com o uso de força.
Disse que Jhonathan assumiu que se tratava de droga o objeto arremessado e que em seu quarto havia mais drogas.
Confirmou a localização de pequena quantia de droga na posse do réu, confirmando, ainda, que o objeto arremessado no quintal vizinho também se tratava de droga.
Afirmou que, na cadeira de onde o acusado pegou a droga arremessada no vizinho havia uma faca, que acredita que estava sendo usada para cortar droga, além de sacolas plásticas nas proximidades.
Disse que todas as porções de droga se tratavam de maconha.
Afirmou que na casa do acusado havia uma senhora, que ele identificou como sendo sua avó.
Confirmou que posteriormente se fizeram presentes no local a esposa e a mãe do acusado.
Afirmou que no aplicativo whatsapp de um telefone apreendido no local havia diálogos envolvendo negociação de armas.
Revelou que o total da droga pesou aproximadamente setecentos gramas.
Negou que houvesse possíveis compradores de droga próximos ao réu antes da abordagem.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo policial militar Bruno Casarin dos Santos, que disse acreditar que a pessoa que estava na residência, além do réu, era a esposa dele.
Informou que a droga pesou em torno de seiscentos gramas e que a faca encontrada continha resquícios de droga.
Negou que houvesse possíveis compradores de droga próximos ao réu antes da abordagem.
Informou que o policial Jonathan foi quem fez contato com o vizinho para fazer buscas no quintal.
O policial militar Jonathan Dias dos Santos Mendes confirmou as informações repassadas prestadas por seus colegas e disse que foi o responsável pela localização de droga no interior da residência, afirmando que havia duas mulheres no local.
Confirmou ter localizado a droga arremessada pelo réu na residência vizinha.
Disse que o réu estava sozinho quando o avistou.
Sinomar Alves da Rocha, policial militar, disse ter permanecido na segurança da viatura e perímetro, não tendo participado da ação policial no interior da residência.
Confirmou ter sido o responsável por acionar o Siate.
Afirmou que a droga pesou entre seiscentos e oitenta a setecentos gramas.
Daniela Roberta Alves Martins Pereira dos Santos, mãe do acusado, disse residir nos fundos da casa dele e, tendo acordado com gritos e barulhos, ao acorrer ao imóvel da frente, se deparou com seu filho bastante machucado, todo ensanguentado.
Negou que houvesse drogas no local naquele momento, não sabendo se Jhonathan tinha alguma desavença com a equipe policial.
Confirmou que seu filho foi levado ao hospital, acreditando que ele tenha ficado internado por três dias.
Informou que seu filho não reagiu à abordagem policial.
O denunciado Jhonathan Henrique Alves Berion negou a autoria do delito e disse que estava dormindo na companhia de sua esposa quando da chegada da equipe policial.
Disse que os fatos se deram por volta da meia noite.
Negou que estivesse na posse de droga, negando, ainda, que negociasse armas.
Afirmou que não agrediu os policiais e que não tentou fugir da abordagem.
Disse ter ficado internado no hospital um dia e meio.
Em que pese a negativa do acusado quanto à propriedade da droga apreendida, observo que tal versão se encontra isolada dos demais elementos de prova coligidos.
Os policiais descreveram pormenorizadamente de que forma se deu a abordagem, bem como a apreensão da porção de drogas, além das outras porções na sua residência.
Sobre a relevância de tais depoimentos, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 12 E 18, III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 - CORRUPÇÃO ATIVA.
ART.333, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTES 1, 2, 3: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA ESTEAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS APTAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.APELANTE 1: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPROCEDÊNCIA - RÉ CONFESSA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA - PEDIDOS NÃO CONHECIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSOS DOS APELANTES 1 E 2 DESPROVIDOS, RECURSO DO APELANTE 3 PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA DOS APELANTES 2 E 3."Apelação criminal.
Crime de tráfico de drogas cumulado com envolvimento de menor. (...) Redução da pena-base.
