TJPR - 0004012-90.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:06
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
05/04/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 03:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 03:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/08/2021 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4012-90.2020 A despeito do que restou contido na decisão saneadora sobre a aplicação do artigo 95 do CPC, no caso há disciplina própria e especial que restou olvidada, e contida no § 2º, do artigo 8º, da Lei 8.620/93, segundo o qual: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.” Nesse compasso, respeitando-se as diretrizes contidas na Resolução 154/2016, que em seu artigo 6º regulamenta o bando de peritos credenciados (CAJU), e na forma do artigo 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia nomeio o(a) Senhor(a) Heron Altir Canal.
A indicação já seu deu também perante o sistema interno (CAJU).
Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). ____________________________________________________________________ Intimem-se imediatamente as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.
Quanto ao ônus do custeio, tal como já disciplinado acima, é do INSS.
Assim, tão logo fixados os honorários, a parte a quem incumbe o ônus deverá adimplir, em até quinze dias, o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito.
O saldo remanescente deverá ser apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, observando o perito o contido no artigo 473, do NCPC.
Caso não sobrevenha adimplemento, presumir-se-á desistência tácita à produção da prova.
Fixo para entrega do laudo prazo de 60 (sessenta) dias.
Quanto ainda aos devedores do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova.
Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. ____________________________________________________________________ A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini) O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477.
Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:10
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 12:06
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4012-90.2020 1) Do Saneamento O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do artigo 1 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas à ulteriores etapas da marcha processual.
No tocante às preliminares processuais, nada foi aduzido.
No tocante às demais questões pendentes (prejudiciais), há de se discutir a prescrição (que ainda que não arguida é cognoscível de ofício).
Pois bem.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal. 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ____________________________________________________________________ O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, ____________________________________________________________________ estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Assim, proposta a ação em data de 9 de dezembro de 2.020, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 9 de dezembro de 2.015.
Pelo exposto, dou o feito por saneado. 2) Da organização do processo 2.1) Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), pontuo que a questão de fato cinge-se a aferir a eventual redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) para as atividades que habitualmente exercia, em virtude de acidente de trabalho. 2.2) Da distribuição do ônus da prova O Código agora consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). ____________________________________________________________________ 2 A distribuição segue três modelos: a) o ônus legal (373, I e II ); b) o 3 4 ônus convencional (373, § 3º ); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC 5 [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [ quaisquer casos}; No caso, seguindo-se o regramento ordinário, é do(a) autor(a) o ônus legal de comprovar incapacidade transitória ou permanente a justificar auxílio ou aposentadoria pretendidos. 2.3) Dos meios de prova Apenas a perícia é necessária para o deslinde da controvérsia.
Como porém a prova foi pretendida por ambos, o custeio será rateado entre as partes, na esteira do que dispõe o artigo 95, caput, do NCPC, não se olvidando contudo que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2.4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 o § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. o o § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ____________________________________________________________________ Dispõe o artigo 357, IV, que o juiz deve delimitar também as questões de direito relevantes, justamente para depois não levantar temas inovadores sem a prévia ouvida das partes.
Dito isso, e também à míngua de delimitação consensual, a questão de direito cinge-se ao preenchimento dos requisitos para restabelecimento / concessão / conversão de auxílio acidente / aposentadoria. 2.5) Da estabilização da decisão Decorrido o prazo de cinco dias para que as partes peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes, quando então a decisão se torna estável, voltem conclusos para ordenação dos atos de complementar instrução, notadamente a realização de perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 26 de janeiro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
05/01/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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