TJPR - 0000726-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2023 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
18/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
25/10/2022 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
23/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
19/04/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-18.2021.8.16.0001 Processo: 0000726-18.2021.8.16.0001.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.742,35 Autor(s): ILARIO GALVAN Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido liminar de tutela de evidência para depósito judicial ajuizada por ILARIO GALVAN em face de AYMORÉ CFI S/A, alegando, em síntese: (a) que o autor celebrou na data de 06.06.2020, contrato de financiamento de veículo com a requerida nº 454204558, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.206,15; (b) que a requerida agiu de forma argilosa, pois aprovou um empréstimo com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro e diante desse fato o contrato deve ser analisado à Luz do Código Consumerista; (c) que quanto à incidência de juros deve prevalecer a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça; (d) a ilegalidade do sistema de amortização adotado pelo contrato, que enseja a prática do regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, cruciais a autorização da capitalização de juros, vide súmula 539 ; (e) a abusividade da cobrança de taxa de abertura de crédito e demais encargos não especificados de forma clara no contrato; (f) a necessidade de concessão de tutela de evidência, uma vez que o contrato deve apontar de forma clara e inequívoca que há capitalização de juros, não servindo para este fim, a mera informação das taxas de juros mensal e anual, porquanto os valores mensais cobrados à título de capitalização de juros estão em afronta do disposto na Súmula 539 do STJ; (g) pugnou pela aplicação do Código de Defesa e a inversão do ônus da prova.
Com base em tais alegações, requereu a concessão de tutela de evidência, para o depósito judicial do valor da parcela tida como incontroversa, com a incidência de taxa de juros na forma simples.
Atribuiu valor à inicial e juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
A tutela provisória está prevista no art. 294, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Por sua vez, o procedimento referente à tutela de evidência requerida está previsto no artigo 311 do CPC, que assim dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim, a tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência e permite ao juiz que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu o ônus da demora.
Feita essa digressão, observa-se que o pedido liminar não reúne condições de ser deferido, pois, sobrepesando os elementos trazidos ao exame pela parte requerente em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil para deferimento da tutela provisória.
Da análise das alegações de fato apresentadas pelo autor e dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, em que pese haja tese firmada em súmula vinculante 539 do Superior Tribunal de Justiça, não há probabilidade do direito, assim como inexiste ilegalidade na cobrança de juros capitalizados pela parte requerida, vejamos.
Com efeito, verifica-se dos documentos juntados pelo autor, consistentes no parecer técnico e o contrato firmado entre as partes, que a situação contratual estabelecida entre as partes, possui previsão contratual de taxa mensal de 1,26%, e a anual de 16,24 %, que é suficiente para se concluir que houve a cobrança de juros de forma capitalizada, haja vista que o montante anual da taxa de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Ainda, da análise do contrato firmado entre as partes, denota-se a existência de cláusula expressa quanto a capitalização de juros.
Confira-se (mov. 1.9) M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.
E, nesse ponto, nenhuma irregularidade há que ser reconhecida, porquanto a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não há elementos para comprovar a alegada abusividade e a dissonância dos valores cobrados com o entendimento da Súmula 539 do STJ, assim como, o contrato entabulado é posterior a 31 de março de 2000, uma vez que foi firmado em 06.06.2020.
Vale ressaltar, que a parte autora sequer comprova estar em dia com o pagamento das parcelas contratuais. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida pela parte autora, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos legalmente para tal medida (CPC, art. 311), conforme fundamentação acima apresentada. 4.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação. 5.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente. 6.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias. 7.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente. Curitiba, 14 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/02/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GALVAN
-
01/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 13:39
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020657-82.2019.8.16.0031
Mauricio Szaykowski dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 13:00
Processo nº 0008192-85.2013.8.16.0052
Distribuidora de Produtos Importados Kol...
Claro S/A
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2013 11:44
Processo nº 0002721-13.2014.8.16.0001
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Rebello Sociedade de Advogados
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/12/2019 10:00
Processo nº 0006941-45.2020.8.16.0130
Carlos Adriano Schuelter
Estado do Parana
Advogado: Lilian Didone Calomeno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 11:39
Processo nº 0035017-54.2015.8.16.0001
Maria Rosa Ferreira
Auto Viacao Sao Jose dos Pinhais LTDA
Advogado: Jessica Priscila Dias dos Santos Cardell...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 17:30