TJPR - 0020194-48.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
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21/07/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
20/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0020194-48.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): DIOLINDA PUPULIN LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA MARIA AMELIA COSTA DE OLIVEIRA roni aparecido gois freitas Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Defiro aos autores Roni Aparecido Gois Freitas e Maria Amélia Costa de Oliveira os benefícios da assistência judiciária, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais a que foram condenados pelo período de 05 (cinco) anos, findos os quais, sem que se tenha notícias da alteração de sua situação financeira, será considerada automaticamente extinta a obrigação (artigo 98, § 3.°, do Código de Processo Civil). 2.
Excluem-se do polo passivo da ação os autores Roni Aparecido Gois Freitas e Maria Amélia Costa de Oliveira, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações; 3.
No mais, deve-se destacar que a presente ação é uma das centenas de ações propostas perante os Juizados Especiais do Foro Central desta Comarca, que versam sobre interrupção no fornecimento de água em alguns bairros da zona norte do município de Maringá, no período de 11/09/2020 a 15/09/2020, devido ao rompimento de uma adutora situada na Rua Trinidad, na altura do número 925. 4.
Em sua contestação, dentre outras alegações, trouxe a ré a notícia de que propôs ação de produção antecipada de prova (Autos n.° 0005634-70.2020.8.16.0190), através da qual pretende demonstrar que o rompimento foi causado por falha imputável à empresa Irmãos Muffato & Cia Ltda que, ao edificar uma galeria pluvial naquele local, teria indevidamente a apoiado sobre a adutora, o que teria levado ao seu rompimento. 5.
Oportuno destacar que a referida prova pode ser de extrema relevância para o deslinde das ações individuais que por aqui tramitam, pois poderá demonstrar a culpa exclusiva de terceiro pelo evento, o que, se efetivamente demonstrado, poderá excluir a responsabilidade da ré, ou ao menos mitigá-la. 6.
Assim, e sobretudo porque perante os Juizados Especiais não poderia ser possibilitado à ré a produção de prova semelhante, já que aqui, como é cediço, não se admite a produção de prova pericial, e pra que não se venha a alegar cerceamento de defesa, entendo salutar a suspensão da presente ação até a conclusão daquela ação. 7.
Ante o exposto, e após cumprido o determinado no item 2, retro, deverá a presente ação ser suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que determino com fulcro no artigo 313, V, “b”, do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se. 9.
Vindo aos autos notícia acerca “do encerramento” da ação de produção antecipada de prova, ou decorrido o prazo a que alude o item 5, retro, venham-me conclusos.
Aqui é oportuno destacar que, ainda que já tenha sido apresentado laudo pelo perito judicial nomeado na ação de produção antecipada de prova, isso por si só não põe termo ao procedimento, o que somente ocorrerá com a homologação do laudo pelo juiz, a qual poderá ser precedida, por exemplo, de quesitos suplementares, suscitação de dúvidas, esclarecimentos do perito etc. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
04/05/2021 15:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0020194-48.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): DIOLINDA PUPULIN LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA MARIA AMELIA COSTA DE OLIVEIRA roni aparecido gois freitas Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Os autores ingressaram com a presente ação, porém, designada audiência de conciliação, dois deles a ela não compareceram (Roni Aparecido Gois Freitas e Maria Amélia Costa de Oliveira). 2.
Em razão disso, verificada a ausência injustificada à audiência dos referidos autores, apesar de devidamente intimados, julgo extinto o presente feito relativamente a eles, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei no 9.099/95.
Oportuno destacar que a presente decisão é tomada ainda que haja notícia do falecimento do autor Roni Aparecido Gois Freitas, pois além de não ter sido produzida prova do falecimento, deveria ele ter sido comunicado antes da audiência, a fim de que então o processo pudesse ser suspenso para a necessária regularização. 3.
Condeno os autores em foco ao pagamento das custas processuais, o que faço com fulcro no Enunciado n.º 28 do Fonaje. 4.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. 5.
Intimem-se. 6.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a secretaria: a) intimar os autores Roni Aparecido Gois Freitas e Maria Amélia Costa de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, como determina o artigo 12, §2º, da Lei n.º 18.413/2014[1], e, caso decorrido o prazo sem pagamento, oficiar ao FUNJUS, encaminhando cópia da sentença, certidão do trânsito em julgado, certidão de intimação para pagamento e certidão de ausência de pagamento e os dados sobre o devedor, para as providências necessárias; b) excluir do polo passivo da ação os autores Roni Aparecido Gois Freitas e Maria Amélia Costa de Oliveira, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações; c) fazer conclusão dos autos para deliberação quanto ao prosseguimento da ação em relação aos autores Diolinda Pupulin e Lázaro Pereira de Oliveira. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito [1] Art. 12.
Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. § 2º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado para efetuar o pagamento em quinze dias. -
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 19:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
21/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
21/11/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 11:37
Distribuído por sorteio
-
21/11/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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