Não conhecimento.
Falta interesse de agir.(...) De forma subsidiária, postula a defesa pela redução da pena-base, pedido este que não comporta conhecimento, uma vez que a pena inicial foi fixada no mínimo legal, não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado." (TJPR - 5ª C.
Crim. - AC nº 1.179.228-8 - Rel.
Conv.
Juiz Rogério Etzel - DJ 22/08/2014)."Não merecem acolhimento os pleitos absolutório e desclassificatório, por ausência de provas, em relação ao crime de tráfico de droga, se os elementos colhidos na instrução criminal evidenciam, sólida e suficientemente, a materialidade e a autoria imputadas ao condenado.
O depoimento prestado por policiais tem presunção de veracidade e podem embasar a condenação, mormente quando consonantes com denúncias anteriormente recebidas e outros elementos indicativos da prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 pelo acusado." (TJPR - 5ª C.
Crim. - AC nº 1.222.472-5 - Rel.
Des.
Jorge Wagih Massad - DJ 01/10/2014). "Ao deixar de analisar as circunstâncias concretas do caso, o juízo de primeira instância contrariou entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no HC 111.840/ES, Min.
DIAS TOFFOLI, que, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados." (STF - 2ª T. - HC nº 119.457/SP - Rel.
Min.
Teori Zavask - DJe 28/05/2014). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1244891-4 - Umuarama - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 09.04.2015) Constata-se que ao menos três dos policiais militares inquiridos, sendo os três agentes que participaram efetivamente da ação policial de abordagem ao réu, descreveram de forma coincidente a maneira que se deu a abordagem e a localização da droga, de modo que não existem dúvidas quanto à materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
A quantidade de droga, os sinais de que estava sendo fracionada na residência denotam a traficância, impossibilitando a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
O dolo restou caracterizado, na sua modalidade genérica, estando a vontade do autor voltada à prática da conduta nuclear “guardar, trazer consigo”, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido: Apelação Crime.
Tráfico de entorpecentes.
Art. 33 c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Condenação.
Pretendida absolvição.
Impossibilidade.
Transporte clandestino em bagageiro de ônibus.
Presença das circunstâncias que caracterizam a traficância.
Conjunto probatório suficiente a justificar o decreto condenatório.
Trazer consigo.
Desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização.
Pleito alternativo de redução da pena ao mínimo legal.
Impossibilidade.
Reprimenda bem dosada.
Recurso desprovido.
De conformidade com a orientação jurisprudencial, inclusive desta Câmara, para a caracterização do crime de tráfico basta o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, não necessitando de prova direta da mercancia. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 720684-6 - Arapongas - Rel.: Leonardo Lustosa - Unânime - J. 17.02.2011).
As provas são suficientes para demonstrar que o réu guardava e trazia consigo a droga que se destinava ao tráfico, conforme já assinalado.
Deve-se apontar, ainda, o fato de ter o réu buscado se esquivar da abordagem policial, adentrando rapidamente sua residência, conforme relatado, o que bem demonstra a ilicitude da atividade que estava realizando.
No que diz respeito ao delito de resistência, observo igualmente a confirmação da autoria do réu, já que a sua conduta se amoldou perfeitamente ao tipo penal, resistindo à execução de ordem legal emanada dos policiais militares.
Assim, típica a conduta.
Inexiste a discrepância alegada pela defesa quanto à quantidade de droga apreendida, eis que os depoimentos colhidos corroboram o contido na denúncia.
Não há que se falar em dúvidas quanto ao período de internamento hospitalar do réu após os fatos, eis que a resposta à solicitação foi acostada aos autos (mov. 184.3), sendo irrelevante à formação da convicção deste Juízo o tempo em que o réu permaneceu internado.
Não há nulidade dos depoimentos colhidos, eis que não há indícios de que estejam em desconformidade com os fatos apurados, sendo certo que as conversas existentes no aplicativo whatsapp mencionadas pelos policiais militares o foram para contextualização da prática criminosa pelo acusado, sendo certo que o crime de posse ou porte ilegal de armas mencionado não é objeto da denúncia.
Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar o réu Jhonathan Henrique Alves Berion nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 329, do Código Penal.
Passo a individualização da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é tecnicamente primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
Logo, é presumivelmente normal; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime de tráfico de drogas consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem, já o motivo do crime de resistência foi o desejo de evitar a execução de ato legal pelos policiais militares, não causando reprovação além do que já está previsto no tipo penal; as circunstâncias dos crimes foram as comuns do tipo; as consequências dos delitos não foram graves, ante a intervenção dos agentes estatais; o comportamento da vítima não tem pertinência para estas espécies de delito.
Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, sendo significativa a quantidade de droga, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu demonstrada nos autos.
Restou demonstrada a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu, à luz do art. 65, I do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Diminuo a pena do acusado no patamar de 2/3 (dois terços) diante da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica à atividade criminosa, não havendo circunstâncias que justifiquem a não aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, ficando a condenação em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, mantendo a multa no seu patamar mínimo, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observando-se a situação econômica do réu demonstrada nos autos.
Em que pese o requerimento do Ministério Público para não aplicação da causa de diminuição por ter o réu se envolvido em atos infracionais equiparados a crimes quando adolescente, entende-se que, em função do princípio da presunção de inocência, não se pode considerar que o réu se dedica à atividades criminosas.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de resistência, descrito na denúncia, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, I, do Código Penal, relativa à menoridade relativa do acusado, em razão da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não há outras circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA Observado o comando do art. 69 do Código Penal, diante da somatória das penas que ocorre por imperativo legal, fica a condenação em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Ante a ausência de outras causas e circunstâncias que venham a alterá-la, queda-se em definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada, que fica suspensa, até a alteração das condições sanitárias estabelecidas para conter a propagação do Covid-19.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44, do Código Penal e do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, com alteração produzida pela Resolução n.º 5/2012 do Senado Federal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena (art. 43, IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, do Código Penal) e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser destinado à entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal), conforme instrução normativa conjunta n.º 1/2014 e 2/2014.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal por não acarretar qualquer alteração do regime inicial fixado e demais disposições.
DA PRISÃO PREVENTIVA A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (art. 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação.
Todavia, não se verifica a necessidade de que continue preso, pois, em análise aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal neste momento.
Além do mais, foi fixado o regime inicial aberto e, posteriormente, substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo a exigência, porque o réu é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 61.1).
Ainda, oficie-se à autoridade responsável pelo depósito da substância entorpecente, que remeta à Vigilância Sanitária Municipal para incineração da droga, conforme o art. 58, § 1º, c/c art. 32, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 95, § 2º, da Portaria n.º 344/98, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se cumpra a comunicação estabelecida no art. 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11, da Resolução n.º 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 27 de abril de 2021.(lh) Delcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
27/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 13:04
Expedição de Certidão GERAL
-
18/12/2020 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 18:38
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 02:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2020 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
26/06/2020 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/06/2020 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 00:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2020 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2020 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2020 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2019 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2019 06:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 16:43
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2019 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/05/2019 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2019 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 13:54
Recebidos os autos
-
09/05/2019 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/04/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0018308-60.2019.8.16.0014
-
29/03/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2019 17:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/02/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2019 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2019 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
14/02/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2019 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/01/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/01/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 16:42
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
22/01/2019 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:18
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/01/2019 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2019 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/01/2019 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0002204-90.2019.8.16.0014
-
17/01/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 14:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/01/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/01/2019 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2019 11:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/01/2019 11:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/01/2019 09:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/01/2019 07:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2019 07:56
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 14:24
Recebidos os autos
-
15/01/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 10:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2019 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 09:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/01/2019 07:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 07:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2019 05:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2019 05:14
Recebidos os autos
-
15/01/2019 05:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2019 05:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2019 05:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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